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Regulamento 283/2019, de 28 de Março

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Sumário

Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Bragança

Texto do documento

Regulamento 283/2019

Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Bragança

Considerando:

a) A necessidade de regular os aspetos relacionados com a propriedade intelectual no Instituto Politécnico de Bragança;

b) A aprovação da proposta de regulamento em Conselho Técnico-Científico do IPB, na reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019;

c) Que foi dispensada a divulgação e discussão pública do projeto de regulamento com fundamento na necessidade urgente da sua entrada em vigor, tendo em conta o incremento do número de direitos de propriedade intelectual registados e necessidade da sua gestão, nos termos do artigo 110.º n.º 3 da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Nos termos dos artigos 92.º n.º 1 o) e q) e 110.º n.º 2 a) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e do artigo 27.º n.º 1 o) e q) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança (IPB), homologados pelo Despacho normativo 62/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, em 5 de dezembro de 2008, aprovo o Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Bragança, que se publica em anexo.

ANEXO

Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Bragança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

São objetivos do presente regulamento:

a) Prever a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades de criação e investigação realizadas no Instituto Politécnico de Bragança, doravante designado por IPB;

b) Prever e definir as competências do IPB relativamente à gestão dos resultados decorrentes das atividades de criação e investigação realizadas;

c) Regulamentar os direitos de todos os colaboradores do IPB: docentes, investigadores, discentes, bolseiros de investigação científica e trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;

d) Estimular um ambiente inovador que permita a criação de empresas de base tecnológica a partir de resultados oriundos do IPB;

e) A salvaguarda incondicional do direito moral do inventor/criador, no entendimento de que a dimensão pessoal envolvida na criação, enquanto espaço de liberdade, é inalienável, sob qualquer pretexto;

f) Privilegiar o papel do investigador e das unidades promotoras de investigação dentro do IPB no sentido de reconhecimento, aquando da partilha dos proveitos decorrentes da valorização e exploração dos resultados de investigação, do esforço intelectual como fator essencial ao processo criativo.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Constituem princípios gerais do presente regulamento:

a) Titularidade dos direitos de propriedade industrial por parte do IPB, acompanhando as tendências da maioria das instituições de ensino superior europeias e nacionais, atendendo aos recursos despendidos pelo IPB e pelas suas unidades orgânicas ou de investigação, nos esforços de investigação;

b) Titularidade dos direitos de autor por parte do criador intelectual, de acordo com a natureza e as especificidades do regime previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

c) Privilégio do direito moral do inventor: a dimensão pessoal envolvida na criação, enquanto espaço de liberdade, é evidenciada pela mais-valia curricular alcançada pelo inventor;

d) Salvaguarda do papel do investigador: privilégio do papel do investigador, entendido no sentido de reconhecimento, aquando da partilha dos proveitos decorrentes da valorização e exploração dos resultados de investigação, do esforço intelectual como fator essencial ao processo criativo;

e) Cooperação: cooperação entre todos os agentes envolvidos na atividade de criação e investigação, potenciadora de uma gestão adequada da inovação promovida pelo IPB.

f) Centralização dos procedimentos: a natural complexidade das matérias reguladas obriga, no contexto da cooperação direta com os inventores e criadores, ao acompanhamento permanente, funcional e profissional do processo de tutela dos direitos de propriedade intelectual;

g) Unidade de decisão: no relacionamento do IPB com outras entidades, a negociação tendente à exploração e valorização dos resultados de investigação e demais criações deve ser conduzida de forma centralizada, por aquele, a fim de se garantir a máxima efetividade e o sucesso e transparência dos esforços desenvolvidos;

h) Transparência das decisões: todas as decisões tomadas no domínio da titularidade e da exploração dos resultados de investigação devem ser necessariamente fundamentadas e tempestivamente comunicadas ao investigador ou criador;

i) Apoio à criação de empresas de base tecnológica e ao empreendedorismo, atendendo à sua importância estratégica no processo de exploração comercial de tecnologias, impõe-se uma previsão especial no âmbito do presente regulamento.

Artigo 3.º

Competências do IPB

Compete ao IPB:

a) Implementar o presente regulamento, definindo os procedimentos complementares que, para o efeito, se mostrem necessários;

b) Receber toda a informação sobre resultados de investigação, finais ou intercalares, suscetíveis de proteção jurídica;

c) Tomar as decisões quanto à instrução de pedidos de registo de direitos de propriedade industrial ou de outras formas alternativas de valorização dos mesmos resultados de investigação, com a colaboração dos respetivos inventores ou criadores;

d) Gerir os direitos de propriedade intelectual em cuja titularidade ingresse, determinando as formas de valorização dos mesmos, nomeadamente celebrando contratos de licenciamento ou exploração;

e) Definir os demais princípios de relacionamento do IPB com a envolvente externa empresarial e industrial, no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento e de transferência de tecnologia;

f) Efetuar a partilha de resultados de exploração dos seus ativos intelectuais com os seus colaboradores.

Artigo 4.º

Mandato

1 - Para execução das disposições do presente regulamento, o IPB pode mandatar uma ou mais entidades para preparar e executar vários atos, nomeadamente os necessários à identificação, proteção, administração e exploração dos direitos de propriedade intelectual.

2 - No âmbito deste regulamento, as referências ao IPB consideram-se extensivas à entidade que este mandatar, nos termos do número anterior.

CAPÍTULO II

Do direito de propriedade industrial

Artigo 5.º

Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as invenções e criações suscetíveis de proteção por direitos de propriedade industrial, como patentes de invenção, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, desenhos ou modelos, e obtenções vegetais, sendo os seus princípios igualmente aplicáveis aos programas de computador dotados de aplicabilidade industrial e suscetíveis de contribuir para a resolução de problemas técnicos.

2 - Aplica-se, ainda, à informação técnica não patenteável e aos sinais distintivos suscetíveis de registo, como marcas, recompensas, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas.

3 - O disposto no presente regulamento é também aplicável a novos direitos de propriedade industrial.

Artigo 6.º

Titularidade dos direitos

1 - O IPB consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade sobre os direitos de propriedade industrial referidos no artigo anterior e gerados no âmbito de qualquer atividade de criação e investigação realizada no Instituto pelos seus docentes e investigadores e demais trabalhadores não docentes, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego, no âmbito das suas funções.

2 - O princípio enunciado no número anterior aplica-se também às invenções e demais criações industriais concebidas e realizadas por outro pessoal contratado sempre que as mesmas resultem de atividades desenvolvidas em virtude do vínculo contratual com o IPB.

3 - Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que estipulem ou venham a estipular diversamente, pertence também ao IPB a titularidade dos direitos de propriedade industrial respeitantes a invenções ou criações realizadas por pessoas não especificadas nos números anteriores, incluindo bolseiros de investigação científica e discentes de qualquer ciclo, quando desempenhem funções no Instituto ou com utilização de meios e recursos de que o IPB é proprietário.

4 - A participação de sujeitos referidos no número anterior em projetos suscetíveis de gerar resultados objeto de proteção por via dos direitos de propriedade industrial deve ser precedida de assinatura de um documento, no qual se reconheça a atribuição da titularidade desses direitos ao IPB, bem como o reconhecimento da aplicação do presente regulamento à referida participação.

5 - A titularidade de direitos de propriedade industrial emergentes de atividade de criação e investigação desenvolvida por pessoa simultaneamente vinculada ao IPB e a entidade terceira deve ser estabelecida mediante prévio acordo escrito.

Artigo 7.º

Investigação académica

1 - A atividade de criação e investigação suscetível de gerar resultados objeto de proteção por via dos direitos de propriedade industrial realizada no contexto da realização de provas académicas, obtenção de graus ou títulos académicos ou da progressão na carreira ou por causa dela, por um docente ou investigador, trabalhador não docente, bolseiro ou discente ou é abrangida pelo presente regulamento.

2 - Na ausência de decisão por parte do IPB dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, se circunstâncias específicas impuserem urgência na prestação de provas, os intervenientes com acesso à investigação, nomeadamente os membros do júri, comprometem-se por escrito a não divulgar ou permitir a divulgação dos resultados essenciais conexos com a invenção em causa, até o IPB se pronunciar sobre o interesse na titularidade dos direitos sobre ele incidentes e, se for o caso, assegurar a respetiva proteção.

3 - Os elementos de suporte escrito da investigação em discussão não serão tornados públicos antes de decorridos os prazos referidos no presente Regulamento, salvo autorização do IPB.

Artigo 8.º

Direito moral do inventor ou do criador

O disposto nos artigos anteriores não prejudica o direito do inventor ou criador a ser mencionado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação industrial e a reivindicar a paternidade e integridade desta.

Artigo 9.º

Dever de informação

1 - O inventor ou criador deve informar, por escrito, o IPB da realização da invenção ou criação industrial, no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta se considera concluída, precisando os elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito da invenção ou criação.

2 - Considera-se concluída, para efeitos do n.º 1, a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, no decurso da atividade de investigação e trabalhos de desenvolvimento, o inventor ou criador deve dar conhecimento ao IPB dos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção, por forma a permitir a este uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.

4 - O inventor ou criador deve disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de proteção jurídica e exploração económica das invenções ou criações.

5 - O coordenador das atividades de investigação e desenvolvimento da ideia ou do projeto é responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos n.os 1 e 4.

6 - O incumprimento do dever de informação não preclude a titularidade dos direitos do IPB.

Artigo 10.º

Dever de confidencialidade

Até formalização do pedido de proteção jurídica ou até que seja tomada a decisão de não proceder ao pedido de proteção, os inventores e demais intervenientes no processo não podem proceder à publicação ou divulgação de quaisquer dados ou informações que possam comprometer a referida proteção jurídica.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - A decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador deve ser proferida pelo IPB no prazo de 60 dias após a prestação da informação, prevista no n.os 1 e 4 do artigo 9.º

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao limite de 120 dias, se a especial complexidade da investigação ou dos resultados da investigação assim o exigirem, designadamente quando for indispensável a recolha de elementos adicionais, devendo a prorrogação ser comunicada ao inventor ou criador, assim como os seus fundamentos.

3 - A decisão, a ser tomada pelo Presidente do IPB, ouvidas as unidades orgânicas envolvidas, consta de relatório fundamentado, que deve ser imediatamente comunicado ao inventor ou criador.

4 - A solicitação de proteção jurídica para a criação ou invenção nos prazos previstos no n.º 1 constitui presunção inilidível da manifestação de interesse do IPB em assumir a titularidade daquelas, devendo este dar, no prazo de 10 dias, conhecimento ao inventor ou criador do pedido de proteção legal efetuado.

5 - Caso o IPB opte pela cedência dos direitos ao inventor ou criador ou não manifeste tempestivamente a intenção de assumir a titularidade daqueles direitos, de acordo com os prazos estipulados nos n.os 1 e 2, o inventor ou criador adquire a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a suas expensas a respetiva proteção.

6 - Neste último caso, o inventor ou criador obriga-se a conceder ao IPB uma licença não exclusiva, perpétua, intransferível e gratuita, de utilização da invenção ou criação para fins científicos e académicos.

Artigo 12.º

Âmbito da proteção

1 - Cabe ao IPB, ouvido o inventor ou criador, fixar o âmbito da proteção jurídica a conferir às invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular.

2 - O inventor ou criador não pode obstar à solicitação e manutenção da proteção jurídica pretendida pelo IPB.

3 - O inventor ou criador tem o direito a ser informado das diligências referentes ao estado do processo de proteção jurídica.

Artigo 13.º

Encargos

O IPB suporta a totalidade dos encargos inerentes aos processos de solicitação, manutenção, defesa e vigilância dos direitos industriais que requerer e de que for titular.

Artigo 14.º

Forma de exploração

1 - O IPB, em conjunto com o inventor ou criador, decide sobre a forma como, em concreto, será economicamente explorada a invenção ou criação de que for titular.

2 - O inventor ou criador tem o direito de ser informado pelo IPB de todas as diligências referentes ao processo de exploração, designadamente dos termos precisos de propostas contratuais.

Artigo 15.º

Proveitos líquidos

Os proveitos a repartir entre o IPB e o inventor reportam-se aos montantes obtidos no processo de valorização dos resultados de investigação, por qualquer forma, deduzidos das taxas ou impostos devidos às formalidades do pedido e demais custos de consultoria, dos honorários de profissionais liberais envolvidos na fase de proteção e tutela bem como daqueles suportados com a fase de comercialização e exploração dos mesmos resultados.

Artigo 16.º

Repartição de proveitos

1 - Os proveitos líquidos apurados repartem-se da seguinte forma:

a) 55 % para o inventor ou criador ou equipa de investigação;

b) 45 % para o IPB.

2 - Do valor que caiba ao IPB, por força da repartição operada nos termos do número anterior, 30 % é afeto à respetiva unidade orgânica e ou de investigação ou outra em que se desenvolveu a atividade de investigação e criação.

3 - Sempre que existam vários inventores e ou unidades, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a fórmula utilizada nos números anteriores, são objeto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo que estipule de forma diversa e desde que os próprios levem ao conhecimento do IPB esse mesmo acordo.

Artigo 17.º

Devolução

1 - Caso o IPB, no uso dos poderes de administração dos seus direitos de propriedade industrial, decida pela desistência da manutenção da proteção legal requerida, deve dar disso prévio conhecimento ao inventor ou criador, oferecendo-lhe a oportunidade de assumir a titularidade do direito em questão.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita com antecedência mínima de 90 dias em relação ao prazo limite para conservação dos direitos em vigor.

3 - Caso o inventor ou criador manifeste a intenção de assumir a titularidade do direito, deve ser celebrado um contrato para transmissão daquele direito, passando a caber-lhe a satisfação de todos os encargos com a proteção, manutenção e exploração do direito.

CAPÍTULO III

Do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 18.º

Objeto

1 - Consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos todas as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras de arte, obras cinematográficas, obras audiovisuais, obras de multimédia ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra nos termos da legislação vigente, incluindo os programas de computador e as bases de dados.

2 - O disposto no presente regulamento é igualmente aplicável a novos direitos de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.

Artigo 19.º

Titularidade dos direitos

1 - O IPB reconhece, como princípio geral, que pertence ao respetivo criador ou autor a titularidade dos direitos autorais relativos às obras concebidas ou realizadas pelos seus docentes, investigadores, demais trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego, ou pessoal contratado, no exercício das suas funções.

2 - Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que estipulem ou venham a estipular diversamente, pertence também ao universo de pessoas não especificadas no número anterior, incluindo bolseiros de investigação científica e discentes de qualquer ciclo, a titularidade dos direitos autorais incidentes sobre as obras concebidas ou realizadas no âmbito de qualquer atividade de investigação ou discência no IPB.

3 - É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas de que a mesmas possam ser objeto.

4 - Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre circulação, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte do IPB, caso tenham sido produzidos ao seu serviço, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que o IPB decida subscrever.

5 - Excetuam -se os direitos sobre as obras referidas no artigo 18.º, que, por força da lei, entrem na titularidade do IPB.

Artigo 20.º

Casos especiais

1 - O IPB pode assumir a titularidade dos direitos de autor e dos direitos conexos, mediante acordo escrito prévio, com o criador, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado com o IPB, no qual se preveja que a titularidade dos direitos de autor pertence ao IPB;

b) A realização ou conclusão da obra implique uma utilização significativa de meios ou de recursos do IPB.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o criador ou autor da obra mantém os direitos morais.

Artigo 21.º

Utilização significativa de meios do IPB

1 - A realização de obra que implique a utilização ou disponibilização significativa de meios e recursos do IPB requer a prévia autorização deste, a conceder mediante solicitação do interessado, ouvido o diretor da unidade orgânica e/ou da unidade de investigação.

2 - A autorização referida fica dependente da celebração de um acordo escrito entre o IPB e o autor, que deve contemplar a regulamentação da titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor.

Artigo 22.º

Menção do Instituto

Sempre que a realização ou conclusão da obra implique o emprego de meios ou dotações do IPB, este deve ser obrigatoriamente mencionado na obra.

Artigo 23.º

Repartição de proveitos

Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que o Instituto venha a ser titular, são repartidos entre o IPB e o criador nos termos definidos nos artigos 15.º e 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Contratos

Os contratos celebrados entre o IPB e quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, cujo objeto principal ou acessório implique a criação de obras, devem sempre prever a regulação da titularidade e exploração dos respetivos direitos patrimoniais.

CAPÍTULO IV

Contratos de I&D e spin-off

Artigo 25.º

Menções obrigatórias

Todos os contratos ou acordos, celebrados entre o IPB e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objeto principal ou acessório implique atividade de investigação e desenvolvimento, e independentemente da forma do seu financiamento, têm de prever obrigatoriamente a regulação da titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de exploração dos resultados obtidos.

Artigo 26.º

Caso especial

A previsão obrigatória relativa à titularidade dos direitos de propriedade intelectual ao abrigo do artigo anterior pode determinar que o IPB não seja titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo a este a respetiva decisão.

Artigo 27.º

Criação de spin-off

Nos casos em que o IPB, conjuntamente com os inventores ou terceiros envolvidos em atividades de I&D, conclua pela viabilidade de exploração comercial dos resultados de investigação emergentes, nomeadamente pela constituição de sociedade comercial cujo objeto social seja a exploração dos mesmos resultados, é obrigatoriamente celebrado um acordo escrito entre os intervenientes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do Código Civil.

Artigo 29.º

Interpretação e integração

A interpretação e a integração do presente Regulamento, designadamente dos casos nele omissos, são sempre feitas à luz dos princípios gerais do Direito, com respeito pela legislação aplicável, nomeadamente do Código da Propriedade Industrial, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da legislação aplicável à proteção jurídica dos programas de computador, bases de dados e à proteção jurídica das obtenções vegetais.

Artigo 30.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, o IPB admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

13 de março de 2019. - O Presidente do IPB, Professor Doutor Orlando Isidoro Afonso Rodrigues.

312137959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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