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Regulamento 280/2019, de 28 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela Internacional da UPorto

Texto do documento

Regulamento 280/2019

Por despacho reitoral de 21 de fevereiro de 2019, foi aprovada a presente alteração, a qual foi submetida a discussão no Conselho de Diretores da UPorto que, na reunião de 7 de fevereiro de 2019, deu parecer favorável à presente proposta de revisão do "Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela Internacional da UPorto".

De acordo com o estipulado no CPA, foram cumpridas todas as normas relativas à audiência de interessados.

Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela Internacional da UPorto

Preâmbulo

A Universidade do Porto (UP) é uma instituição de ensino e investigação, com componentes multidisciplinares de criação, difusão e partilha da ciência e cultura. Uma das suas missões é a cooperação com as diversas instituições, grupos e outros agentes nacionais e internacionais numa perspetiva de valorização recíproca e de promoção da internacionalização das suas atividades de ensino e de investigação.

Com este objetivo e com o propósito de melhorar a eficácia dos procedimentos subjacentes à realização de doutoramentos em regime de cotutela, é aprovado, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 110.º e alínea o) do artigo 92 do RJIES e nos artigos 1.º, 9.º e 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, o presente Regulamento de "Doutoramento em Regime de Cotutela Internacional da UPorto", o qual revoga o anterior com a mesma denominação.

Artigo 1.º

Regime jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, bem como a sua articulação com os regulamentos da Universidade do Porto aplicáveis nesta matéria.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de cotutela internacional pressupõe a existência de um acordo de cooperação entre as instituições parceiras e aplica-se aos estudantes que, ao abrigo de um acordo prévio específico de cotutela, se inscrevem em programas doutorais congéneres reconhecidos como tal pela Universidade do Porto e pela Universidade estrangeira parceira, frequentem esses programas doutorais sob a orientação de um professor de cada Universidade.

2 - A atribuição do grau de doutor pela U.Porto, com referência expressa ao regime de cotutela internacional, é conferido num ramo de conhecimento ou sua especialidade (quando prevista), enquadrado(a) por um terceiro ciclo acreditado e respeitando as condições aqui fixadas.

Artigo 3.º

Acordo de programa doutoral em regime de cotutela

1 - O acordo referido no artigo anterior define, ouvida a Comissão Científica do Programa e o Orientador do estudante, o trabalho a desenvolver e contém as condições em que a frequência dos ciclos de estudos e a cotutela se vão desenvolver, bem como as cláusulas a que ficam obrigados os participantes.

2 - O acordo deve incluir, designadamente:

a) A identificação dos estabelecimentos de ensino superior em que o estudante estará regularmente inscrito;

b) A identificação do estudante e do tema da tese;

c) A identificação dos programas doutorais em que o estudante se encontra inscrito, e eventuais especialidades, caso se aplique, bem como a sua duração;

d) O(s) período(s) de tempo a cumprir em cada uma das instituições e respetiva calendarização;

e) O regime de inscrição, propinas e outras taxas, a pagar em cada estabelecimento;

f) O programa de trabalho a desenvolver;

g) A identificação dos coorientadores;

h) O idioma e o local para a apresentação e defesa da tese bem como as regras sobre a constituição e nomeação do júri;

i) As responsabilidades de cada universidade nas despesas de deslocação dos membros do júri;

j) O modo de comunicação oficial do resultado das provas à instituição parceira, ou os documentos que permitirão a aceitação do mesmo por esta;

k) O grau ou diploma a ser conferido por cada um dos estabelecimentos;

l) Proteção da propriedade intelectual.

3 - No acordo estabelecido neste âmbito devem também as partes comprometer-se a respeitar a legislação e regulamentação em vigor em cada um dos estabelecimentos de ensino superior participantes, sem prejuízo da aplicação do princípio da territorialidade nas situações em que não seja possível a conciliação da legislação e regulamentação aplicável em cada um dos estabelecimentos.

4 - Por parte da Universidade do Porto, o acordo será objeto de pareceres prévios do Conselho Científico da unidade orgânica envolvida, relativamente aos aspetos científicos do acordo, tais como a congeneridade dos ciclos de estudos, e pela Direção da Faculdade. Estes pareceres farão parte integrante do acordo.

5 - O acordo será aprovado e assinado pelos órgãos competentes de ambos os estabelecimentos de Ensino Superior. Na Universidade do Porto, o acordo será assinado pelo estudante, pelos orientadores, pelo Diretor do ciclo de estudos, pelo Diretor da Faculdade e, finalmente, pelo Reitor.

Artigo 4.º

Inscrição e Propinas

1 - Os estudantes da Universidade do Porto que pretendam realizar o seu doutoramento em regime de cotutela com outras instituições de Ensino Superior, deverão estar regularmente inscritos num respetivo Programa Doutoral da Universidade do Porto.

2 - No caso de estudantes provenientes de outras instituições de Ensino Superior estrangeiras, o acordo de cotutela deverá ser assinado antes da matrícula do estudante na Universidade do Porto, tendo em vista a viabilidade da criação de vaga ao abrigo do acordo de cotutela e o cumprimento das exigências formais do ciclo de estudos.

3 - Em qualquer caso, o estudante deverá reunir as condições habilitacionais para o ingresso no ciclo de estudos da Universidade do Porto.

4 - Durante todo o período de execução da cotutela, o estudante deverá renovar, anualmente e até à conclusão do grau, a sua inscrição nas duas instituições.

5 - Em cumprimento do estipulado no Regulamento de Propinas da UPorto, o acordo de cotutela deverá especificar o valor a pagar em cada instituição, de acordo com os períodos de permanência em cada Universidade e se, ou como, poderá haver redução ou dispensa de pagamento de propinas correspondentes ao período de trabalho cumprido pelo(a) estudante na outra instituição.

Artigo 5.º

Período de trabalho nas Instituições participantes

1 - O estudante efetua um período de trabalho em cada um dos estabelecimentos de Ensino Superior participante, sob a responsabilidade dos respetivos orientadores, que exercem todas as suas funções em mútua colaboração.

2 - O período de trabalho realizado como estudante regular do ciclo de estudos em cada um dos estabelecimentos envolvidos será definido no acordo, e terá, na UPorto, a duração mínima de 1 ano letivo (correspondentes a 9 meses de presença efetiva) podendo corresponder a dois semestres intercalados.

Artigo 6.º

Apresentação da tese

O idioma em que a tese será redigida e defendida constará no acordo, devendo, contudo, caso não seja em português, ser sempre acompanhado de um resumo em português.

Artigo 7.º

Composição e nomeação do júri

1 - As regras de constituição e nomeação do júri deverão estar definidas no acordo específico de cotutela, em conformidade com as disposições legais nacionais nesta matéria.

2 - Excecionalmente, nas situações em que não seja possível a conciliação da legislação e regulamentação aplicáveis em cada um dos estabelecimentos, poderá aplicar-se a legislação e regulamentação vigente na instituição em que a defesa ocorrerá ao abrigo do princípio da territorialidade.

3 - Em qualquer dos casos deverá sempre garantir-se que o júri incluirá sempre pelo menos um elemento de cada uma das instituições.

Artigo 8.º

Defesa da tese

1 - O estudante apresentar-se-á a provas, uma única vez, numa das instituições participantes no acordo, de forma presencial e respeitando as normas em vigor na instituição em que decorrem, com júri constituído nos termos do artigo 7.º, sendo esse ato reconhecido pela Instituição parceira após receção de documento oficial que comprove a atribuição do grau.

2 - Na Universidade do Porto a comunicação à Universidade parceira é realizada pelo Reitor, após comunicação da Faculdade onde se realizaram as provas e na data em que é registado no SI a conclusão do grau.

Artigo 9.º

Grau de Doutor e Carta Doutoral

1 - O grau de doutor é conferido pelas duas instituições no(s) ramos de conhecimento ou sua especialidade (quando prevista) dos ciclos de estudos em que o estudante está inscrito, depois da aprovação no ato de defesa e aprovação da tese.

2 - O grau e diploma será atribuído conforme a legislação em vigor e terá a menção expressa à cotutela internacional.

3 - Na Universidade do Porto, a carta doutoral e todos os diplomas, que titulam o grau de doutor, é emitida com a menção "Tese Doutoral realizada em regime de cotutela com a Universidade XXX" e é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e demais normativos aplicáveis.

Artigo 10.º

Casos omissos

Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação e regulamentação em vigor em cada um dos estabelecimentos de ensino superior participantes, sendo os casos omissos decididos por acordo entre os órgãos competentes das duas instituições participantes, ouvidos os responsáveis pelos programas doutorais em causa.

Artigo 11.º

Norma transitória

Aos acordos de cotutela em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento é aplicável o regulamento vigente à data da sua assinatura, sem prejuízo de, mediante adenda aos mesmos, serem aplicáveis as presentes normas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior regulamento de doutoramento em regime de cotutela internacional da UPorto, aprovado por despacho reitoral GR. 03/05/2016 e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

21 de fevereiro de 2019. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.

312121182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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