A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Retificação 291/2019, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Retifica o Regulamento Geral dos Primeiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto constante do Regulamento n.º 705/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro de 2018

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 291/2019

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e no artigo 58.º, n.º 1, dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo a retificação do Regulamento Geral dos Primeiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98.º do CPA.

A presente retificação visa corrigir a norma relativa à inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes constante do artigo 12.º do Regulamento Geral dos Primeiros Ciclos de Estudos da Universidade do Porto, constante do Regulamento 705/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro de 2018, coadunando-a com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, tendo sido ouvido o Conselho de Diretores.

A presente retificação é elaborada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 8/2015, de 18 de maio, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015:

Onde se lê:

«Artigo 12.º

Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes

1 - Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos de 1.º ciclo pode ser autorizada, pelo órgão competente da Faculdade, a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, ao abrigo do Regulamento de frequência de unidades curriculares singulares da U.Porto.

2 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior poderão:

a) Ser objeto de certificação;

b) Ser objeto de menção no suplemento ao diploma;

c) Ser creditadas no ciclo de estudos em que se encontra inscrito;

d) Ser creditadas em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos subsequente.»

deve ler-se:

«Artigo 12.º

Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes

1 - Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos de 1.º ciclo pode ser autorizada, pelo órgão competente da Faculdade, a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, ao abrigo do Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Singulares da U. Porto.

2 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior e em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação:

a) São objeto de certificação;

b) São objeto de menção no suplemento ao diploma;

c) São creditadas em caso de inscrição do estudante no ciclo de estudos em causa, quando nele ingresse, dentro dos limites previstos na lei.

3 - Estas unidades curriculares não são consideradas para efeitos de substituição dos créditos do ciclo de estudos em que o estudante se encontra regularmente inscrito.»

26 de fevereiro de 2019. - O Reitor, António Sousa Pereira.

312121271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda