Maria Clara Calheiros, Presidente da Escola de Direito da Universidade do Minho, torna público que o Conselho da Escola, no uso da competência que lhe é conferida pelos artigos 68.º, n.º 3, e 82.º, n.º 1, al. c), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e pelo artigo 21.º, al.) dos Estatutos da Escola de Direito da Universidade do Minho, deliberou, em 21 de junho de 2018, aprovar o Projeto de Estatutos da Escola de Direito da Universidade do Minho, versão revista, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República.
O projeto de Estatutos pode ser consultado na Secretaria da Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, 4701-057 Braga, e bem ainda na página da Escola de Direito na internet (www.direito.uminho.pt). Convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Conselho da Escola, podendo ser entregues na Secretaria da Escola de Direito, Campus de Gualtar; remetidas por via postal, para a seguinte morada: Conselho da Escola de Direito da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, 4710-057 Braga; ou enviadas por correio eletrónico (samorim@direito.uminho.pt).
Para constar se publica o presente Aviso, estando o Projeto de Estatutos disponibilizado na página da Escola de Direito da Universidade do Minho.
13 de fevereiro de 2019. - A Presidente da Escola de Direito da Universidade do Minho, Maria Clara Calheiros, professora catedrática.
Nota Justificativa
A presente revisão dos Estatutos decorre da necessidade de os adaptar aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República n.º 228, de 28 de novembro de 2016, alterados pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, os quais consagram, no essencial, a transformação desta instituição em fundação pública com regime de direito privado, que foi aprovada pelo Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro. A alteração dos Estatutos realizada em 2017 contempla soluções com implicações diretas nas unidades orgânicas de ensino e investigação.
Procedeu-se, ainda, a alterações dos tempos verbais, por razões de técnica legística, e a alterações ortográficas, para conformação do texto ao novo acordo ortográfico.
Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 21 do Despacho 1083/2015, de 18 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 2 de fevereiro de 2015, cabendo ao Conselho da Escola de Direito aprovar a revisão, foi desencadeado o respetivo processo, tendo sido deliberado, na reunião de 21 de junho de 2018, com base no documento de trabalho disponibilizado pela Presidência do Conselho, nos termos do artigo 68.º, n.º 3 do RJIES, e do artigo 85.º, alínea f), dos Estatutos da Universidade, aprovar a presente proposta de Estatutos, a submeter a consulta pública.
De acordo com a referida deliberação, a alteração aos Estatutos da Escola de Direito da Universidade do Minho está circunscrita, em síntese, aos seguintes pontos:
Autonomia administrativa e competência de gestão, patrimonial, orçamental e receitas; Fundo da Universidade do Minho;
Competências do Conselho da Escola e sua composição
Competências do Presidente da Escola
Competências do Conselho Científico e a sua eleição
Composição do Conselho Pedagógico,
Disposições finais e transitórias.
Finalmente, do ponto de vista económico e financeiro, não se antecipa que as alterações projetadas impliquem custos acrescidos para a Universidade do Minho.
Preâmbulo
A Escola de Direito, no ano civil em que celebra 25 anos de criação da licenciatura em Direito, que teve lugar no ano letivo 1993/1994, possui, neste momento, para além deste projeto de ensino, em regime diurno e pós-laboral, uma licenciatura em criminologia e justiça criminal, um vasto número de cursos de mestrado e um curso de doutoramento com duas vertentes (sem parte curricular e com programa doutoral).
Nos Estatutos vigentes, a Escola de Direito assumiu a estrutura e as competências próprias de uma unidade orgânica de ensino e investigação com plena autonomia, de acordo com o preceituado nos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 5 de dezembro de 2008, adequados ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.
A presente revisão dos Estatutos decorre da necessidade de os adaptar aos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República n.º 228, de 28 de novembro de 2016, alterados pelo Despacho Normativo 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, que consagram, no essencial, a transformação desta instituição em fundação pública com regime de direito privado, que foi aprovada pelo Decreto-Lei 4/2016, de 13 de janeiro. A alteração dos Estatutos realizada em 2017 contempla soluções com implicações diretas nas unidades orgânicas de ensino e investigação.
TÍTULO I
Natureza, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º
Natureza
A Escola de Direito é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa, com o enquadramento referido nos Estatutos da Universidade do Minho.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - A Escola de Direito é uma estrutura com órgãos e recursos humanos próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, no âmbito do Direito e áreas afins, com especial ênfase nas dimensões da investigação e do ensino.
2 - A Escola de Direito congrega recursos humanos e materiais necessários e adequados ao desenvolvimento das suas atividades científicas e pedagógicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
3 - A Escola de Direito, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, pode compartilhar meios humanos e materiais com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de investigação, de ensino, culturais e de interação com a sociedade.
Artigo 3.º
Missão e objetivos
1 - A Escola de Direito tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento no âmbito do Direito, assente na liberdade de pensamento, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar.
2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, promovendo a busca permanente da excelência, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:
a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural e científica, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;
b) A contribuição para o desenvolvimento da ciência jurídica e da aplicação dos seus conhecimentos, mediante a realização de atividades e a concretização de projetos que possibilitem o acesso à justiça e aos meios de resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais;
c) A realização de investigação e a participação em instituições e eventos científicos, promovendo a criatividade como fonte de propostas e soluções, inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
d) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos produzidos, através da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca;
e) A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Escola;
f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e com organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas da investigação e educacionais com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;
g) A interação com a sociedade através de contribuições nos contextos regional, nacional e internacional;
h) A contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;
i) A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 - A Escola de Direito cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana.
2 - A Escola de Direito respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de investigar, ensinar e aprender.
3 - A Escola de Direito desenvolve a sua atividade imbuída por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e no interesse comum.
Artigo 5.º
Autonomia académica
1 - A autonomia académica da Escola de Direito exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e no respeito pelos princípios enunciados no artigo anterior.
2 - A Escola de Direito, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de investigação, de ensino e de interação com a sociedade, com vista a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.
Artigo 6.º
Autonomia científica
1 - Compete à Escola de Direito definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e dos procedimentos de financiamento público da investigação preestabelecidos.
2 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola de Direito estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.
3 - Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são, sempre que possível, consignados.
Artigo 7.º
Autonomia pedagógica
1 - Compete à Escola de Direito a proposta da criação, modificação ou extinção de Ciclos de Estudos e de Cursos não conducentes a grau, bem como a elaboração dos respetivos planos de estudos, a definição do objeto das unidades curriculares, a decisão dos métodos de ensino e aprendizagem, da afetação dos recursos e a escolha dos processos de avaliação de conhecimentos.
2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, do rigor e do pluralismo de opiniões.
3 - A proposta de criação, modificação ou extinção de Ciclos de Estudos compete aos órgãos de governo da Escola, podendo envolver o Conselho Consultivo.
Artigo 8.º
Autonomia cultural
1 - Compete à Escola de Direito apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultem da legislação aplicável.
2 - A Escola de Direito, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
3 - Na sua ação cultural, a Escola de Direito promove o acesso aos bens culturais.
Artigo 9.º
Sede, símbolos e Dia da Escola
1 - A Escola de Direito tem a sua sede no Campus de Gualtar da Universidade do Minho, em Braga.
2 - A Escola adota a sigla ED.
3 - A Escola de Direito adota o rubi como cor distintiva (Pantone 185c).
4 - A Escola de Direito adota a emblemática definida pela norma gráfica da Universidade do Minho.
5 - O Dia da Escola de Direito é o dia 16 de dezembro.
TÍTULO II
Projetos
Artigo 10.º
Enquadramento
Os projetos são as atividades desenvolvidas, isoladamente ou em parceria, pela Escola de Direito, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) Projetos de investigação;
b) Projetos de ensino;
c) Projetos de interação com a sociedade.
Artigo 11.º
Projetos de investigação
Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 12.º
Projetos de ensino
Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e os cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Universidade e nos quais a Escola de Direito participa no âmbito da lecionação e/ou gestão.
Artigo 13.º
Projetos de interação com a sociedade
Consideram-se projetos de interação com a sociedade as ações desenvolvidas pela Escola de Direito, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito da investigação ou ensino formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
TÍTULO III
Governação e estrutura organizativa
Capítulo I
Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 14.º
Governação e organização
O governo da Escola de Direito baseia-se nos princípios da participação, da democraticidade, da autonomia administrativa, da responsabilidade e da pública prestação de contas.
Artigo 15.º
Autonomia administrativa e competência de gestão
1 - A Escola de Direito dispõe de autonomia administrativa e competência de gestão nos termos dos Estatutos da Universidade e com o âmbito e a extensão definidos nos presentes Estatutos.
2 - A Escola de Direito goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e das demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conferentes de grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
3 - A Escola de Direito está obrigada aos princípios da eficiência e da racionalização na alocação e utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 16.º
Participação nos recursos financeiros da Universidade
A participação da Escola de Direito nos recursos da Universidade resulta do respetivo plano estratégico, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
Artigo 17.º
Fiscalização Financeira
A Escola de Direito está sujeita à fiscalização financeira da Universidade.
Capítulo II
Estrutura Organizativa
Secção I
Escola de Direito
Artigo 18.º
Finalidades dos Órgãos da Escola de Direito
Os órgãos da Escola têm por função definir e assegurar os projetos de investigação, de ensino e de interação com a sociedade, no âmbito do Direito e áreas afins, bem como o apoio administrativo e técnico necessário ao desenvolvimento das respetivas atividades.
Artigo 19.º
Órgãos da Escola de Direito
São órgãos de governo da Escola:
a) O Conselho da Escola;
b) O Presidente da Escola;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
Artigo 20.º
Conselho da Escola
O Conselho da Escola é o órgão colegial representativo da Escola de Direito.
Artigo 21.º
Competências
Compete ao Conselho da Escola:
a) Definir as linhas gerais de orientação da Escola;
b) Eleger o seu Presidente e o Secretário do Conselho;
c) Eleger o Presidente da Escola;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, modificação ou extinção de subunidades orgânicas;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, modificação ou extinção de Ciclos de Estudos que envolvam a Escola;
f) Aprovar o relatório anual de atividades e contas e as propostas de plano anual de atividades e orçamento;
g) Aprovar alterações aos Estatutos da Escola;
h) Nomear a comissão eleitoral para organizar e preparar a eleição dos professores, estudantes e representante do pessoal não docente e não investigador, até trinta dias antes do final dos respetivos mandatos, bem como a do Presidente da Escola;
i) Aprovar os regulamentos internos da Escola;
j) Tratar dos restantes assuntos que lhe forem incumbidos por lei, pelos Estatutos da Universidade, por estes Estatutos ou apresentados pelos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 22.º
Composição do Conselho da Escola
1 - Constituem o Conselho da Escola:
a) Dez professores doutorados;
b) Quatro estudantes, dois representando os cursos do 1.º ciclo e dois representando os cursos de pós-graduação.
c) Um representante do pessoal não docente e não investigador.
2 - As funções de presidente e de vice-presidente da Escola são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho da Escola.
3 - O Presidente da Escola, os Diretores dos Departamentos e o Secretário de Escola, se não forem membros do Conselho da Escola, participam, sem direito a voto, nas reuniões. O presidente da Escola participa nas reuniões sem direito a voto.
4 - O Presidente do Conselho da Escola pode, sempre que conveniente, convidar representantes das estruturas associativas estudantis para participar, sem direito a voto, nas reuniões.
Artigo 23.º
Eleição do Conselho da Escola
1 - Os professores são eleitos pelos seus pares, devendo cada eleitor assinalar até dez nomes no boletim de voto.
2 - No início de cada ano letivo, os estudantes do primeiro ciclo são escolhidos pelos delegados de cada ano de entre eles. Na mesma altura, os representantes do segundo e terceiro ciclos são escolhidos, de entre eles, pelos delegados dos diferentes cursos ministrados.
3 - O representante do pessoal não docente e não investigador será eleito pelos funcionários não docentes, em assembleia convocada para o efeito.
4 - O mandato dos membros do Conselho terá a duração de três anos, com a exceção dos representantes dos estudantes, cuja duração coincidirá com cada ano letivo.
Artigo 24.º
Presidente da Escola
1 - O Presidente da Escola é o órgão uninominal que dirige e representa a Escola.
2 - O Presidente da Escola é um professor catedrático, podendo ser um professor associado, por decisão do Reitor, sob proposta fundamentada do Conselho da Escola.
3 - O Presidente pode ser coadjuvado por Vice-Presidentes, docentes doutorados, até ao máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
Artigo 25.º
Competências do Presidente da Escola
Compete ao Presidente da Escola:
a) Representar a Escola;
b) Dirigir, superintender, promover e coordenar as atividades da Escola e velar pelo cumprimento das deliberações dos seus órgãos;
c) Promover a coesão e a identidade da Escola, desenvolvendo para tal as iniciativas adequadas;
d) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
e) Elaborar as propostas de orçamento e do plano de atividades, bem como os relatórios de atividades e contas;
f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Científico;
g) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da Universidade;
h) Dirigir os serviços, zelar pelo bom funcionamento dos órgãos e pelo adequado apetrechamento das instalações e manutenção dos equipamentos;
i) Propor a abertura de concursos de pessoal não docente e não investigador;
j) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da Universidade ou delegadas pelos órgãos de governo da Universidade.
Artigo 26.º
Eleição do Presidente da Escola
1 - O Presidente da Escola é eleito, em escrutínio secreto, pelo Conselho da Escola.
2 - Havendo duas ou mais candidaturas para a eleição do Presidente, atender-se-á ao seguinte:
a) Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos;
b) Se nenhum dos candidatos obtiver o número de votos previstos na alínea anterior, proceder-se-á a um novo escrutínio, sendo elegíveis os candidatos que tiverem obtido os dois melhores resultados no primeiro escrutínio, sendo então eleito o que obtiver a maior percentagem de votos.
3 - No caso de existir apenas uma candidatura, o respetivo candidato é eleito se obtiver no mínimo oito votos. Na hipótese contrária, abre-se, de imediato, novo processo eleitoral.
4 - Não havendo candidaturas será eleito Presidente o doutorado elegível que reunir o maior número de votos.
5 - O mandato do Presidente é de três anos, renovável, consecutivamente, uma vez.
Artigo 27.º
Demissão, Destituição, Vacatura e Não Aceitação do cargo de Presidente da Escola
1 - O Presidente poderá ser destituído das suas funções, após deliberação por voto secreto, tomada por uma maioria qualificada de doze dos membros do Conselho da Escola em reunião convocada por, pelo menos, cinco dos seus membros, sujeita a homologação reitoral.
2 - No caso de demissão, destituição, vacatura ou não aceitação do cargo de Presidente, sem prejuízo da necessária abertura de novo processo eleitoral, observar-se-á o seguinte:
a) No caso de demissão, o Presidente manter-se-á em funções até à tomada de posse do novo Presidente eleito;
b) No caso de destituição, o Professor de categoria académica mais elevada e, em caso de igualdade, o mais antigo na Escola assumirá interinamente a gestão corrente da Escola;
c) No caso de vacatura, o Vice-presidente substituto assumirá interinamente a gestão corrente da Escola;
d) Na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 26.º, se o eleito não aceitar o cargo, o Professor de categoria académica mais elevada e, em caso de igualdade, o mais antigo na Escola assumirá interinamente a gestão corrente da Escola.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o Conselho de Escola nomeará, no prazo de quinze dias, uma Comissão Eleitoral que convocará eleições no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 28.º
Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.
2 - O Conselho Científico é constituído por doutores da Escola, até um máximo de vinte e cinco membros.
3 - O Conselho Científico é composto por 25 membros, assim distribuídos:
a) O Presidente da ED, que preside;
b) 2 professores catedráticos eleitos pelo conjunto de professores e investigadores de carreira da ED;
c) 15 professores e investigadores de carreira, eleitos pelo conjunto dos seus pares;
d) 7 representantes das subunidades de investigação da ED, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei nos quais se incluem os respetivos Diretores sendo os restantes eleitos por cada centro.
4 - Nos casos em que um professor ou investigador seja eleito em simultâneo como representante dos professores ou investigadores e como representante de um Centro de Investigação, a sua eleição é imputada a este último. Sendo um professor ou investigador membro de mais de um centro só poderá ser eleito, à sua escolha, por um deles.
5 - O Presidente da Escola é, por inerência, o Presidente do Conselho Científico.
6 - Os mandatos dos membros referidos no n.º 3 têm a duração de três anos.
7 - A eleição dos membros do Conselho Científico obedece a regulamento próprio, elaborado pelo órgão, aprovado pelo Conselho da Escola e homologado pelo Reitor.
Artigo 29.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Estimular a formação científica permanente dos docentes e investigadores da Escola;
c) Aprovar as propostas de realização de acordos e de parcerias internacionais;
d) Propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudos;
e) Aprovar projetos de ensino não conducentes a grau ou de interação com a sociedade com mais de vinte horas de contacto que envolvam a Escola;
f) Aprovar as propostas de composição das comissões de Cursos de segundo e terceiro ciclos, bem como designar os respetivos diretores, enquanto não houver regulamento próprio para a gestão dos ciclos de estudo;
g) Propor a criação, extinção e modificação das subunidades nas quais se estrutura a Escola;
h) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das subunidades da Escola;
i) Definir os critérios a aplicar nos concursos de candidatos a provas da carreira académica, na abertura de vagas para professores e nas propostas de admissão e recondução de pessoal docente, de acordo com a lei, e sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos de governo da Universidade;
j) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
k) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvir os Departamentos;
l) Decidir sobre as propostas de constituição de júris de provas de mestrado;
m) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
n) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris, bem como aprovar a concessão de equivalência dos graus académicos de licenciado e de mestre;
o) Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
p) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente e investigador da Escola;
q) Aprovar os planos e programas de formação do pessoal docente da Escola;
r) Pronunciar-se sobre os pedidos de licença sabática apresentados pelos docentes da Escola;
s) Aprovar os planos de trabalho conducentes à elaboração das teses de doutoramento, bem como a antecipação ou prorrogação dos respetivos prazos de prestação de provas;
t) Dirimir eventuais conflitos de natureza científica entre as subunidades;
u) Pronunciar-se sobre os pedidos de dispensa de serviço docente e de equiparação a bolseiro;
v) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficos;
w) Aprovar a distribuição do serviço docente a cargo da Escola;
x) Aprovar o seu regimento;
y) Tratar dos restantes assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelos Estatutos da Universidade ou apresentados pelos órgãos de governo da Universidade.
2 - O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 30.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.
Artigo 31.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação das unidades curriculares dos Ciclos de Estudos;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de Ciclos de Estudos e sobre os planos dos Ciclos de Estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos Ciclos de Estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;
k) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos Ciclos de Estudos;
l) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
m) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos Ciclos de Estudos;
n) Pronunciar-se sobre os pedidos de creditação de formação e experiência prévias no âmbito dos processos de mudança de curso e transferências;
o) Analisar, através do seu presidente, os pedidos de inscrição extracurricular em unidades curriculares;
p) Analisar os pedidos de inscrição de estudantes externos em unidades curriculares isoladas;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da Universidade;
2 - O Conselho pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.
Artigo 32.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico compreende doze membros e é constituído paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
2 - Os doze membros do Conselho Pedagógico são determinados do seguinte modo:
a) O Presidente, que é um Vice-Presidente da Escola;
b) Cinco diretores de cursos dos diferentes ciclos de estudos assegurados pela Escola, eleitos pelo Conselho da Escola, de entre os Diretores dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos, devendo dois, pelo menos, serem representantes dos cursos de 1.º ciclo;
c) Seis estudantes, sendo três do primeiro ciclo, dois do segundo ciclo e um do terceiro ciclo.
3 - No início de cada ano letivo, os três estudantes do primeiro ciclo são escolhidos de entre os delegados de cada curso ministrado, assegurando-se a presença de um representante por cada um. Os dois representantes do segundo ciclo e o do terceiro ciclo são escolhidos de entre os respetivos delegados.
4 - O mandato dos representantes do corpo docente é de dois anos e o mandato dos estudantes é de um ano.
Artigo 33.º
Secretário de Escola
A ED dispõe de um Secretário, ao qual compete, nomeadamente:
a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as diretivas do Presidente;
b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do Presidente da Escola;
c) Assistir tecnicamente os órgãos da Escola;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;
e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;
f) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa e técnica;
g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Presidente.
Artigo 34.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O Presidente e Vice-presidentes da Escola e os Diretores dos Departamentos não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
2 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato, declarada pelo Conselho de Escola, e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Secção II
Subunidades
Artigo 35.º
Enquadramento
1 - A Escola de Direito estrutura-se em subunidades de acordo com domínios do conhecimento jurídico e áreas de atividade.
2 - São subunidades orgânicas os Departamentos e os Centros de Investigação.
3 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos competentes da Escola de Direito, nos termos dos Estatutos da Universidade e dos presentes Estatutos, especificando-se as competências dos respetivos órgãos.
4 - Os Departamentos e os Centros de Investigação gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos.
Subsecção I
Departamentos
Artigo 36.º
Enquadramento
1 - Os Departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
2 - Na Escola de Direito existem os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Ciências Jurídicas Gerais;
b) Departamento de Ciências Jurídico-Privatísticas;
c) Departamento de Ciências Jurídicas Públicas.
3 - Os órgãos competentes da Escola de Direito podem propor a criação, transformação ou extinção de Departamentos, nos termos dos Estatutos da Universidade e dos presentes Estatutos.
Artigo 37.º
Órgãos dos Departamentos
São órgãos de Governo dos Departamentos:
a) O Conselho do Departamento;
b) O Diretor do Departamento.
Artigo 38.º
Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento é o órgão de direção das atividades do Departamento.
2 - Compete ao Conselho do Departamento:
a) Assegurar o normal funcionamento e desenvolvimento dos projetos em que o Departamento esteja envolvido;
b) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino ou de interação com a sociedade em que o Departamento participe;
c) Aprovar o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do Departamento;
d) Elaborar o regulamento do Departamento;
e) Eleger o Diretor do Departamento;
f) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao Departamento;
g) Propor a distribuição de serviço docente no âmbito do Departamento;
h) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos a doutoramento;
i) Propor a contratação de pessoal para o Departamento;
j) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores;
k) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados para apreciação pelo Diretor do Departamento;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos ou delegadas pelo Conselho da Escola.
Artigo 39.º
Composição do Conselho do Departamento
Constituem o Conselho do Departamento todos os docentes doutorados afetos ao Departamento.
Artigo 40.º
Funcionamento do Conselho do Departamento
1 - O Conselho do Departamento funciona em plenário.
2 - O Conselho do Departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Artigo 41.º
Diretor do Departamento
O Diretor do Departamento representa e dirige o Departamento.
Artigo 42.º
Competências do Diretor do Departamento
1 - Compete ao Diretor do Departamento, designadamente:
a) Representar o Departamento;
b) Dirigir e coordenar as atividades do Departamento;
c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho do Departamento;
d) Submeter ao Conselho do Departamento as propostas de orçamento, de plano e de relatório anual de atividades;
e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao Departamento;
f) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente no âmbito do Departamento;
g) Garantir a realização das eleições previstas nos presentes Estatutos e submeter ao Presidente da Escola os respetivos resultados;
h) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos da Escola;
i) Exercer em permanência as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento.
2 - O Diretor do Departamento poderá delegar competências num Diretor-adjunto, por si designado, que assegurará ainda as suas funções em casos de ausência ou de impedimento.
Artigo 43.º
Eleição do Diretor do Departamento
1 - O Diretor do Departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo Conselho do Departamento, em escrutínio secreto, por um biénio, renovável por mais dois mandatos com igual duração.
2 - Os professores auxiliares podem ser elegíveis, por decisão do Presidente da Escola, sob proposta fundamentada do Conselho do Departamento.
3 - O Diretor do Departamento pode ser demitido pelo Conselho do Departamento por deliberação de dois terços da totalidade dos seus membros.
4 - Em casos de demissão, destituição e vacatura do cargo de Diretor do Departamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, as disposições do art. 27.º, n.os 2 e 3, dos presentes Estatutos, sem prejuízo do que vier a ser determinado pelo respetivo Regulamento.
Subsecção II
Centros de Investigação
Artigo 44.º
Enquadramento
1 - Os Centros de Investigação são subunidades orgânicas que promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
2 - Os Centros de Investigação são coordenados pelo Conselho Científico da Escola.
Artigo 45.º
Composição
1 - Podem integrar os Centros de Investigação da Escola de Direito todos os seus docentes e investigadores, sem prejuízo da sua eventual colaboração com outros Centros de Investigação.
2 - Podem ainda integrar investigadores de diferentes unidades da Universidade e de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
Artigo 46.º
Modelo de gestão
Os Centros de Investigação devem prever a existência de um órgão uninominal, designado Diretor, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo, a definir em regulamento próprio.
Artigo 47.º
Participação nos órgãos da Escola
Os Centros avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos da Escola.
TÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 48.º
Associativismo Estudantil
1 - A Escola de Direito incentiva e apoia o direito de associação dos seus estudantes dos vários ciclos e antigos estudantes.
2 - A Escola de Direito colabora com as Associações representativas dos estudantes criadas nos termos da legislação aplicável e regidas por regulamentos próprios, nomeadamente:
a) Proporcionando condições para a efetiva participação dos estudantes no cumprimento da sua missão e na prossecução dos seus objetivos;
b) Apoiando o desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente atividades culturais, artísticas ou de participação coletiva e social.
Artigo 49.º
Revista Scientia Ivridica
A Revista Scientia Ivridica fica integrada na Escola de Direito, respeitando os protocolos e os Estatutos atualmente existentes.
Artigo 50.º
Colaboração com outras entidades
1 - O Centro de Estudos Jurídicos do Minho fica ligado à Escola de Direito, sem prejuízo da sua personalidade jurídica.
2 - A Escola de Direito pode estabelecer ligações, através de consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos, com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 51.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, sob proposta do Presidente da Escola ou de qualquer membro do Conselho da Escola;
b) Em qualquer momento, sob proposta subscrita por dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efetivo de funções.
2 - As alterações aos presentes Estatutos carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.
Artigo 52.º
Atuais titulares
1 - Os atuais titulares de cargos completam o seu mandato de acordo com os Estatutos vigentes e com as competências neles previstas.
2 - Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo dos Estatutos revistos, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo dos Estatutos vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.
Artigo 53.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho da Escola.
Artigo 54.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor nos cinco dias seguintes ao da sua publicação no Diário da República.
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