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Despacho 3452/2019, de 28 de Março

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Sumário

Ingresso de vários militares na especialidade TODCI

Texto do documento

Despacho 3452/2019

Artigo único

1 - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados ingressem na especialidade de Técnicos de Operações de Deteção e Conduta de Interceção, da categoria de Oficiais do regime de contrato, no posto de Aspirante a Oficial, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 259.º conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 10/2018, de 2 de março, por terem concluído com aproveitamento, em 11 de janeiro de 2019, a Instrução Complementar:

ASPOFG TODCI 140716-D, Vasyl Kovpak, CA.

ASPOFG TODCI 140717-B, Tiago Rafael Fernandez Mendonça, CA.

ASPOFG TODCI 140715-F, Miguel Ferreira Sebastião, CA.

ASPOFG TODCI 140713-K, Jacinto João Lemos Freitas, CA.

ASPOFG TODCI 140718-L, Cristiana E. de Lemos Lopes Santiago da Silva, CA.

ASPOFG TODCI 140714-H, Emanuel Pedro Fernandes Chibante, CA.

2 - Contam a antiguidade desde 1 de janeiro de 2018, mantendo a posição remuneratória em que se encontram.

11 de março de 2019. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Joaquim Manuel Nunes Borrego, General.

312148918

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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