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Regulamento da Cmvm 3/2019, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento da CMVM n.º 3/2019 - Primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 3/2019

Primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho

No âmbito da sua missão de proteção dos investidores e de supervisão, e com vista ao regular funcionamento do mercado, a CMVM procede desde praticamente a sua fundação ao tratamento de reclamações apresentadas por investidores não qualificados, tendo a partir de 2009 reestruturado os respetivos procedimentos no sentido de os dotar de uma maior eficácia.

O Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho, veio concretizar, nesta matéria, os Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro.

O Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho, rege os procedimentos relativos ao tratamento das reclamações apresentadas por investidores não qualificados relativamente a entidades supervisionadas pela CMVM e a resolução de conflitos patrimoniais relativos a instrumentos financeiros.

Mais de dois anos volvidos desde a entrada em vigor do Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho, e atenta a experiência entretanto trilhada, afigurou-se conveniente aprofundar o tratamento normativo das reclamações por parte da CMVM.

A intervenção da CMVM nesta sede visa promover uma resolução extrajudicial de um conflito, através de uma intervenção de «persuasão moral» (moral suasion) da CMVM. Neste âmbito, entendeu-se ser de identificar no regulamento que a intervenção final da CMVM no tratamento da reclamação é uma conclusão da análise das situações apresentadas com vista a uma resolução do conflito em causa.

Tal não prejudica que, no tratamento da reclamação, a CMVM recolha elementos ao abrigo dos seus poderes de supervisão, e que tais elementos possam servir de base a eventual emissão de recomendações ou determinações com relevância no caso concreto, bem como ao eventual subsequente apuramento de responsabilidades infracionais.

De modo a garantir que a fase de «persuasão moral» seja mais rápida, estabelece-se que a ausência de resposta aos pedidos da CMVM não prejudica a análise da reclamação, com vista à sua mais célere conclusão, emissão de recomendação ou determinação e possível encaminhamento interno para efeitos sancionatórios.

Aproveita-se também a presente oportunidade para aperfeiçoar alguns outros pontos, como é o caso do privilegiar da via eletrónica no quadro das comunicações nestas matérias.

Especificam-se também documentos e informações que se revelam pertinentes para a análise do pedido a apresentar, que deve referenciar, nomeadamente, o nome completo do reclamante, dados de contacto do mesmo, o seu número de documento de identificação, uma descrição dos factos, assim como incluir cópia da reclamação apresentada à entidade reclamada e comprovativo da data de apresentação da mesma junto da entidade reclamada, bem como a resposta desta, caso exista.

Ponto que se revela como um importante incentivo a uma resolução das questões suscitadas no mercado é o de que as reclamações a apresentar junto da CMVM sejam primeiro apresentadas junto da entidade reclamada, de modo a potenciar uma resolução a priori entre reclamante e entidade reclamada. Note-se que esta apresentação prévia da reclamação junto da entidade reclamada não prejudica a possibilidade de o reclamante apresentar a reclamação diretamente junto da CMVM caso não obtenha resposta.

Para as soluções adotadas no presente regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 1/2019, conforme o respetivo relatório.

Assim,

Ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 4.º, da alínea a) do artigo 5.º, dos n.os 6 a 9 do artigo 6.º, da alínea r) do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, bem como dos artigos 32.º, 33.º, 35.º, 36.º e 39.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e do artigo 42.º da lei que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, aprovada pela Lei 29/2013, de 19 de abril, e bem assim do disposto no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Envio por via postal para a morada da CMVM;

c) Apresentação presencial por escrito ou reduzida a escrito na CMVM;

d) (Revogada.)

3 - No caso das reclamações os pedidos são, em regra, apresentados através do preenchimento de formulário disponível no sítio eletrónico da CMVM.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - Incumbe ao serviço referido no número anterior a análise integral da questão suscitada e a aferição do cumprimento das normas que regem a atividade das entidades sujeitas à supervisão da CMVM.

Artigo 8.º

[...]

O reclamante junta ao pedido apresentado nos termos do artigo 3.º todos os documentos e informações que se revelem pertinentes para a análise do mesmo, nomeadamente:

a) Nome completo do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o representa;

b) Dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o representa;

c) Número de documento de identificação do reclamante;

d) Caso a reclamação seja apresentada através de representante, procuração para os devidos efeitos;

e) Descrição dos factos;

f) Cópia da reclamação apresentada e comprovativo da data de apresentação da mesma junto da entidade reclamada e resposta desta, caso exista.

Artigo 10.º

Arquivamento

1 - [...].

2 - Nos casos em que não seja suficientemente claro o enunciado dos factos em que se baseia o pedido, ou em que este seja impercetível ou faltem elementos essenciais para a sua análise, nomeadamente os referidos no artigo 8.º, a CMVM solicita ao reclamante o envio dos dados necessários no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de arquivamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - O reclamante é informado da admissão da reclamação, bem como de um código de acesso e uma senha ou palavra-passe de acesso ao sítio informático da CMVM que permite obter informação sobre o estado do procedimento.

2 - Salvo nos casos de arquivamento referidos no artigo anterior, a CMVM comunica à entidade reclamada a admissão da reclamação, informando-a de que procederá à análise da mesma.

3 - As partes dispõem do prazo máximo de 15 dias úteis para resposta fundamentada aos pedidos da CMVM, podendo esta alargar o prazo em mais 5 dias úteis em casos de especial complexidade.

4 - A ausência de resposta aos pedidos a que se refere o número anterior não prejudica a análise da reclamação por parte da CMVM.

Artigo 12.º

Prazo de análise

1 - A CMVM notifica o reclamante da conclusão da análise da reclamação num prazo de 90 dias úteis a partir da data da abertura do procedimento na CMVM, salvo em casos de especial complexidade, em que o prazo é prorrogável até ao limite de mais 90 dias úteis.

2 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando:

a) Esteja a decorrer um prazo concedido pela CMVM para prestação de informações ou para o envio de elementos úteis ou necessários para a conclusão da análise;

b) Seja comunicado à CMVM que foram iniciadas negociações entre as partes com vista à celebração de um acordo.

3 - A suspensão a que se refere a alínea b) do número anterior decorre por um período máximo de 45 dias úteis, aplicando-se, com as devidas adaptações, o n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...]

c) [...];

d) Comunicação ao reclamante da conclusão da análise da CMVM.

2 - [...].

3 - A CMVM transmite às entidades reclamadas informação acerca da extinção dos procedimentos de reclamação àquelas respeitantes.

4 - A extinção do procedimento de reclamação não prejudica a utilização dos elementos recolhidos no âmbito das atribuições da CMVM.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho

É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Apresentação

1 - Previamente à apresentação à CMVM, o reclamante apresenta por escrito a reclamação junto da entidade reclamada.

2 - A entidade reclamada deve responder ao reclamante no prazo de 15 dias úteis.

3 - Findo o prazo a que se refere o número anterior o reclamante pode apresentar a reclamação junto da CMVM, independentemente de haver ou não resposta da entidade reclamada.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de março de 2019. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Oliveira.

312132952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3660219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Lei 29/2013 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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