Despacho (extrato) n.º 3399/2019
Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 21 de janeiro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:
O exemplar da espécie Quercus pyrenaica Willd., situado no lugar de Relvas, freguesia e concelho de Alvaiázere e distrito de Leiria, pertencente a Raul Agostinho Santos, foi classificado como arvoredo de interesse público no âmbito do regime de classificação anterior à entrada em vigor do aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro, pelo que importa proceder à revisão dessa classificação de acordo com as categorias e critérios de classificação de arvoredo de interesse público vigentes.
O exemplar arbóreo referido, apesar de apresentar sinais de declínio, não apresenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens, nem se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.
O exemplar arbóreo, cumpre com o critério geral de classificação Porte e com o parâmetro de apreciação Monumentalidade, considerando que apresenta dimensões superiores ao que é comum na espécie em Portugal, nomeadamente nos subparâmetros dendrométricos, perímetro da base (PB) e perímetro à altura do peito (PAP).
A particular importância e atributos do exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação, que justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
Foi ouvido o proprietário do exemplar, bem como a Câmara Municipal de Alvaiázere, não tendo havido pronúncias.
Assim:
1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar da espécie Quercus pyrenaica Willd., com o código AIP10020865I, situado em terreno privado, no lugar de Relvas, freguesia e concelho de Alvaiázere e distrito de Leiria, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - É estabelecida uma zona geral de proteção (ZGP) ao exemplar arbóreo classificado com um raio de 30 metros medido a contar da base do tronco, atendendo às dimensões do exemplar, à sua localização num terreno privado e à sua distância aos terrenos vizinhos, que não justificam ser abrangidos pela respetiva zona geral de proteção e cuja delimitação se encontra representada na planta anexa, referida no número anterior.
3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.
4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:
a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos;
b) A reparação e alteração de pavimentos;
c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;
d) A reparação e alteração de muros e muretes (caldeira da árvore), sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;
e) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;
f) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outros equipamentos.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de março de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
(ver documento original)
312139432