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Regulamento 270/2019, de 22 de Março

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Sumário

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Vagos

Texto do documento

Regulamento 270/2019

Dr. Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2019, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de fevereiro de 2019, o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Vagos, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

8 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Vagos, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Vagos

Nota justificativa

Os Bombeiros Voluntários são a expressão evidente dos valores que se pretende para uma sociedade em que o bem-fazer e o sentido de coletivismo superam o individualismo e contribui para a construção de uma comunidade mais coesa, justa e solidária.

É unânime que os Bombeiros Voluntários prestam um meritório trabalho às populações, realizando com enorme coragem e abnegação inúmeras tarefas essenciais, desde a emergência pré-hospitalar, o combate a incêndios, a proteção e socorro de pessoas e animais em perigo, a salvaguarda de bens, entre outros, e nessas tarefas arriscando muitas vezes a própria vida.

É justo que homens e mulheres que se dedicam a esta causa, voluntariamente, sejam reconhecidos, valorizados, lembrados, acarinhados e compensados pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros.

Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos Bombeiros Voluntários, e o risco associado, é um imperativo de justiça estabelecer, por via normativa, um conjunto de regalias sociais àqueles que abraçam esta nobre causa, bem como incentivar junto dos jovens este voluntariado.

O presente Regulamento de Concessão de Regalias Sociais a conceder aos bombeiros voluntários advém assim da vontade expressa em distinguir, proteger e fomentar a adesão a esta causa, como é a proteção voluntária de vidas humanas e bens em perigo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido no n.º 1 e nas alíneas h) e j), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o presente regulamento pela Assembleia Municipal de Vagos, na sessão de 28 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de fevereiro de 2019.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de incentivos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vagos (AHBVV).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao corpo dos bombeiros, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Pertencer ao quadro de comando ou quadro ativo;

b) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter completado, no mínimo, 2 anos de serviço efetivo no quadro de comando ou quadro ativo, em situação de atividade.

2 - As disposições do presente regulamento não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, releva o tempo de frequência em estágio, quando seguido de ingresso na carreira.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das suas funções os beneficiários deste regulamento estão vinculados ao cumprimento dos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros, e designadamente:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível municipal e distrital, através da AHBVV, com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Direitos e regalias

Os bombeiros voluntários da AHBVV que reúnam os requisitos constantes do n.º 1, do artigo 2.º, e que, consequentemente, cumpram o tempo mínimo obrigatório de serviço operacional nos termos legalmente previstos, beneficiam das seguintes regalias:

1 - Seguro contra acidentes pessoais em consequência de acidente ou doença no exercício de funções de bombeiro, com cobertura para os seguintes riscos:

a) Morte ou invalidez permanente;

b) Incapacidade temporária parcial ou total;

c) Despesas de tratamento e transporte;

d) Despesas de funeral.

2 - O adiantamento de uma verba, até ao montante máximo de (euro)500,00, como antecipação do pagamento pela seguradora das despesas de tratamento, em consequência de acidente pessoal no exercício de funções de bombeiro.

3 - Redução de 50 % do pagamento das taxas relativamente a obras de construção, reconstrução, alteração, conservação e ampliação, destinadas a habitação própria e permanente no Município de Vagos.

4 - Acesso gratuito aos equipamentos do Complexo Desportivo Municipal de Vagos, nos horários previamente convencionados entre a Câmara Municipal e a AHBVV.

5 - Redução de 25 % do pagamento de todas as taxas inerentes à utilização individual dos equipamentos do Complexo Desportivo Municipal de Vagos.

6 - Acesso gratuito aos espetáculos e iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela CMV e para os quais haja lugar ao pagamento de bilhete de ingresso.

7 - Prioridade na atribuição de habitação social, promovida pela CMV, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura.

8 - Beneficiar das comparticipações inerentes à atribuição do escalão A, no âmbito da ação social escolar, aos descendentes diretos dos bombeiros, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários.

9 - Redução de 25 % no preço das atividades organizadas pela CMV, com referência aos descendentes diretos dos bombeiros, nos períodos das férias escolares

10 - Desconto ou reembolso de 25 %, consoante a situação, na mensalidade devida pela frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar (AAAF).

11 - Reembolso de 25 % na mensalidade devida pela frequência das Atividades de Animação de Tempos Livres (ATL) e Componente de Apoio à Família no 1.º Ciclo do Ensino Básico (CAF).

12 - Reembolso do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado, referente a um prédio urbano, destinado a habitação própria e permanente do bombeiro, nos termos do disposto nos números 1 a 3, artigo 8.º

13 - Comparticipação no valor pago de Imposto Único de Circulação (IUC) referente a uma viatura de beneficiário, nos termos do disposto nos números 1, 4 e 5, artigo 8.º

Artigo 5.º

Extensão de regalias

As regalias referidas nos números 5 e 6 do artigo anterior são extensíveis aos elementos do agregado familiar que sejam menores de idade, e ao cônjuge.

CAPÍTULO III

Condições e formalidades da concessão

Artigo 6.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação, emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vagos.

2 - A emissão do Cartão de Identificação é requerida junto dos serviços municipais, em requerimento próprio, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e de uma declaração emitida pelo Comandante da Corporação de Bombeiros da AHBVV, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes do n.º 1, do artigo 2.º

3 - O Cartão de Identificação é pessoal, intransmissível, válido por três anos e, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro, deverá ser devolvido à corporação que o remeterá de imediato à Câmara Municipal.

4 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente o número do cartão, o logótipo do Município, a fotografia do bombeiro, o primeiro e último nome do titular, o posto e a inscrição "Município de Vagos - Bombeiro Voluntário", a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 7.º

Condições gerais da concessão dos direitos e regalias

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 4.º, os riscos e capital seguro são os constantes da legislação em vigor, presentemente previstos na Portaria 123/2014, de 19 de junho, ficando a AHBVV obrigada a remeter à Câmara Municipal de Vagos, trimestralmente, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situação, devidamente validada pelo Comandante Operacional Distrital, sem prejuízo de, a todo o tempo e sempre que ocorram movimentos do quadro (novas entradas e saídas), comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dois dias úteis, os nomes dos respetivos bombeiros.

2 - O capital seguro respeitante ao disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 4.º, é fixado pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 4.º, o bombeiro fica vinculado ao cumprimento dos procedimentos adotados entre a Câmara Municipal e a Seguradora, e designadamente proceder ao reembolso das importâncias pagas a título de adiantamento, sob pena de se fazer cessar, com efeitos imediatos, todas e quaisquer regalias concedidas ao abrigo do presente regulamento.

4 - A concessão dos direitos e regalias constantes dos números 3, 8 a 13, do artigo 4.º, é efetuada mediante requerimento do interessado.

5 - As regalias constantes dos números 4, 5 e 6, do artigo 4.º, são concedidas mediante a apresentação do Cartão de Identificação.

Artigo 8.º

Condições especiais da concessão dos direitos e regalias

1 - O reembolso ou comparticipação a que se referem os números 12 e 13, do artigo 4.º, será concedido em função do número de anos de serviço de voluntariado (AS) e do número de horas de serviço operacional do bombeiro (NH), que inclui a instrução, tendo em conta a seguinte ponderação:

a) AS - Número de Anos de Serviço:

Superior a 2 e inferior a 5 - 50 %

Igual ou superior a 5 e inferior a 15 - 75 %

Igual ou superior a 15 - 100 %

b) NH - Número de Horas de Serviço Operacional:

Igual ou superior a 200h e inferior a 300h - 50 %

Igual ou superior a 300h e inferior a 400h - 75 %

Igual ou superior a 400h - 100 %

2 - Para o apuramento do montante do reembolso a que se refere o n.º 12, do artigo 4.º, será considerado o valor patrimonial do prédio, ao qual será atribuído um valor de referência (VR), nos seguintes termos:

a) Valor patrimonial até (euro)100.000,00: VR=100 % do IMI pago;

b) Valor patrimonial de (euro)100.000,01 até (euro)200.000,00: VR=90 %, ou o valor máximo de referência da alínea anterior, se este for maior;

c) Valor patrimonial superior a (euro)200.000,00: VR= Valor máximo de referência da alínea anterior.

3 - O montante do reembolso (R) em sede de IMI é apurado com base na seguinte fórmula:

R = [(VR x AS)+(VR x NH)]/2

4 - Para o apuramento do montante da comparticipação a que se refere o n.º 13, do artigo 4.º, será considerado o valor do Imposto Único de Circulação (IUC) efetivamente pago, ao qual será atribuído um valor de referência (VR), nos seguintes termos:

a) Valor do IUC até (euro)400,00: VR=100 % do IUC pago;

b) Valor do IUC superior a (euro)400,00: VR= Valor máximo de referência da alínea anterior.

5 - O montante da comparticipação (C) em sede de IUC é apurado com base na seguinte fórmula:

C = [(VR x AS)+(VR x NH)]/2

Artigo 9.º

Documentos comprovativos

Os reembolsos e comparticipações concedidos ao abrigo do presente regulamento são concedidos pela Câmara Municipal e carecem da apresentação dos respetivos documentos comprovativos da despesa efetuada e dos correspondentes documentos que legitimam a concessão dos direitos e regalias, podendo o Presidente da Câmara Municipal, em caso de dúvida, promover todos os meios que legalmente entenda convenientes e necessários à verificação dos pressupostos em que assentam essa legitimidade.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º

Outros benefícios ou incentivos

Os direitos e regalias previstas no presente regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.

Artigo 11.º

Cessação das regalias

1 - As regalias atribuídas ao abrigo do presente regulamento cessam imediatamente com a verificação de alguma das seguintes situações:

a) Por morte do beneficiário;

b) Com a cessação das funções de bombeiro voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

c) Prestação de falsas declarações à Câmara Municipal;

d) Caso o beneficiário faça uso imprudente ou indevido do cartão de identificação;

e) Caso se verifique alguma circunstância que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, designadamente pela prática de ilícito disciplinar ou penal, a título de dolo ou negligência, ouvida a Direção e Comando da AHBVV.

2 - Na situação precisa da exceção prevista na alínea b), do número anterior, a percentagem respeitante ao Número de Horas de Serviço Operacional (NH), a considerar para efeitos de aplicação das fórmulas previstas nos números 3 e 5, do artigo 8.º, será de 50 %, caso o número de horas efetivamente prestado tenha sido inferior a 200 horas.

Artigo 12.º

Operacionalização

1 - Os modelos de requerimento e documentos instrutórios necessários à tramitação processual dos procedimentos inerentes à concessão das regalias previstas no presente regulamento são aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal e a AHBVV estabelecer uma parceria protocolar tendo em vista a simplificação e operacionalização dos procedimentos.

Artigo 13.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal de Vagos em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica "Outros apoios sociais às famílias", do Orçamento Municipal.

Artigo 14.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas e subdelegadas nos termos previstos na lei.

Artigo 15.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o n.º 9, do artigo 26.º, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 30/06/2015, e publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 148, de 31 de julho de 2015.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

312125751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3656291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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