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Aviso 5134/2019, de 22 de Março

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Sumário

Alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Texto do documento

Aviso 5134/2019

Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que a Assembleia Municipal de São Roque do Pico, na sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2019, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 23 de janeiro de 2019, aprovar alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, publicado no 2.ª série do Diário da República, n.º 24, de 29 de janeiro de 2003, nos seguintes termos:

A) São aditadas as alíneas d) e e) ao artigo 3.º:

«Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a)...

b) ...

c) ...

d) Regime de Estacionamento Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;

e) Regime de Estacionamento Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.»

B) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de São Roque, e em conformidade com a fixação dos contingentes e licenças emitidas pela Câmara, o regime de estacionamento será livre em todas as freguesias, e condicionado aos lugares fixados na Praça de São Roque e no Centro de Saúde.

2 - No porto comercial e aeroporto o estacionamento é livre a todos os táxis da ilha.

3 - Em todos os estacionamentos a tomada de táxi deverá estar devidamente assinalada e feita por ordem de chegada dos mesmos.

4 - O regime de estacionamento será condicionado nos locais especialmente reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

5 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

6 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

7 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.»

C) O artigo 9.º (Alteração transitória de estacionamento fixo) foi integralmente revogado.

28 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Mark Anthony Silveira.

312109243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3656285.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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