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Regulamento 268/2019, de 22 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro

Texto do documento

Regulamento 268/2019

Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 04/02/2019.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência dos interessados, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

12 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística de Faro

Introdução

Todos os indicadores relativos à atividade turística no Município de Faro revelam um crescimento significativo nos últimos anos. Faro recebe anualmente cada vez mais visitantes, nacionais e estrangeiros, e está a posicionar-se como destino turístico. O seu património histórico, a sua localização geográfica bem como as políticas de desenvolvimento do conhecimento, da cultura, ambiente e urbanismo levadas a cabo nos últimos anos têm atraído cada vez mais visitantes.

No entanto, embora este setor promova o desenvolvimento económico e social, ele também implica uma sobrecarga da atuação pública e na própria prestação de serviços municipais. Importa assim responder na medida do crescimento da procura e promover concomitantemente políticas públicas que sejam direcionadas para a disponibilização de um ambiente sustentável e adequadamente infraestruturado.

O presente regulamento visa assegurar que tal objetivo seja prosseguido sem comprometer a competitividade do concelho no contexto da Região, do País e mesmo a nível internacional. Amenizar o impacto social e ambiental no concelho deixado por quem nos visita é, pois, o principal objetivo desta taxa.

Ponderando as diferentes opções já adotadas a nível nacional e internacional sobre esta matéria, o Município de Faro opta solidariamente por consagrar uma taxa determinada com base na vontade expressada pela maioria dos autarcas em 26 de setembro de 2018, no Conselho Intermunicipal da CI-AMAL e que incide exclusivamente sobre as dormidas. Com estes pressupostos e fundamentos, o Município de Faro, através do presente regulamento, propõe a aplicação de uma taxa municipal turística, nos seguintes moldes.

Assim, o Município de Faro aprova o Regulamento da Taxa Municipal Turística, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística é devida em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelo conjunto de ações e investimentos promovidos pelo Município de Faro e relacionados com a atividade turística, nomeadamente na dinamização da cidade, cultura, gestão do espaço público, mobilidade e transportes, serviços autárquicos, vigilância, segurança e proteção civil.

2 - O presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei 73/2013, de 3 de setembro e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas redações atuais.

Artigo 2.º

Modalidade e valor da taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

2 - O valor da taxa municipal turística é de 1,5 (euro)/dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que consta do anexo I e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Faro, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).

Artigo 4.º

Incidência subjetiva e isenções

1 - A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local com idade igual ou superior a 13 (treze) anos, independentemente do seu local de residência, durante os meses de março a outubro de cada ano.

2 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística os hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

3 - A fundamentação das isenções referidas no presente artigo, consta do anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança da taxa municipal turística

1 - A liquidação e a cobrança da taxa municipal turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local.

2 - O pagamento da taxa municipal turística é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, com referência expressa à sua não sujeição a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

3 - O valor da taxa municipal turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, os operadores receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitas a IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 6.º

Entrega da taxa turística

1 - Até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo a disponibilizar pelo Município, a apresentar por correio eletrónico, independentemente de haver taxa a liquidar.

2 - A declaração a remeter nos termos do número anterior, poderá ser substituída pela utilização de uma plataforma eletrónica, caso venha a existir, sendo a mesma oportunamente disponibilizada gratuitamente a todos os operadores.

3 - Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município de Faro pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de 10 dias úteis após a apresentação da mesma, ou da data em que o Município venha a disponibilizar a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.

4 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística poderão ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 7.º

Pagamento em prestações

Não é admissível o pagamento da taxa municipal turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar ao Município corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

2 - No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

4 - É reservado o direito ao Município de Faro de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem conservar em arquivo próprio, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:

a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;

b) A falta de exibição ou a não entrega do documento referido no n.º 1 do artigo 6.º, bem como, o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica, caso venha a existir;

c) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 500 a (euro) 2500 para pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 5000 para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 75 a (euro) 1500 para pessoas singulares, e de (euro) 150 a (euro) 3000 para pessoas coletivas.

4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 50 a (euro) 1000 para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2000 para pessoas coletivas.

5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

6 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

7 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais, não se aplicando às reservas de alojamento comprovadamente efetuadas antes dessa data.

ANEXO I

Fundamentação Económico-financeira

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Os regimes antes citados constituem instrumentes reguladores que permitem aos municípios ver compensadas, total ou parcialmente, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.

A crescente dinamização da atividade turística no concelho de Faro, constitui uma importante base de desenvolvimento da atividade económica do município, a qual é em parte resultado do empenho e investimento da autarquia.

Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística.

Porque a dinamização turística conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera-se que devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos, é pretensão do executivo promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida.

Para cumprimento do dispositivo legal antes citado, importa delimitar o apuramento dos custos da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos, a demonstrar em sede de estudo económico.

Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.

Para efeitos do presente estudo, entende-se por:

População - o total da população residente e da população em movimento pendular;

População residente - a população residente no território do município, de acordo com os dados do último recenseamento geral da população;

População em movimento pendular - a população em movimento pendular em deslocação para o território do município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população;

Dormidas turísticas - as dormidas turísticas no território dos municípios, de acordo com os dados do ano do último recenseamento geral da população.

Para efeitos do presente estudo conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços municipais, na ordem de 3 %, quando comparada com o universo total:

(ver documento original)

O cálculo anterior teve em conta que os hóspedes usufruem da cidade 3 dias (uma vez que a estada média é de 1,9 noites), que a população em movimento pendular desfruta durante 247 dias úteis enquanto a população residente usufrui todo o ano.

A presente demonstração assenta, no tratamento de dados estatísticos referentes ao ano de 2017 extraídos do INE, os quais se descrevem:

População residente (n.º)

(ver documento original)

Movimentos pendulares (%) por local de residência

(à data dos censos 2011)

(ver documento original)

Dormidas (n.º) nos estabelecimentos hoteleiros por tipo de estabelecimento hoteleiro - Período de referência: 2017

(ver documento original)

Hóspedes (n.º) nos estabelecimentos hoteleiros

(ver documento original)

Estada média (n.º de noites) nos estabelecimentos hoteleiros

(ver documento original)

Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram consideradas as despesas do orçamento municipal de 2017, relacionadas diretamente com a atividade turística:

Despesa diretamente relacionada com a atividade turística

(ver documento original)

Paralelamente, foram ainda consideradas as despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2017 e que indiretamente também se relacionam com a atividade turística:

Despesas orçamentais pagas em 2017

(ver documento original)

Considerando o princípio da equivalência e da justa repartição de encargos, a imputação das despesas com a atividade turística deve inferir-se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem público.

Assim o valor anual da despesa municipal associada ao turismo, resulta da soma da totalidade das despesas diretamente relacionadas com a atividade (1.061.062,87 (euro)), com 3 % das despesas indiretamente relacionadas (813.490,70(euro),) resultando um total de 1.874.553,57(euro).

Apurado o valor do custo da atividade pública local com o turismo, estão reunidas as condições para a determinação do valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Faro:

(ver documento original)

Ciente da importância local e regional do turismo, pretende-se criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública, através da valorização de ambiente, espaços públicos, transportes e mobilidade, cultura, segurança, vigilância, proteção civil e outros serviços autárquicos relacionados com a atividade turística.

Contudo importa estimular e atrair a procura turística, proporcionando de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo para tal determinante o contributo municipal, que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 58 % relativamente ao custo para o erário municipal (3,63(euro)/dormida).

Assim após ponderação da orientação estratégica estruturante para o concelho em particular e para a região em geral, foi possível concertar entre os Municípios do Algarve, a aplicação da taxa municipal turística de 1,5 (euro)/dormida.

ANEXO II

Fundamentação das isenções

Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento.

Sendo o produto «sol e praia», o principal fator de atração de turistas ao Município de Faro, é expectável que uma parte muito significativa se desloque em família. Deste modo, considera-se que as crianças até aos 13 anos devem estar isentas do pagamento da taxa, reduzindo desta forma a despesas das famílias, não comprometendo a atratividade e procura. Por outro lado, com esta isenção, dá-se continuidade aos objetivos do Município, ao instituir um ambiente social e económico favorável às famílias.

Por outro lado, ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia a dia, é difícil e pode comprometer a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios fiscais, entre outros. Assim considera o Município de Faro, numa prática inclusiva e de favorecimento, isentar os portadores de grau de incapacidade superior a 60 %.

Complementarmente e procurando mitigar a sazonalidade subjacente ao principal produto turístico existente, estabelece-se uma isenção do pagamento da taxa municipal turística nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro de cada ano civil.

312083559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3656258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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