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Aviso 5093/2019, de 22 de Março

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Sumário

Suspensão parcial do PDM e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 5093/2019

Suspensão Parcial do PDM e Estabelecimento de Medidas Preventivas

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público, que no âmbito do artigo 26.º, do artigo do artigo 34.º e do artigo 37.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/205, de 4 de maio, que a Assembleia Municipal de Amares, aprovou, em sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, na área de ampliação da empresa SAP-Metal (7138 m2).

Esta suspensão parcial do PDM e o estabelecimento de medidas preventivas decorre no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE) instruído pelo Decreto-Lei 65/204, de 5 de novembro e das conclusões da ata da Conferência Decisória.

A suspensão parcial do PDM é limitada à área identificada na planta anexa, determina a suspensão do artigo 29.º do Regulamento do PDM e implica o estabelecimento das seguintes medidas preventivas publicadas em anexo.

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 9.º, do Decreto-Lei 80/205, de 4 de maio.

27 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Amares, Manuel da Rocha Moreira.

Deliberação

Para os devidos efeitos certifico que na sua 1.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Amares, realizada a vinte e sete de fevereiro de dois mil e dezanove, a proposta de Aprovação da Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Amares, e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, para o pedido de regularização de alteração de estabelecimento industrial, em cumprimento do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 80/205, de 4 de maio.

27 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Amares, Manuel da Rocha Moreira.

Medidas preventivas pela suspensão do PDM

Objetivos, âmbito material e temporal

Artigo 1.º

Âmbito Territorial e Objetivos

Por motivo da suspensão do PMOT na área de incidência das operações urbanísticas a legalizar no âmbito do RERAE, são estabelecidas medidas preventivas destinadas a assegurar a viabilização da regularização das atividades consignadas no RERAE.

Artigo 2.º

Âmbito Material

Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto a regularização das atividades a que se refere o número anterior, nos termos aprovados em conferência decisória.

Artigo 3.º

Âmbito Temporal

A presente suspensão do PDM e da vigência das medidas preventivas caduca com a entrada em vigor da alteração ou revisão que resulta da aplicação do RERAE (Decreto-Lei 165/2014).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A suspensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

48392 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_48392_carta_suspensao.jpg

612122957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3656235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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