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Despacho (extrato) 3202/2019, de 22 de Março

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Afrocarpus falcatus (Thunb) C. N. Page, situado no terraço do Palácio do Freixo, freguesia de Campanhã, do concelho do Porto

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3202/2019

Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 7 de dezembro de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

A Câmara Municipal do Porto, na qualidade de proprietária, requereu a classificação de interesse público do exemplar isolado da espécie Afrocarpus falcatus (Thunb) C. N. Page, situado no Palácio do Freixo, freguesia de Campanhã, concelho e distrito do Porto.

O exemplar referido apresenta bom estado vegetativo e sanitário, não aparenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente ao exemplar proposto, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, apresenta grande dimensão em todos os subparâmetros dendrométricos: 4,70 m de perímetro na base (PB); 16,00 metros de altura total (AT) e 18,20 metros de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Desenho, apresenta uma copa elegante e majestosa que pende do terraço poente do Palácio do Freixo sobre um patamar inferior junto à fachada principal, cumprindo o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

c) Particular significado paisagístico, impõe-se visualmente no local em que se encontra, pela sua dimensão e valor cénico e constitui um elemento ornamental e identitário do Palácio do Freixo, cumprindo o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

d) Raridade, apresenta especial interesse cultural por ser um dos poucos exemplares da espécie Afrocarpus falcatus (Thunb) C. N. Page existentes no território nacional e estar ligado à história do Palácio do Freixo, edifício do século XVIII, projetado pelo arquiteto Nicolau Nasoni e classificado como Monumento Nacional, cumprindo os parâmetros de apreciação abundância no território do Continente e singularidade.

A particular importância e atributos daquele exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foi ouvida a Câmara Municipal do Porto, na dupla qualidade de proprietária do exemplar a classificar e dos bens imóveis abrangidos pela zona geral de proteção e de entidade municipal, a Direção-Geral do Património Cultural, entidade pública competente na área de jurisdição em causa e o Grupo Pestana, administrador do Hotel Pestana Palácio do Freixo, não tendo havido pronúncias negativas à classificação.

Assim:

1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar da espécie Afrocarpus falcatus (Thunb) C. N. Page, de nome comum podocarpo-de-madeira-amarela, com o código AIP13120359I, situado no terraço poente do Palácio do Freixo, freguesia de Campanhã, concelho e distrito do Porto, pertencente à Câmara Municipal do Porto, conforme a planta anexa ao presente despacho de decisão e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção, excecionalmente com um raio de 20 metros a contar da base do exemplar, atendendo às suas dimensões e inserção em zona "non aedificandi", cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar arbóreo classificado ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de fevereiro de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

312048307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3656164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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