de 22 de março
Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Super Bock Group, SGPS, S. A., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outra.
As alterações do acordo coletivo entre a Super Bock Group, SGPS, S. A., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2019, abrangem as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes que, no território nacional, se dedicam às atividades de produção e comercialização de cervejas, águas e refrigerantes e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
A parte empregadora da convenção requereu a extensão das referidas alterações na mesma área e âmbito de atividade a todos os trabalhadores ao serviço dos empregadores outorgantes não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017 estavam abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, direta e indiretamente, 677 trabalhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 67,4 % são homens e 32,6 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 561 TCO (82,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 116 TCO (17,1 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 56 % são homens e 44 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 7,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades entre o primeiro e o quinto decil (-1,5 % P90/P50).
A convenção coletiva prevê na tabela salarial «B» do anexo iv retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. Considerando que a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, as referidas retribuições convencionais apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tida em conta a data de produção de efeitos prevista no acordo coletivo, conforme pedido pelas entidades empregadoras outorgantes.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 5, de 22 de fevereiro de 2019, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do acordo coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do acordo coletivo entre a Super Bock Group, SGPS, S. A., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2019, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As tabelas salariais previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
3 - As restantes cláusulas de natureza pecuniária produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do acordo coletivo, nas condições nele previstas.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 20 de março de 2019.
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