Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 552/2014, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Publica o regulamento disciplinar dos estudantes do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 552/2014

Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Compete ao Conselho Geral aprovar o estatuto disciplinar dos estudantes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) aprovados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.

Assim, decorrido o período de discussão pública previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, deliberou aprovar o presente Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes do Instituto.

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infrações anteriormente cometidas.

Artigo 2.º

Objetivos

O objetivo do Estatuto é salvaguardar os valores do IPVC, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar, garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores ou de quaisquer outras pessoas ou entidades que intervenham no processo educativo, e proteger os seus bens patrimoniais.

CAPÍTULO II

Infrações e sanções disciplinares

Artigo 3.º

Infrações disciplinares

Pratica uma infração disciplinar o estudante que, atuando dolosamente, ofenda os valores referidos no artigo 2.º, nomeadamente quando:

a) Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas, atividades de investigação ou quaisquer outras atividades pedagógico-científicas;

b) Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços das instituições de ensino superior ou outras que intervenham no processo educativo;

c) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de plágio, obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos, enunciados e mapas de assiduidade;

d) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros colaboradores e pessoas que intervenham no processo educativo;

e) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;

f) Ilicitamente ser portador de armas ou de engenhos explosivos, incluindo armas de fogo destinadas a fins recreativos e aerossóis destinados a serem usados como arma de defesa e para o porte dos quais seja legalmente exigida licença;

g) Ilicitamente ser portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;

h) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à instituição de ensino superior ou a quaisquer outras instituições que intervenham no processo educativo;

i) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 4.º

Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Estatuto são sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição de frequência do Instituto até cinco anos.

2 - A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infração cometida.

3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, entre 2 e 10 % do valor das propinas fixadas para o curso que o aluno frequenta.

4 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de três dias úteis e a duração máxima de um ano.

5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de atividades escolares suscetíveis de avaliação.

6 - A interdição de frequência do Instituto até cinco anos consiste no afastamento do estudante do IPVC, com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período até cinco anos.

Artigo 5.º

Efeitos das sanções disciplinares

As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.

Artigo 6.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de infrações cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infração;

c) O grau de participação do estudante em cada infração;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior à prática da infração;

g) As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infração cometida.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - A sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos apenas pode ser aplicada quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

Artigo 7.º

Suspensão da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar superior a advertência pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infração.

2 - A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.

CAPÍTULO III

Procedimento disciplinar

Artigo 8.º

Competência disciplinar

1 - Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo 9.º, o(a) Presidente do Instituto ou os(as) diretores(as) das unidades orgânicas se neles(as) delegar.

2 - A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos, carece de parecer favorável do Conselho Geral.

3 - A aplicação da sanção de multa, suspensão temporária das atividades escolares, suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Instituto até cinco anos, a ex-membros e membros das Associações de Estudantes e a ex-membros e membros dos órgãos do Instituto ou das suas unidades orgânicas, carece de parecer favorável do Conselho Geral, convocado especialmente para o efeito.

Artigo 9.º

Participação

1 - Se a infração disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar ao órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente.

2 - Quando a infração integrar a prática de ilícito criminal é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao delegado do Ministério Público.

3 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do procedimento disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo participante ao órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente.

Artigo 10.º

Procedimento de averiguações

1 - Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o(a) Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objeto de participação, para tal nomeando um instrutor.

2 - O procedimento de averiguações termina com um relatório apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 11.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.

2 - O instrutor é nomeado pelo(a) Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, de entre os membros do respetivo corpo de docentes e investigadores.

3 - O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.

4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, a imputação da prática da infração disciplinar.

5 - No prazo máximo de dez dias úteis a contar da conclusão do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respetivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao(à) Presidente do Instituto ou aos(às) diretores(as) das unidades orgânicas se neles(as) houver delegado e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de dez dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 12.º

Impedimento, suspeição e escusa do instrutor

1 - Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações nem do procedimento disciplinar o membro do corpo de docentes e investigadores que tiver sido ofendido pela eventual infração ou parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infração.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao(à) Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao(à) Presidente do Instituto ou aos(às) diretores(as) das unidades orgânicas se neles(as) houver delegado, que o escuse de intervir.

4 - O(a) Presidente do Instituto ou os(as) diretores(as) das unidades orgânicas se neles(as) houver delegado, decidem do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de dez dias úteis.

Artigo 13.º

Suspensão preventiva

A requerimento do instrutor do processo, o(a) Presidente do Instituto ou os(as) diretores(as) das unidades orgânicas se neles(as) houver delegado, pode suspender preventivamente o estudante, se se verificar perigo, em razão da natureza da infração disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição.

Artigo 14.º

Decisão disciplinar

1 - O(a) Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar de data da receção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.

2 - A sanção disciplinar será registada no processo individual do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins, salvo em caso de reincidência.

Artigo 15.º

Garantias de defesa do estudante

1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso que dela haja sido interposto.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente, mais do que uma vez, pela prática da mesma infração.

3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de receção:

a) Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da nota de culpa;

c) Do relatório previsto no n.º 5 do artigo 11.º;

d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

e) Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente;

f) Da decisão que recair sobre eventual recurso.

4 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

5 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.

6 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.

7 - O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.

8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante legal do estudante pode consultar ou pedir a confiança do processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 16.º

Recursos

Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar não cabe recurso hierárquico, salvo se a decisão tiver sido proferida pelos(as) diretores(as) das unidades orgânicas, no uso de competência delegada, caso em que cabe recurso para o(a) Presidente.

Artigo 17.º

Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

a) Dois anos sobre a data da prática da infração;

b) Três meses sobre a data do conhecimento da infração pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer processo disciplinar contra estudante diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha a apurar-se infração de que este seja responsável.

3 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.

4 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação se não se tiver iniciado ou efetuado o seu cumprimento.

5 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 18.º

Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo(a) Presidente do Instituto ou pelos(as) diretores(as) das unidades orgânicas se neles(as) houver sido delegada competência relativa ao poder disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.

3 - A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.

4 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 15.º e 16.º

5 - Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o(a) Presidente do Instituto ou os(as) diretores(as) das unidades orgânicas se neles(as) houver delegado, tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO IV

Reabilitação

Artigo 19.º

Reabilitação do estudante

1 - O estudante que haja sido punido com a interdição da frequência do IPVC por período superior a dois anos pode requerer a sua reabilitação ao(à) Presidente do Instituto, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da sanção.

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.

Artigo 20.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Documento aprovado em reunião do conselho geral realizada em 11 de janeiro de 2013.

11 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho Geral, Luciano Rodrigues de Almeida.

208285964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda