Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15197/2014, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências, aprovado pelo Despacho IPP/P-050/2012, de 20 de julho

Texto do documento

Despacho 15197/2014

Considerando:

1 - As propostas de alteração ao Regulamento de Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências, aprovado pelo Despacho IPP/P-050/2012, de 20 de julho, apresentadas pelos Conselhos Técnico Científico das Escolas;

2 - As alterações introduzidas ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

É aprovado o "Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do IPP" anexo ao presente despacho.

É revogado o Despacho IPP/P-050/2012 de 20 de julho.

8 de agosto de 2014. - A Vice-Presidente do IPP, Engenheira Delminda Lopes, em substituição, Despacho 6316/2014 (2.ª série), de 14 de maio de 2014.

ANEXO

Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os procedimentos de creditação de competências com vista a assegurar a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos do artigo 44.º do Decreto -Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Estes princípios são a base e os eixos diretores de todo o processo de creditação e devem, como tal, estar sempre presentes ao longo dos diferentes procedimentos que este regulamento contempla.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao processo de reconhecimento e creditação/certificação de competências para os seguintes efeitos:

a) Prosseguimento dos estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através de:

i) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

ii) Formação no âmbito de curso de especialização tecnológica (CET);

iii) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto;

iv) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro;

v) Outra formação não abrangida nas alíneas anteriores;

vi) Experiência profissional relevante, devidamente comprovada.

b) Candidatura à inscrição num curso de especialização tecnológica (CET) através do reconhecimento, de capacidades e competências, com base na avaliação da experiência profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

c) Requerimento de atribuição do diploma de especialização tecnológica (DET) relativo a um CET ministrado no IPP, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, com base na avaliação das competências profissionais, na área do CET.

Artigo 3.º

Tipologia de Competências

1 - As práticas de reconhecimento e creditação/certificação de competências incidem sobre três dimensões nucleares do universo da aprendizagem, de acordo com o Memorando sobre Aprendizagem ao Longo da Vida, designadamente:

- aprendizagem formal: decorre em instituições de ensino e formação e conduz a diplomas e qualificações reconhecidos;

- aprendizagem não formal: decorre em paralelo aos sistemas de ensino e formação e não conduz, necessariamente, a certificados formais. A aprendizagem não-formal pode ocorrer no local de trabalho e através de atividades de organizações ou grupos da sociedade civil. Pode ainda ser ministrada através de organizações ou serviços criados em complemento aos sistemas convencionais (aulas de arte, música e desporto ou ensino privado de preparação para exames);

- aprendizagem informal: é um acompanhamento natural da vida quotidiana. Contrariamente à aprendizagem formal e não-formal, este tipo de aprendizagem não é necessariamente intencional e, como tal, pode não ser reconhecida, mesmo pelos próprios indivíduos, como enriquecimento dos seus conhecimentos e aptidões.

2 - Considerando as definições descritas no n.º 1 e a legislação em vigor, o processo de reconhecimento e creditação/certificação encontra-se enquadrado pelas seguintes dimensões:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Abordagem

O processo individual de reconhecimento e creditação/certificação pode contemplar, nomeadamente, as seguintes etapas:

- apreciação do currículo escolar, no caso de aprendizagem formal, e ou profissional do candidato, no caso de aprendizagem não formal;

- realização de provas, escritas e ou orais, teóricas e ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis à obtenção da respetiva creditação/certificação, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

Artigo 5.º

Processo

1 - O processo de reconhecimento de competências inicia-se com a submissão do requerimento do interessado, conforme respetivo modelo em anexo, nos termos estabelecidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola onde vai prosseguir os estudos ou pretenda candidatar-se.

2 - O requerimento é acompanhado por um dossier individual que integra:

2.1 - No pedido de reconhecimento de competências adquiridas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau: uma cópia autenticada do plano de estudos; uma certidão de programas e cargas horárias e uma certidão discriminada das unidades curriculares a que obteve aproveitamento e respetivos créditos ECTS, se atribuídos. No caso de o estudante ter frequentado mais do que uma instituição do ensino superior deve apresentar a documentação, relativa às unidades curriculares efetivamente realizadas, e não às obtidas por equivalência ou reconhecimento de competências.

2.2 - No pedido de reconhecimento de competências adquiridas no âmbito de curso de especialização tecnológica (CET) e de outra formação: uma cópia autenticada do plano de estudos; uma certidão de programas e cargas horárias e uma certidão discriminada das unidades curriculares a que obteve aproveitamento e respetivos créditos ECTS, se atribuídos.

2.3 - No pedido de reconhecimento de competências adquiridas em estabelecimento de ensino superior no âmbito de cursos não conferentes de grau: um comprovativo que ateste que o curso é reconhecido como superior pela legislação do país onde foi frequentado; uma cópia autenticada do plano de estudos; uma certidão de programas e cargas horárias e uma certidão discriminada das unidades curriculares a que obteve aproveitamento e respetivos créditos ECTS, se atribuídos.

2.4 - No pedido de reconhecimento de competências adquiridas em contexto de atividade profissional e formação não formal: um descritivo das experiências e das atividades desenvolvidas, das aprendizagens e competências adquiridas, e respetivos comprovativos e documentos justificativos, emitidos pelas entidades onde se fez o desenvolvimento dessas competências; pode ser acompanhado igualmente de evidências pontuais que reforcem a existência de determinada competência.

3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos e só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo, enquanto não se verificar alteração do respetivo plano de estudos.

4 - Cada requerente pode apresentar um único processo, de reconhecimento e creditação/certificação de competências, em cada ano letivo.

5 - O processo de reconhecimento e creditação/certificação de competências é considerado ato curricular e está sujeito ao pagamento dos emolumentos fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 6.º

Prazos

1 - A instrução do processo, de reconhecimento de competências e respetiva creditação no plano de estudos, pelos interessados com o título de aluno, deve ser realizada no ato matrícula/inscrição ou até 30 dias após a realização da mesma.

2 - A instrução do processo de reconhecimento de competências, por interessados em ingressar num ciclo de estudos, através de qualquer um dos concursos de acesso legalmente previstos, pode ser realizada entre 15 de janeiro e 15 de maio, inclusive, devendo o interessado indicar a que concurso se pretende apresentar.

3 - A instrução de processos de reconhecimento e creditação/certificação de competências fora dos períodos definidos nos pontos anteriores é sujeita à aplicação de taxas de incumprimento de prazos nos termos da tabela de emolumentos em vigor.

4 - O processo é enviado ao Conselho Técnico Científico (CTC), o qual deve emitir despacho, conforme respetivo modelo em anexo, no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 - O interessado deve ser notificado no prazo máximo de 3 dias úteis, posteriores à data de decisão do CTC, nos termos estabelecidos pelo órgão legal e estatutariamente competente, dispondo de um prazo subsequente de 7 dias úteis para, presencialmente nos serviços da área académica da Escola, tomar conhecimento do despacho e proceder à confirmação do interesse na creditação ou optar pela realização de unidades curriculares por frequência e ou por realização de provas.

6 - Na falta de manifestação do estudante, o despacho de creditações será aplicado findo o prazo estabelecido no número anterior para a tomada de conhecimento.

Artigo 7.º

Reapreciação

1 - Da decisão sobre o requerimento de reconhecimento/creditação de competências, pode ser apresentado um único pedido de reapreciação, no prazo de 7 dias úteis, contados a partir da data de notificação da decisão do CTC;

2 - O pedido de reapreciação não é sujeito a emolumentos.

3 - Serão liminarmente indeferidos pedidos de reapreciação não fundamentados e ou apresentados fora do prazo definido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Competência

Compete ao CTC de cada Escola do IPP:

1 - Com base no referencial de competências a conferir no curso, definir critérios, para além dos referidos no artigo 4.º do presente regulamento, necessários ao reconhecimento e creditação/certificação das competências, nomeadamente as adquiridas pela experiência profissional.

2 - Proceder ao reconhecimento e creditação/certificação das competências comprovadas, tendo em consideração:

i) O nível dos créditos e a área científica em que foram obtidas;

ii) Que não podem ser creditadas partes de unidades curriculares;

iii) Os limites estabelecidos pela Portaria 401/2007 de 5 de abril;

iv) A validade/atualidade das mesmas nas áreas científicas em que procede à creditação.

3 - Estabelecer mediante requerimento fundamentado do estudante, o plano individual de estudos necessário à obtenção do diploma, nomeadamente em caso de creditação de unidades curriculares nos diversos anos curriculares do plano de estudo do curso.

3.1 - O requerimento de definição de plano individual de estudos está sujeito ao pagamento dos emolumentos fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

4 - Considerando a especificidade da matéria, criar e delegar competências num Júri/Comissão de Creditação.

Artigo 9.º

Competências adquiridas em contexto de ensino não superior e ou por via da experiência profissional

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, a creditação de competências adquiridas em cursos de especialização tecnológica, em outras formações em contexto de ensino não superior e ou por via da experiência profissional não deve ultrapassar, em cada componente respetiva, o limite máximo de um terço do total de créditos ECTS do ciclo de estudos e, o somatório dos créditos atribuídos pelo conjunto destas componentes com os relativos à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, não pode exceder dois terços do total de créditos ECTS do ciclo de estudos.

2 - Às unidades curriculares creditadas, por via do processo de creditação de competências, através de formação em contexto de ensino não superior ou por via da experiência profissional, não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não serão consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão na Certidão, no Diploma e no Suplemento ao Diploma com siglas próprias correspondentes respetivamente a: "unidade curricular creditada por processo de creditação de competências adquiridas em contexto de atividade profissional" ou "unidade curricular creditada por processo de creditação de competências adquiridas em contexto de formação não superior".

3 - Constituem exceções, ao estabelecido nos números anteriores, os casos em que os estudantes manifestem expressamente, no ato de tomada de conhecimento da decisão do CTC, a opção pela realização de provas finais comuns aos restantes estudantes inscritos nas respetivas unidades curriculares ou com os mesmos requisitos (por exemplo: unidades curriculares de Estágio/Projeto ou com outra designação cujo objetivo prioritário seja a realização de um estágio ou projeto).

3.1 - As inscrições nas unidades curriculares, ao abrigo deste número, não ficam sujeitas a controlo de assiduidade do estudante nem os respetivos créditos ECTS são considerados no número de créditos a que o estudante se pode inscrever.

Artigo 10.º

Competências adquiridas em contexto de ensino superior

1 - A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Modelo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, não está sujeita a limites quantitativos no total de créditos correspondente à atribuição do grau ou diploma académico.

2 - A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro pode ser creditada até ao limite máximo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, são creditadas até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 - No cálculo da classificação média da creditação realizada consideram-se as classificações atribuídas nas instituições/cursos onde foram realizadas as unidades curriculares que deram origem à creditação bem como os respetivos fatores de ponderação.

5 - Às unidades curriculares creditadas, por via do processo de creditação de competências académicas constarão nas Certidões/Diploma e no Suplemento ao Diploma com a menção "RCA - unidade curricular creditada por processo de creditação de competências académicas".

Artigo 11.º

Direito de opção sobre creditação/certificação

1 - Ao estudante assiste o direito de abdicar da creditação de unidades curriculares no plano do ciclo de estudos em que está inscrito ou se inscreve, optando pela sua realização por frequência e ou por realização de provas.

2 - A opção referida no número anterior deverá ser manifestada no ato de matrícula/inscrição nos casos referidos no n.º 2 do artigo 6.º ou no prazo limite definido no n.º 6 do mesmo artigo.

3 - Nos casos em que houver lugar a pedido de reapreciação, o direito de opção deverá ser exercido no prazo de 7 dias úteis contados a partir da data da notificação da decisão que recair sobre o pedido.

4 - O direito de opção referido nos pontos anteriores é manifestado, presencialmente, nos serviços da área académica da Escola.

Artigo 12.º

Certidões, Diploma e Suplemento ao Diploma

As certidões discriminadas, Diploma e Suplemento ao Diploma devem expressar claramente o percurso académico do estudante, e devem identificar:

O estudante e o curso;

As unidades curriculares realizadas no ciclo de estudos/Escola, com classificações, datas de aprovação e créditos ECTS respetivos;

O número de créditos ECTS, das unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos, por reconhecimento da formação obtida noutros cursos de ensino superior, e respetiva classificação média;

O número de créditos ECTS obtidos (S), por reconhecimento da experiência profissional e formação em contexto de ensino não superior, respetivamente;

A média final de Curso, determinada pela fórmula: Média = (M(índice 0) x N + Mi x C) /(N+C)

Em que:

M(índice 0) - média obtida nas unidades curriculares realizadas noutro(s) estabelecimento(s) de ensino superior e creditadas no ciclo de estudos, arredondada às décimas.

N - total de créditos ECTS das unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos, por reconhecimento da formação obtida noutros cursos de ensino superior.

Mi - média obtida nas unidades curriculares realizadas no ciclo de estudos/Escola, arredondada às décimas.

C - total de créditos ECTS das unidades curriculares realizadas no ciclo de estudos/Escola do IPP

A soma de N com C e com S iguala o número de créditos ECTS do ciclo de estudos.

Artigo 13.º

Comissão de Acompanhamento

1 - De modo a garantir uma base de uniformidade nos processos de reconhecimento e creditação/certificação de competências nas várias Escolas do IPP, é criada uma Comissão de Acompanhamento, constituída por um elemento designado pelo CTC de cada Escola e um elemento da Presidência do IPP.

2 - Compete à Comissão de Acompanhamento:

Emitir recomendações genéricas que contribuam para a igualdade de tratamento de todos os interessados, nomeadamente em termos de definição dos mecanismos de acompanhamento enunciados no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.

Apresentar propostas de alteração ao regulamento de reconhecimento e creditação/certificação de competências.

Apresentar propostas de resolução das dúvidas e omissões resultantes da aplicação do regulamento de reconhecimento e creditação/certificação de competências.

Artigo 14.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2014/2015, inclusive.

(ver documento original)

208283306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/365464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda