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Portaria 965/80, de 11 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Serviço de Estrangeiros a microfilmar a documentação.

Texto do documento

Portaria 965/80

de 11 de Novembro

O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, torna extensivo aos serviços de natureza pública o uso de microfilmagem dos documentos em arquivo, com consequente destruição dos respectivos originais.

Considerada a proposta do director do Serviço de Estrangeiros, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º É o Serviço de Estrangeiros autorizado a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e, bem assim, a proceder à inutilização dos respectivos originais, nos seguintes termos:

a) Serão microfilmados os documentos com interesse para a história do estrangeiro residente no País;

b) Serão microfilmados os documentos respeitantes a estrangeiros cujas actividades declarada ou potencialmente se considerem de interesse nacional;

c) Serão microfilmados, não podendo no entanto ser inutilizados, os documentos que respeitem a acordos internacionais ou ofereçam interesse administrativo ou outro motivo atendível;

d) Não serão microfilmados, mas poderão ser destruídos, os documentos sem interesse que respeitem a estrangeiros residentes no País;

e) Serão extraídos resumos, e estes microfilmados, dos documentos respeitantes a estrangeiros que foram residentes no País e que à data da entrada em vigor da presente portaria conservaram ou adquiriram a nacionalidade portuguesa, garantindo a microfilmagem daqueles documentos de reconhecido interesse para a reconstituição da história do indivíduo;

f) Serão extraídos resumos, e estes microfilmados, dos documentos respeitantes a estrangeiros que foram residentes no País e que à data da entrada em vigor da presente portaria já faleceram, garantindo a microfilmagem daqueles documentos de reconhecido interesse para a reconstituição da história do indivíduo.

2.º As operações de microfilmagem e a segurança da inutilização dos documentos serão garantidas pelo funcionário responsável pela sua classificação, tratamento e arquivo.

3.º As formalidades a observar nas operações de microfilmagem são as seguintes:

a) A microfilmagem será efectuada pela sucessão de fotogramas preenchendo várias microfichas;

b) Os documentos serão microfilmados por ordem sequencial, devendo cada microficha ser totalmente preenchida antes de se iniciar outra;

c) Cada microficha conterá, no seu início, uma declaração de que os fotogramas nela registados são reproduções exactas dos originais, devendo esta declaração ser assinada pelo responsável pelas operações de microfilmagem;

d) Cada documento, ao ser microfilmado, receberá a inscrição do número da microficha em que ficará registado, bem como a da ordem sequencial do fotograma:

e) Esses números serão inscritos na ficha do ficheiro geral que corresponda ao assunto versado, para futura recuperação das microfichas;

f) As microfichas, devidamente numeradas e indexadas, ficarão guardadas em ficheiros próprios, que deverão satisfazer as exigíveis condições de salubridade e segurança.

4.º A inutilização dos documentos será feita de modo a impossibilitar a sua reconstituição.

5.º As fotocópias obtidas a partir dos fotogramas têm a força probatória dos originais, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pela microfilmagem e o selo branco.

6.º As dúvidas que surjam na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

7.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Administração Interna, 22 de Outubro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/11/plain-36542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-24 - Portaria 722/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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