O atual Governo tem vindo, desde que tomou posse, a reforçar as dotações em matéria de recursos humanos dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde, registando um aumento de mais de 4000 enfermeiros e de mais de 600 assistentes operacionais desde então nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Não obstante, reconhecendo uma maior necessidade de contratação destes profissionais, importa proceder a um recrutamento adicional de 450 enfermeiros e 400 assistentes operacionais para aqueles estabelecimentos.
Do mesmo modo, considerando que tanto as saídas temporárias, em especial, as mais prolongadas, como as saídas definitivas de trabalhadores podem gerar perturbações ao normal funcionamento dos serviços, importa permitir a substituição célere daqueles trabalhadores, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, no primeiro caso e sem termo na segunda situação.
Nestes termos, e sem prejuízo das normas vigentes em matéria de controlo de recrutamento de trabalhadores, em especial contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial, essenciais para a monitorização do controlo da despesa, reconhece-se que os serviços e estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, entidades a quem compete assegurar o direito à proteção da saúde, assumem especificidades tais que justificam que a autorização de recrutamento possa ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 144.º em conjugação com a parte final do artigo 183.º, ambos do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, determina-se:
1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar a celebração pelos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, com a natureza de entidade pública empresarial, de 450 contratos de trabalho sem termo com enfermeiros e 400 contratos de trabalho sem termo com assistentes operacionais.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode ainda autorizar a celebração, pelos estabelecimentos referidos no n.º 1, de contratos de trabalho:
a) Na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto, para substituição dos trabalhadores temporariamente ausentes, previsivelmente por período igual ou superior a 120 dias;
b) Sem termo, para substituição de trabalhadores que cessem funções, a título definitivo, designadamente, por aposentação/reforma ou denúncia de contrato de trabalho.
3 - A autorização referida no número anterior obedece ao princípio de contratação de um trabalhador por cada um que sai.
4 - O membro do governo responsável pela área da saúde pode delegar a autorização de contratação prevista nos n.os 1 e 2 no Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que pode subdelegar nos Conselhos Diretivos das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
5 - As contratações realizadas ao abrigo do n.º 2 não podem implicar o aumento do número de trabalhadores, nem, salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de encargos com pessoal.
6 - O referido nos números anteriores não abrange trabalhadores médicos, cujo recrutamento segue um regime próprio.
7 - Mensalmente, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., envia à Direção-Geral do Tesouro e Finanças a listagem nominal dos trabalhadores recrutados ao abrigo do presente despacho, identificando igualmente os trabalhadores substituídos.
8 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
22 de fevereiro de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 25 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo.
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