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Regulamento 237/2019, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 237/2019

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

José Manuel Lucas Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Aljezur torna público que:

A Assembleia Municipal de Aljezur, em sessão extraordinária realizada em 29 de janeiro de 2019, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a deliberação de Câmara tomada em reunião ordinária de 8 de janeiro de 2019, conforme competência conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após ter sido submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou o "Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo" do Município de Aljezur.

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da presente publicação no Diário da República.

27 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Lucas Gonçalves.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

A educação é um direito potenciador do acesso a outros direitos e, desse modo, fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e promotora de igualdade.

Dispõe o artigo 73.º, do Capítulo III da Constituição da República Portuguesa, que "todos têm direito à educação", sendo que o estado deverá promover "a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais [...]".

A administração central através dos seus organismos próprios, atribui anualmente apoios a alunos mais carenciados que frequentam estabelecimentos de ensino superior. A estes apoios os alunos naturais ou residentes no concelho de Aljezur também pode aceder, em igualdade de circunstâncias com os demais estudantes do território nacional. No entanto, a distância aos centros urbanos onde se concentram os estabelecimentos de ensino superior, representa um custo acrescido para as famílias e estudantes naturais e residentes no concelho de Aljezur.

Ciente desta realidade e no âmbito da sua política de apoio à família, é do interesse do Município incentivar percursos formativos de nível superior no sentido de promover maior igualdade de oportunidades e maior aposta na qualificação, para a promoção da coesão social e económica, apoiando também as famílias naturais ou residentes no concelho, particularmente as que têm filhos jovens e com maior fragilidade económica.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, define a Educação como uma das atribuições dos municípios (alínea d) do n.º 2, do artigo 23.º). Compete à Câmara Municipal elaborar regulamento que defina e regule a atribuição de auxílios económicos a estudantes, importando hoje reformular o regulamento atualmente existente, clarificando critérios e estabelecendo novas regras de candidatura à atribuição de bolsas de estudo do município, por forma a incorporar as alterações introduzidas na sequência do Processo de Bolonha, o atual quadro nacional de qualificações e o sistema nacional de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

Assim, no âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais nos termos das alíneas u), v) e hh), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, se elabora o presente regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - A Câmara Municipal de Aljezur atribui bolsas de estudo aos alunos residentes no concelho de Aljezur inscritos ou a frequentar estabelecimentos de ensino que ministram cursos que conduzam aos níveis 5, 6 e 7 do Quadro Nacional de Qualificações, correspondentes a: nível 5 - qualificação de nível pós-secundária não superior; nível 6 - Licenciatura; nível 7 - Mestrado.

2 - A atribuição de bolsas de estudo tem por objetivo apoiar estudantes residentes no concelho de Aljezur, a prosseguirem estudos após conclusão do ensino secundário, designadamente aqueles cujas disponibilidades financeiras não lhes permitem fazê-lo apenas pelos seus próprios meios.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos;

b) «Aproveitamento escolar», quando a avaliação das aprendizagens resulta numa decisão de aprovação que lhe permite progredir num ciclo de estudos, ou transitar entre ciclos de estudo.

c) «Aproveitamento escolar mínimo», quando a avaliação das aprendizagens resulta numa decisão de aprovação que lhe permite progredir num ciclo de estudos, ou transitar entre ciclos de estudo, e a média final de ano não é inferior a doze valores.

d) «Duração do curso», o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos, em que o curso está estruturado;

e) O «Agregado familiar do estudante» é o conjunto de pessoas, incluindo o próprio, que vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;

f) O «rendimento anual ilíquido do agregado familiar do estudante» é o conjunto de ganhos, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do candidato à bolsa, no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a bolsa de estudo;

g) O «rendimento mensal per capita» é o resultado do cálculo da seguinte fórmula:

RPC = (R/N)/12

R - Rendimento anual líquido do agregado familiar, comprovado através da declaração anual de IRS

N - Número de membros do agregado familiar;

h) «Escalão A», corresponde a um rendimento mensal per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais, em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo;

i) «Escalão B», corresponde a um rendimento mensal per capita superior a 90 % e até 120 % do valor do indexante dos apoios sociais, em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamentos ao cêntimo;

j) «Escalão C», corresponde a um rendimento mensal per capita superior a 120 % e até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais, em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamentos ao cêntimo.

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis à atribuição de uma bolsa de estudo do Município de Aljezur estudantes que cumpram os seguintes requisitos:

a) Ser de nacionalidade portuguesa ou ter autorização legal para residir em Portugal;

b) Ser residente no município de Aljezur há pelo menos dois anos e nele estar recenseado/a, no caso de maiores de 18 anos;

c) Não ter beneficiado de bolsa de estudo atribuída pelo Município de Aljezur, para qualquer curso do mesmo nível e/ou ano a que se candidata, nos termos do artigo 1.º;

d) Ter apresentado candidatura à obtenção de bolsa pela instituição de ensino que frequenta e que a mesma tenha sido validada para análise.

e) Não ter a candidatura à obtenção de bolsa pela instituição de ensino que frequenta sido indeferida, por falta de elementos necessários para análise.

2 - Na candidatura à bolsa de estudo, o/a estudante, para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Integrar um agregado familiar que apresente:

Escalão A - um rendimento mensal per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo;

Escalão B - um rendimento mensal per capita superior a 90 % e até 120 % do valor do indexante dos apoios sociais, em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo;

Escalão C - um rendimento mensal per capita superior a 120 % e até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo;

b) Frequentar ou pretender ingressar num ciclo de estudos de nível pós-secundário não superior, licenciatura, mestrado integrado ou mestrado.

c) Ter obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da concessão da bolsa, de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 2.º do presente regulamento, salvo interrupção dos estudos, por motivos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 4.º

Valor da Bolsa de estudo

1 - A Bolsa de estudo será atribuída:

a) Escalão A - o equivalente ao valor anual de 4 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

b) Escalão B - o equivalente ao valor anual de 2 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

c) Escalão C - o equivalente ao valor anual de 1 Indexante de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).

2 - Sempre que se verificar a atribuição de bolsa por parte de outra entidade, será o valor da bolsa atribuída pelo Município:

a) Diminuído de forma a que o somatório de ambas as bolsas resulte no montante definido para o escalão em que está posicionado.

b) Retirado totalmente, sempre que o estudante usufrua de uma bolsa atribuída por outra entidade com um valor igual ou superior ao montante definido para o escalão em que está posicionado.;

3 - A atribuição da bolsa tem a duração correspondente à duração do ano letivo.

4 - Cada estudante só poderá beneficiar da bolsa de estudo durante o período correspondente ao número de anos de duração do curso.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos bolseiros

1 - Constituem direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados pelo Município de Aljezur a bolsa atribuída;

b) Consultar o fundo documental do Município de Aljezur para realização de trabalhos escolares;

c) Conhecer qualquer alteração ao presente Regulamento.

2 - Constituem deveres dos bolseiros:

a) Informar o Município do benefício de outra bolsa de estudo;

b) Comunicar ao Município sempre que se registarem alterações às condições de candidatura;

c) Disponibilizar, se o Município assim solicitar, até 70 horas no âmbito da sua área de estudo, no desenvolvimento de atividades de interesse para o Concelho.

CAPÍTULO II

Procedimentos da candidatura

Artigo 6.º

Requerimento

A atribuição de bolsa está dependente de requerimento apresentado pelo estudante, quando maior de idade, ou pelo seu responsável legal e/ ou encarregado de educação, tratando-se de estudantes com menos de 18 anos.

Artigo 7.º

Abertura de Concurso

1 - As Bolsas de Estudo serão atribuídas anualmente, por deliberação do Executivo Municipal, o qual nomeia o responsável pela direção do procedimento, o prazo de candidaturas e o número de Bolsas a atribuir.

2 - Até ao final do mês de novembro de cada ano, a Câmara Municipal procede à publicação de edital no edifício do Município de Aljezur e na sede de todas as Freguesias do concelho, bem como no site do Município em www.cm-aljezur.pt

Artigo 8.º

Admissão a concurso

1 - A admissão a concurso é feita mediante preenchimento de boletim fornecido pela Câmara Municipal de Aljezur, conjuntamente com a apresentação dos seguintes elementos comprovativos:

a) Declaração de inscrição/ matrícula do estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado;

b) Atestado comprovativo de residência há mais de dois anos, no município de Aljezur;

c) Fotocópia simples do Cartão de Eleitor ou Ficha de Eleitor emitida pela Freguesia de residência;

d) Certidão de aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 2.º do presente regulamento.

e) Declaração comprovativa do rendimento do agregado familiar (IRS);

f) Documento comprovativo da candidatura à bolsa de estudo/subsídio da instituição de ensino que frequenta;

2 - As candidaturas às bolsas de estudo devem ser completadas com os documentos referidos no número anterior, sob pena de exclusão.

3 - A situação socioeconómica do agregado familiar deverá ficar clara, através da apresentação da documentação solicitada. Sempre que existam dúvidas na avaliação socioeconómica do agregado, serão pedidos comprovativos adicionais e/ou realizadas avaliações sociais, por parte dos serviços de ação social do Município de Aljezur.

4 - Nas situações em que o/a estudante se apresente como único elemento do agregado familiar e sem quaisquer rendimentos, sendo comprovada a dependência financeira de outrem, serão solicitados esses comprovativos.

5 - No caso de alteração significativa da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior, deve o mesmo apresentar, no prazo de 30 dias após os fatos, documentos que a atestem, passando o cálculo dos rendimentos per capita a ser efetuado em função dos novos dados, sendo que, nos casos de ausência de rendimento deverá ser apresentado o Histórico de Remunerações emitido pela Segurança Social.

Artigo 9.º

Exclusão dos candidatos

1 - Constituem causas de exclusão de candidatura:

a) A submissão do requerimento, e/ou respetivos documentos comprovativos, fora dos prazos limites para apresentação da candidatura;

b) A falta de algum dos requisitos de elegibilidade estipulados no artigo 3.º do presente regulamento;

c) A prestação de falsas declarações.

Artigo 10.º

Ordenação da lista

1 - Será elaborada uma lista provisória das candidaturas à bolsa de estudo, ordenada por ordem crescente, de acordo com o rendimento per capita dos agregados familiares.

2 - Da lista provisória de ordenação das bolsas de estudo constarão o nome completo dos candidatos, a posição obtida e a condição de admissão ou de exclusão.

3 - A lista a que se refere o número anterior será afixada através de edital, durante o mês de fevereiro, no edifício do Município de Aljezur e na sede de todas as Freguesias do concelho, bem como no site do Município em www.cm-aljezur.pt

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Os candidatos poderão reclamar da lista provisória referida no artigo 10.º do capítulo II, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação, regendo-se pelo previsto no Código do Procedimento Administrativo em vigor.

2 - Na reclamação referida no número anterior, deverá ser solicitada a reapreciação do processo, em exposição por escrito, de forma clara e objetiva, fundamentada com base no presente regulamento.

3 - Terminado o prazo de reclamação estipulado do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal apreciará a elegibilidade, ou não, a concurso.

Artigo 12.º

Pagamento das bolsas

1 - O pagamento das bolsas de estudo será efetuado em duas prestações iguais até ao final do ano letivo para o qual se candidatou.

2 - O montante será pago ao bolseiro no caso de ser maior de idade, ou ao seu responsável legal e/ ou encarregado/a de educação, tratando-se de estudantes menores de idade.

Artigo 13.º

Mudança de curso

1 - A interrupção de um ciclo de estudos para mudança de curso, mantendo ou não o estabelecimento de ensino, não impede a candidatura desde que não exceda o número de bolsas de estudo previstas como necessárias para o término do curso inicial.

Artigo 14.º

Reapreciação das Bolsas

Aquando da ocorrência de situações prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, será reapreciada a situação do estudante bolseiro nos termos de uma nova candidatura.

Artigo 15.º

Cessação da Bolsa

1 - Além do disposto no artigo anterior, constituem causas para a cessação da bolsa as seguintes:

a) A prestação de falsas declarações ao Município de Aljezur;

b) A desistência de frequência do ano ou do curso;

c) A mudança de residência para outro concelho.

2 - Em situações de incumprimentos, de acordo com o previsto no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a devolução do montante pago.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes das bolsas de estudo destinam-se exclusivamente à instrução desta candidatura, sendo o Município de Aljezur responsável pelo seu tratamento.

2 - Os estudantes ou seu responsável legal e/ ou encarregado de educação que requeiram o apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos, com os existentes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - Será assegurada a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos requerentes, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 - A entrada em vigor do presente regulamento revoga na íntegra o regulamento anterior para concessão de bolsas de estudo.

312105817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3650313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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