Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo
José Manuel Lucas Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Aljezur torna público que:
A Assembleia Municipal de Aljezur, em sessão extraordinária realizada em 29 de janeiro de 2019, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a deliberação de Câmara tomada em reunião ordinária de 8 de janeiro de 2019, conforme competência conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após ter sido submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou o "Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo" do Município de Aljezur.
Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da presente publicação no Diário da República.
27 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Lucas Gonçalves.
Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo
Preâmbulo
A educação é um direito potenciador do acesso a outros direitos e, desse modo, fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e promotora de igualdade.
Dispõe o artigo 73.º, do Capítulo III da Constituição da República Portuguesa, que "todos têm direito à educação", sendo que o estado deverá promover "a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais [...]".
A administração central através dos seus organismos próprios, atribui anualmente apoios a alunos mais carenciados que frequentam estabelecimentos de ensino superior. A estes apoios os alunos naturais ou residentes no concelho de Aljezur também pode aceder, em igualdade de circunstâncias com os demais estudantes do território nacional. No entanto, a distância aos centros urbanos onde se concentram os estabelecimentos de ensino superior, representa um custo acrescido para as famílias e estudantes naturais e residentes no concelho de Aljezur.
Ciente desta realidade e no âmbito da sua política de apoio à família, é do interesse do Município incentivar percursos formativos de nível superior no sentido de promover maior igualdade de oportunidades e maior aposta na qualificação, para a promoção da coesão social e económica, apoiando também as famílias naturais ou residentes no concelho, particularmente as que têm filhos jovens e com maior fragilidade económica.
A Lei 75/2013, de 12 de setembro, define a Educação como uma das atribuições dos municípios (alínea d) do n.º 2, do artigo 23.º). Compete à Câmara Municipal elaborar regulamento que defina e regule a atribuição de auxílios económicos a estudantes, importando hoje reformular o regulamento atualmente existente, clarificando critérios e estabelecendo novas regras de candidatura à atribuição de bolsas de estudo do município, por forma a incorporar as alterações introduzidas na sequência do Processo de Bolonha, o atual quadro nacional de qualificações e o sistema nacional de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
Assim, no âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais nos termos das alíneas u), v) e hh), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, se elabora o presente regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
1 - A Câmara Municipal de Aljezur atribui bolsas de estudo aos alunos residentes no concelho de Aljezur inscritos ou a frequentar estabelecimentos de ensino que ministram cursos que conduzam aos níveis 5, 6 e 7 do Quadro Nacional de Qualificações, correspondentes a: nível 5 - qualificação de nível pós-secundária não superior; nível 6 - Licenciatura; nível 7 - Mestrado.
2 - A atribuição de bolsas de estudo tem por objetivo apoiar estudantes residentes no concelho de Aljezur, a prosseguirem estudos após conclusão do ensino secundário, designadamente aqueles cujas disponibilidades financeiras não lhes permitem fazê-lo apenas pelos seus próprios meios.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos;
b) «Aproveitamento escolar», quando a avaliação das aprendizagens resulta numa decisão de aprovação que lhe permite progredir num ciclo de estudos, ou transitar entre ciclos de estudo.
c) «Aproveitamento escolar mínimo», quando a avaliação das aprendizagens resulta numa decisão de aprovação que lhe permite progredir num ciclo de estudos, ou transitar entre ciclos de estudo, e a média final de ano não é inferior a doze valores.
d) «Duração do curso», o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos, em que o curso está estruturado;
e) O «Agregado familiar do estudante» é o conjunto de pessoas, incluindo o próprio, que vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;
f) O «rendimento anual ilíquido do agregado familiar do estudante» é o conjunto de ganhos, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do candidato à bolsa, no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a bolsa de estudo;
g) O «rendimento mensal per capita» é o resultado do cálculo da seguinte fórmula:
RPC = (R/N)/12
R - Rendimento anual líquido do agregado familiar, comprovado através da declaração anual de IRS
N - Número de membros do agregado familiar;
h) «Escalão A», corresponde a um rendimento mensal per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais, em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo;
i) «Escalão B», corresponde a um rendimento mensal per capita superior a 90 % e até 120 % do valor do indexante dos apoios sociais, em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamentos ao cêntimo;
j) «Escalão C», corresponde a um rendimento mensal per capita superior a 120 % e até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais, em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamentos ao cêntimo.
Artigo 3.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis à atribuição de uma bolsa de estudo do Município de Aljezur estudantes que cumpram os seguintes requisitos:
a) Ser de nacionalidade portuguesa ou ter autorização legal para residir em Portugal;
b) Ser residente no município de Aljezur há pelo menos dois anos e nele estar recenseado/a, no caso de maiores de 18 anos;
c) Não ter beneficiado de bolsa de estudo atribuída pelo Município de Aljezur, para qualquer curso do mesmo nível e/ou ano a que se candidata, nos termos do artigo 1.º;
d) Ter apresentado candidatura à obtenção de bolsa pela instituição de ensino que frequenta e que a mesma tenha sido validada para análise.
e) Não ter a candidatura à obtenção de bolsa pela instituição de ensino que frequenta sido indeferida, por falta de elementos necessários para análise.
2 - Na candidatura à bolsa de estudo, o/a estudante, para além do previsto no n.º 1 do presente artigo, deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Integrar um agregado familiar que apresente:
Escalão A - um rendimento mensal per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo;
Escalão B - um rendimento mensal per capita superior a 90 % e até 120 % do valor do indexante dos apoios sociais, em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo;
Escalão C - um rendimento mensal per capita superior a 120 % e até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento ao cêntimo;
b) Frequentar ou pretender ingressar num ciclo de estudos de nível pós-secundário não superior, licenciatura, mestrado integrado ou mestrado.
c) Ter obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior ao da concessão da bolsa, de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 2.º do presente regulamento, salvo interrupção dos estudos, por motivos de força maior, devidamente justificados.
Artigo 4.º
Valor da Bolsa de estudo
1 - A Bolsa de estudo será atribuída:
a) Escalão A - o equivalente ao valor anual de 4 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).
b) Escalão B - o equivalente ao valor anual de 2 Indexantes de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).
c) Escalão C - o equivalente ao valor anual de 1 Indexante de Apoios Sociais (valor em vigor à data do prazo das candidaturas).
2 - Sempre que se verificar a atribuição de bolsa por parte de outra entidade, será o valor da bolsa atribuída pelo Município:
a) Diminuído de forma a que o somatório de ambas as bolsas resulte no montante definido para o escalão em que está posicionado.
b) Retirado totalmente, sempre que o estudante usufrua de uma bolsa atribuída por outra entidade com um valor igual ou superior ao montante definido para o escalão em que está posicionado.;
3 - A atribuição da bolsa tem a duração correspondente à duração do ano letivo.
4 - Cada estudante só poderá beneficiar da bolsa de estudo durante o período correspondente ao número de anos de duração do curso.
Artigo 5.º
Direitos e deveres dos bolseiros
1 - Constituem direitos dos bolseiros:
a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados pelo Município de Aljezur a bolsa atribuída;
b) Consultar o fundo documental do Município de Aljezur para realização de trabalhos escolares;
c) Conhecer qualquer alteração ao presente Regulamento.
2 - Constituem deveres dos bolseiros:
a) Informar o Município do benefício de outra bolsa de estudo;
b) Comunicar ao Município sempre que se registarem alterações às condições de candidatura;
c) Disponibilizar, se o Município assim solicitar, até 70 horas no âmbito da sua área de estudo, no desenvolvimento de atividades de interesse para o Concelho.
CAPÍTULO II
Procedimentos da candidatura
Artigo 6.º
Requerimento
A atribuição de bolsa está dependente de requerimento apresentado pelo estudante, quando maior de idade, ou pelo seu responsável legal e/ ou encarregado de educação, tratando-se de estudantes com menos de 18 anos.
Artigo 7.º
Abertura de Concurso
1 - As Bolsas de Estudo serão atribuídas anualmente, por deliberação do Executivo Municipal, o qual nomeia o responsável pela direção do procedimento, o prazo de candidaturas e o número de Bolsas a atribuir.
2 - Até ao final do mês de novembro de cada ano, a Câmara Municipal procede à publicação de edital no edifício do Município de Aljezur e na sede de todas as Freguesias do concelho, bem como no site do Município em www.cm-aljezur.pt
Artigo 8.º
Admissão a concurso
1 - A admissão a concurso é feita mediante preenchimento de boletim fornecido pela Câmara Municipal de Aljezur, conjuntamente com a apresentação dos seguintes elementos comprovativos:
a) Declaração de inscrição/ matrícula do estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado;
b) Atestado comprovativo de residência há mais de dois anos, no município de Aljezur;
c) Fotocópia simples do Cartão de Eleitor ou Ficha de Eleitor emitida pela Freguesia de residência;
d) Certidão de aproveitamento escolar obtido no ano letivo anterior, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 2.º do presente regulamento.
e) Declaração comprovativa do rendimento do agregado familiar (IRS);
f) Documento comprovativo da candidatura à bolsa de estudo/subsídio da instituição de ensino que frequenta;
2 - As candidaturas às bolsas de estudo devem ser completadas com os documentos referidos no número anterior, sob pena de exclusão.
3 - A situação socioeconómica do agregado familiar deverá ficar clara, através da apresentação da documentação solicitada. Sempre que existam dúvidas na avaliação socioeconómica do agregado, serão pedidos comprovativos adicionais e/ou realizadas avaliações sociais, por parte dos serviços de ação social do Município de Aljezur.
4 - Nas situações em que o/a estudante se apresente como único elemento do agregado familiar e sem quaisquer rendimentos, sendo comprovada a dependência financeira de outrem, serão solicitados esses comprovativos.
5 - No caso de alteração significativa da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior, deve o mesmo apresentar, no prazo de 30 dias após os fatos, documentos que a atestem, passando o cálculo dos rendimentos per capita a ser efetuado em função dos novos dados, sendo que, nos casos de ausência de rendimento deverá ser apresentado o Histórico de Remunerações emitido pela Segurança Social.
Artigo 9.º
Exclusão dos candidatos
1 - Constituem causas de exclusão de candidatura:
a) A submissão do requerimento, e/ou respetivos documentos comprovativos, fora dos prazos limites para apresentação da candidatura;
b) A falta de algum dos requisitos de elegibilidade estipulados no artigo 3.º do presente regulamento;
c) A prestação de falsas declarações.
Artigo 10.º
Ordenação da lista
1 - Será elaborada uma lista provisória das candidaturas à bolsa de estudo, ordenada por ordem crescente, de acordo com o rendimento per capita dos agregados familiares.
2 - Da lista provisória de ordenação das bolsas de estudo constarão o nome completo dos candidatos, a posição obtida e a condição de admissão ou de exclusão.
3 - A lista a que se refere o número anterior será afixada através de edital, durante o mês de fevereiro, no edifício do Município de Aljezur e na sede de todas as Freguesias do concelho, bem como no site do Município em www.cm-aljezur.pt
Artigo 11.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar da lista provisória referida no artigo 10.º do capítulo II, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação, regendo-se pelo previsto no Código do Procedimento Administrativo em vigor.
2 - Na reclamação referida no número anterior, deverá ser solicitada a reapreciação do processo, em exposição por escrito, de forma clara e objetiva, fundamentada com base no presente regulamento.
3 - Terminado o prazo de reclamação estipulado do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal apreciará a elegibilidade, ou não, a concurso.
Artigo 12.º
Pagamento das bolsas
1 - O pagamento das bolsas de estudo será efetuado em duas prestações iguais até ao final do ano letivo para o qual se candidatou.
2 - O montante será pago ao bolseiro no caso de ser maior de idade, ou ao seu responsável legal e/ ou encarregado/a de educação, tratando-se de estudantes menores de idade.
Artigo 13.º
Mudança de curso
1 - A interrupção de um ciclo de estudos para mudança de curso, mantendo ou não o estabelecimento de ensino, não impede a candidatura desde que não exceda o número de bolsas de estudo previstas como necessárias para o término do curso inicial.
Artigo 14.º
Reapreciação das Bolsas
Aquando da ocorrência de situações prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, será reapreciada a situação do estudante bolseiro nos termos de uma nova candidatura.
Artigo 15.º
Cessação da Bolsa
1 - Além do disposto no artigo anterior, constituem causas para a cessação da bolsa as seguintes:
a) A prestação de falsas declarações ao Município de Aljezur;
b) A desistência de frequência do ano ou do curso;
c) A mudança de residência para outro concelho.
2 - Em situações de incumprimentos, de acordo com o previsto no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a devolução do montante pago.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.º
Proteção de dados
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes das bolsas de estudo destinam-se exclusivamente à instrução desta candidatura, sendo o Município de Aljezur responsável pelo seu tratamento.
2 - Os estudantes ou seu responsável legal e/ ou encarregado de educação que requeiram o apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos, com os existentes nas bases de dados de outros organismos públicos.
3 - Será assegurada a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos requerentes, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
2 - A entrada em vigor do presente regulamento revoga na íntegra o regulamento anterior para concessão de bolsas de estudo.
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