Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º da delegação de poderes nos dirigentes da Parque Escolar, E. P. E., aprovada por deliberação do Conselho de Administração da Parque Escolar de 7 de fevereiro de 2019, subdelego:
Artigo 1.º
No trabalhador Ricardo Gaspar Lopes, sem faculdade de subdelegação, os poderes que me foram delegados por aquele órgão nas alíneas c), d), f), r), do artigo 5.º da referida delegação de poderes, a saber:
a) Autorizar o pagamento de despesas através do Fundo Fixo de Caixa, nos termos do regulamento interno em vigor;
b) Autorizar a reposição de fundos fixos de caixa devidamente justificados, nos termos do regulamento interno em vigor;
c) Proceder à conferência, certificação, receção e aprovação de trabalhos, serviços e fornecimentos cuja gestão ou acompanhamento estejam incluídos no âmbito das suas atribuições;
d) Efetuar competentes comunicações de compensação de créditos com valores em dívida.
Artigo 2.º
Na trabalhadora Ana Rita França Lobo, sem faculdade de subdelegação, os poderes que me foram delegados por aquele órgão nas alíneas f), n), o), do artigo 5.º da referida delegação de poderes, a saber:
a) Proceder à conferência, certificação, receção e aprovação de trabalhos, serviços e fornecimentos cuja gestão ou acompanhamento estejam incluídos no âmbito das suas atribuições;
b) Subscrever declarações ou quaisquer outros documentos necessários para cumprimento de obrigações declarativas de informação de natureza fiscal da Parque Escolar por via dos sítios da internet do Ministério das Finanças e ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, salvo os relativos ao processamento de remunerações e com exceção dos que devam ser obrigatoriamente assinados e submetidos pelo Contabilista Certificado, e dar sequência aos assuntos processados neste âmbito;
c) Requerer, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nomeadamente a prestação de esclarecimentos, isenções fiscais ou reembolsos.
Artigo 3.º
1 - Na prática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de poderes devem ser respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como as normas, as instruções e os procedimentos internos aprovados pelo Conselho de Administração da Parque Escolar.
2 - Em todos os atos praticados no exercício de poderes subdelegados, com exceção dos aplicáveis a ordens de pagamento e similares, deverá, em cumprimento do disposto do artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo, ser utilizada uma expressão do tipo "ao abrigo da subdelegação de poderes", fazendo-se menção à data, número e série do Diário da República, bem como ao número sob o qual o despacho de subdelegação de poderes foi publicado.
Artigo 4.º
Todos os atos praticados ao abrigo da presente subdelegação de poderes serão reportados mensalmente ao subdelegante.
Artigo 5.º
Nos termos do disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, conservo, entre outros, os seguintes poderes:
a) Avocação a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que implique a revogação do presente despacho.
b) Direção e controlo dos atos praticados ao abrigo da presente subdelegação de poderes, bem como a sua revogação ou modificação.
Artigo 6.º
O presente despacho produz efeitos a 8 de fevereiro de 2019, considerando-se ratificados todos os atos praticados pelos trabalhadores, que se incluam no âmbito desta subdelegação de poderes, desde essa data até à sua publicação no Diário da República,
19 de fevereiro de 2019. - A Diretora Financeira, Sandra Sofia Coelho Rodrigues.
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