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Regulamento 229/2019, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento de Matrículas e Propinas do ISCSP-ULisboa

Texto do documento

Regulamento 229/2019

Regulamento de Matrículas e propinas

I, II e III Ciclos de Estudos

Nos termos da legislação vigente é aprovado o Regulamento de Matrículas e Propinas deste Instituto, o qual é aplicável a todos os ciclos de estudos.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às candidaturas, matrículas, inscrições e anulações de matrícula em cursos do I, II e III ciclos de estudos (licenciaturas, mestrados e doutoramentos) do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP).

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos alunos

Para além dos direitos referidos no presente Regulamento, os alunos matriculados no ISCSP gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na Carta de Direitos e Garantias, no Código de Conduta e Boas Práticas e no Regulamento Disciplinar dos Estudantes em vigor na Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Perda do estatuto de aluno

Considera-se que perde o estatuto de aluno do ISCSP:

a) O aluno que, num determinado ano letivo, não se inscreva em unidades curriculares de qualquer curso do ISCSP;

b) O aluno que não tenha, no final do ano letivo, a totalidade da propina devidamente liquidada;

c) Qualquer aluno que solicite a anulação da sua inscrição em cursos ministrados no ISCSP, dentro do prazo previsto, e que veja o seu pedido deferido;

d) Qualquer aluno a quem tenha sido aplicada a sanção de interdição da frequência da Universidade e suas unidades de ensino, de investigação ou de prestação de serviços, até 5 anos, nos termos do artigo 5.º da alínea e) do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ULisboa.

SECÇÃO II

Candidatura, matrícula e inscrição em cursos de licenciatura

Artigo 4.º

Candidatura

A candidatura a cursos do I ciclo de estudos do ISCSP pelo regime geral de acesso e ingresso no ensino superior através do concurso nacional, dos concursos especiais e dos regimes especiais é efetuada, nos termos legais e regulamentares, nos moldes determinados pela DGES e divulgados através do seu sítio na Internet.

Artigo 5.º

Matrícula

1) A matrícula confere ao candidato colocado a qualidade de aluno do ISCSP e o direito à inscrição nos cursos de I ciclo ministrados neste Instituto.

2) A matrícula é efetuada pessoal e presencialmente, pelo interessado ou por seu representante legal.

Artigo 6.º

Inscrição

1) A inscrição é o ato subsequente à matrícula que permite ao aluno a frequência dos ciclos de estudos do ISCSP.

2) A inscrição em cursos de I ciclo ministrados no ISCSP confere ao aluno o direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias lecionadas e sumariadas nas unidades curriculares referidas em a);

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, as salas de informática, as salas de estudo e outras estruturas de apoio ao ensino existentes.

Artigo 7.º

Documentação

1) No ato de matrícula e de inscrição nas unidades curriculares do 1.º ano do ciclo de estudos o aluno deve apresentar os seguintes documentos:

a) Documento de identificação;

b) Documento com o número de identificação fiscal;

c) Boletim de vacinas com a vacina antitetânica atualizada;

d) Ficha ENES, no caso de serem alunos colocados no ISCSP ao abrigo de concurso nacional ou especial de ingresso no ensino superior.

2) O aluno já inscrito no ISCSP no ano anterior, no ato de inscrição deve apresentar os documentos referidos no n.º 1 que tenham, entretanto, sido alterados ou renovados.

3) O estudante que pretenda inscrever-se ao abrigo de programa internacional de intercâmbio deve apresentar um documento de colocação emitido pela escola de origem, indicando o acordo ao abrigo do qual o aluno é colocado (arrival certificate/application form).

Artigo 8.º

Inscrição em Ano Curricular e Regras de Transição de Ano

1) Transitam de ano todos os alunos que aprovem a pelo menos uma das unidades curriculares do ano curricular da última inscrição.

2) A inscrição em ano curricular subsequente dos alunos em regime de Tempo Integral é limitada a um máximo de 90 créditos ECTS, que deverão incluir obrigatoriamente todas as unidades curriculares não realizadas pertencentes a anos curriculares anteriores.

3) Não é permitida a inscrição em unidades curriculares pertencentes a anos letivos posteriores àquele em que o aluno está inscrito.

4)Os alunos inscritos em regime de tempo parcial que tenham reunido condições de transição de ano devem efetuar matrícula no ano curricular para o qual transitaram, mesmo que optem por realizar apenas as unidades curriculares em atraso.

Artigo 9.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas e extracurriculares

1) O ISCSP faculta a inscrição nas unidades curriculares que ministra.

2) A inscrição em unidades curriculares em que o aluno tenha obtido aproveitamento ou que já tenham sido objeto de creditação não é permitida.

3) A inscrição em unidades extracurriculares pode ser feita por alunos inscritos num curso de ensino superior, em regime de Tempo Integral ou Tempo Parcial;

4) A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser feita por indivíduos sem vínculo a qualquer instituição de Ensino Superior, nos termos do Regulamento de Candidatura e Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas;

5) A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação (para todos os alunos), ou não sujeito a avaliação, para os alunos admitidos em Unidades Curriculares Isoladas.

6) As unidades curriculares isoladas ou extracurriculares em que o estudante ou o interessado se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenham aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas nos termos da lei, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

7) Pela inscrição em cada unidade curricular isolada ou extracurricular são devidas taxas fixadas pelo Conselho de Gestão do ISCSP.

8) A inscrição está dependente do funcionamento da unidade curricular e da existência de vagas, sendo feita para os horários fixados.

Artigo 10.º

Organização e constituição de turmas

1) É constituída uma turma por cada unidade curricular, em cada ano curricular e curso.

2) Em função do número de alunos inscritos, da disponibilidade de espaços letivos, da carga horária do docente e do equilíbrio orçamental, o Presidente do ISCSP pode autorizar a subdivisão de turmas.

Artigo 11.º

Limitações e alterações às inscrições

1) As unidades curriculares de opção funcionam apenas com um mínimo de dez alunos inscritos.

2) A escolha, pelos alunos, das unidades curriculares de opção é feita no ato de matrícula ou de inscrição.

3) A alteração da inscrição em unidades curriculares de opção pode ser efetuada nos termos aprovados em Regulamento próprio, mediante pagamento de emolumento a definir pelo Conselho de Gestão do ISCSP.

Artigo 12.º

Alunos em Regime de Tempo Parcial

1) São considerados alunos em regime de tempo parcial aqueles que, voluntária e expressamente o indiquem no ato de matrícula/inscrição.

2) Os alunos em regime de tempo parcial apenas podem inscrever-se a um máximo de 50 % dos créditos previstos no plano de estudos oficial de cada curso para o ano curricular da inscrição.

3) No caso dos cursos de doutoramento, o regime de estudante a tempo parcial apenas está disponível para o 1.º ano curricular.

4) A opção pelo regime de frequência ocorre apenas no ato de matrícula/inscrição no ano letivo, não podendo ser, posteriormente, alterado no decorrer do ano letivo.

SECÇÃO III

Propinas e emolumentos dos cursos de licenciatura

Artigo 13.º

Propina

1) A matrícula no ISCSP implica o pagamento obrigatório de uma taxa de frequência designada de propina.

2) O montante anual da propina para os estudantes em regime de Tempo Integral é fixado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa, sob proposta do Reitor, que pode, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, fixar valores diferenciados para os estudantes internacionais, e divulgado aos alunos por despacho do Presidente do ISCSP.

3) O montante anual da propina para os alunos em regime de Tempo Integral é devido independentemente do número de unidades curriculares em que o aluno se inscreva.

4) O montante anual da propina para os estudantes em regime de Tempo Parcial é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão do ISCSP e corresponde a um valor proporcionado ao definido para o estudante em regime geral a tempo integral.

5) O pagamento da propina pode ser efetuado de uma só vez, no ato da matrícula, ou nas prestações definidas pelo Conselho de Gestão, a serem liquidadas nos períodos de cada ano letivo definidos em Edital próprio, publicado no sítio eletrónico do ISCSP nas vitrinas disponíveis para o efeito.

6) O não cumprimento dos prazos indicados naquele edital implica o pagamento de juros de mora, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003.

Artigo 14.º

Propina paga no último semestre da licenciatura em Serviço Social

1) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os alunos inscritos no último semestre da licenciatura em Serviço Social, e que apenas frequentem a unidade curricular correspondente ao Estágio, pagam somente 1/12 da propina anual.

2) O disposto no número anterior não se aplica aos alunos que tenham unidades curriculares em atraso.

Artigo 15.º

Formas de pagamento

1) O pagamento da propina é efetuado:

a) Em qualquer caixa da rede multibanco ou com recurso ao sistema homebanking, conforme as instruções obtidas junto da Área Académica do ISCSP (as referências para pagamento poderão ser obtidas através da plataforma académica netPA (http://netpa.iscsp.ulisboa.pt).

b) Através do sistema PayPal;

c) Ao balcão de atendimento do Núcleo de Apoio aos Alunos do ISCSP, em numerário, cheque, cartão multibanco ou cartão de crédito.

2) As despesas bancárias decorrentes da devolução de cheques sem cobertura são imputadas ao aluno.

Artigo 16.º

Não pagamento da propina

1) Os estudantes que não efetuarem o pagamento da propina nos prazos fixados poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2) Os juros referidos no número anterior são devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.

3) Até que ocorra a regularização do pagamento da propina em dívida, fica suspensa a inscrição do estudante e, consequentemente fica o mesmo inibido de praticar quaisquer atos curriculares (frequência de aulas, avaliações, etc.), bem como de obter certificação de informação académica correspondente ao período a que a propina em dívida se refere.

4) Caso, findo o ano letivo, o estudante não tiver efetuado a regularização do valor da propina em dívida, e respetivos juros de mora aplica-se o disposto nos artigos 16.º e 17.º

5) Atendendo à natureza jurídica da propina, não é permitido qualquer perdão total ou parcial de dívida.

Artigo 17.º

Incumprimento definitivo

1) O incumprimento da obrigação do pagamento de propina considera-se definitivo quando não ocorra o pagamento da propina até ao final do ano letivo a que diga respeito.

2) O incumprimento definitivo implica:

a) Nulidade dos atos curriculares realizados no ano letivo em dívida;

b) Suspensão da matrícula e inscrição do estudante;

c) Impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de estudos lecionados na ULisboa até ao pagamento integral da dívida.

3) O estudante que tiver suspensa a sua matrícula pode requerer a sua reativação no ano letivo imediatamente consecutivo, desde que sanados os motivos que levaram à suspensão da matrícula e inscrição.

4) O estudante que tiver suspensa a sua matrícula pode requerer o reingresso após período igual ou superior a um ano letivo, desde que sanados os motivos que levaram à suspensão da matrícula e inscrição.

Artigo 18.º

Nulidade de atos curriculares

1) Os atos curriculares declarados nulos:

a) Não podem em nenhum momento ser considerados válidos;

b) Não podem ser objeto de certificação.

2) A caducidade e prescrição das propinas não afeta a nulidade dos atos curriculares.

Artigo 19.º

Notificação de propinas em dívida

1) No final do ano letivo, os estudantes em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 17.º, serão notificados, preferencialmente por via eletrónica, do montante em dívida, bem como dos respetivos juros de mora.

2) A notificação prevista no n.º 1 informará sobre as consequências do incumprimento do pagamento das propinas.

3) O estudante é responsável por manter atualizados os seus contactos junto dos Serviços Académicos da Escola em que está inscrito.

Artigo 20.º

Pagamento coercivo das propinas em dívida

1) O não pagamento das propinas em dívida confere o direito às Escolas, após notificação nos termos do artigo anterior, de pedir o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2) Para os efeitos do número anterior, as Escolas procedem à emissão de certidões contendo o montante em dívida, remetendo as mesmas para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.

Artigo 21.º

Seguro, taxas e emolumentos

Para além da propina, deve também cada aluno assegurar o pagamento do prémio devido pelo respetivo seguro escolar, bem como das taxas e emolumentos fixados na tabela geral aprovada pelo Conselho de Gestão, designadamente, mas não exclusivamente:

a) Para a realização de exames para melhoria de nota;

b) Para instrução de processos de creditação;

c) Para matrícula e inscrição;

d) Para a alteração da inscrição;

e) Para reingresso e reinscrição;

f) Para a inscrição fora de prazo, exceto no caso dos alunos de 1.º ano/1.ª vez;

g) Para a emissão de certidões e diplomas.

SECÇÃO IV

Candidatura, Matrícula e propinas dos cursos de mestrado e doutoramento

Artigo 22.º

Candidatura

A candidatura a cursos do II e III ciclos de estudos do ISCSP, decorre nos termos e prazos fixados anualmente pelo Presidente e divulgados no sítio do ISCSP na Internet.

Artigo 23.º

Instrução do processo de matrícula

1) A matrícula é feita diretamente pelo interessado ou por seu representante legal, no Gabinete de Estudos Avançados ou por outros meios colocadas à disposição, em período a estabelecer anualmente pelo Presidente do ISCSP;

2) A inscrição é o ato subsequente à matrícula que permite ao aluno a frequência dos ciclos de estudos do ISCSP;

3) A inscrição em cursos de 2.º e 3.º ciclo ministrados no ISCSP confere ao aluno o direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias lecionadas e sumariadas nas unidades curriculares referidas em a);

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, as salas de informática, as salas de estudo e outras estruturas de apoio ao ensino existentes.

4) No ato de matrícula e de inscrição nas unidades curriculares do 2.º e 3.º ano do ciclo de estudos o aluno deve apresentar os documentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, com exceção da Ficha ENES.

5) O aluno já inscrito no ISCSP no ano anterior, no ato de inscrição deve entregar os documentos referidos no n.º 1 do artigo 7 que tenham, entretanto, sido alterados ou renovados.

Artigo 24.º

Transição de ano

A inscrição e a frequência das unidades curriculares dos cursos de II e III ciclos do ISCSP não está sujeita a um regime de transição de ano.

Artigo 25.º

Propina

1) São devidas propinas pela matrícula nos cursos do II e do III ciclos.

2) O montante anual da propina é fixado nos termos referidos nos pontos 2.º, 3.º e 4.º do artigo 12.º

3) O pagamento da propina pode ser efetuado de uma só vez, no ato da matrícula, ou nas prestações definidas pelo Conselho de Gestão, a serem liquidadas nos períodos de cada ano letivo definidos em Edital próprio, publicado no sítio eletrónico do ISCSP nas vitrinas disponíveis para o efeito.

4) O não cumprimento dos prazos acima indicados implica o pagamento de juros de mora, de acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003.

5) O disposto nos artigos 14.º a 19.º aplica-se igualmente aos cursos dos II e III ciclos.

Artigo 26.º

Taxas e emolumentos

1) Nos termos de tabela aprovada pelo Conselho de Gestão, são devidos emolumentos pela candidatura, reingresso e reinscrição em cursos dos II e III ciclos de estudos, bem como pela apresentação do pedido de admissão à prova pública.

2) É aplicável aos cursos dos II e III ciclos o disposto no artigo 20.º

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 27.º

Anulação voluntária da matrícula

A anulação voluntária da matrícula ocorre, quando o aluno declara, por escrito, a vontade de anular a sua inscrição, qualquer que seja o motivo.

1) Quando a anulação voluntária é solicitada:

a) Até 31 de dezembro (do ano a que respeita a matrícula):

i) São devidos os montantes previstos na alínea a), do n.º 5 do artigo 13.º e na alínea a), do n.º 3 do artigo 25.º;

ii) O aluno terá direito à devolução do valor pago para além da 1.ª prestação.

b) Após 31 de dezembro (do ano a que respeita a matrícula):

i) São devidos os montantes em dívida até ao momento do pedido de anulação;

ii) O aluno terá direito à devolução do valor das prestações pagas e não vencidas até à data de solicitação da anulação voluntária.

2) A anulação voluntária da matrícula tem por consequência a caducidade da mesma, não podendo, o aluno, efetuar qualquer ato curricular no mesmo ano letivo.

3) O aluno que tenha solicitado a anulação voluntária da inscrição poderá retomar a sua matrícula livremente no ano letivo imediatamente consecutivo àquele em que efetuou a anulação ou, em ano letivo posterior a esse, mediante instrução de pedido de reingresso.

Artigo 28.º

Inscrições em exames

São aplicáveis as seguintes regras à inscrição em exames:

a) Na época especial de exame, a inscrição deve ser feita dentro dos prazos definidos para o efeito, publicados em Edital divulgado através do sítio eletrónico do ISCSP e afixado em vitrina própria, através dos meios disponibilizados para o efeito.

b) No caso da inscrição em exame para melhoria de nota, a mesma deve ser feita, no mínimo, até ao 2.º dia útil anterior à data agendada para a prova, através dos meios disponibilizados para o efeito e do pagamento do emolumento correspondente, não podendo ser revogada.

Artigo 29.º

Estudantes bolseiros

1) Os estudantes que se matriculem pela primeira vez e que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos dos Serviços de Administração e Ação Social (SAAS) da ULisboa devem entregar, devidamente preenchida e assinada de acordo com o documento de identificação, a declaração de compromisso de honra em como se candidatam a esse benefício.

2) Os estudantes que foram bolseiros dos Serviços de Ação Social em anos anteriores e se candidataram a bolsa de estudo, ou que mantenham o estatuto de bolseiro no ano letivo em que se inscrevem devem fazer prova desse ato através de documento emitido pelos Serviços de Ação Social.

3) Nos casos previstos no n.º 1 deste artigo, a inscrição só se torna efetiva após a apresentação do recibo de receção de candidatura, emitido pelos Serviços de Ação Social, no prazo máximo de trinta dias úteis a partir da data da declaração de compromisso.

4)Nos casos em que, tendo subscrito a declaração sob compromisso de honra, o estudante:

a) Não apresente a candidatura a bolsa de estudos; ou

b) Tendo apresentado a candidatura se verifique, pelos elementos apurados, a existência clara de má-fé na declaração prestada, a matrícula e ou inscrição só se torna efetiva com o pagamento da propina na totalidade, sendo aplicáveis as sanções previstas nos artigos 30.º e 31.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

5) Os estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social da ULisboa (SASULisboa) e os que comprovem que requereram e aguardam a atribuição de bolsa procedem ao pagamento das propinas a partir do momento em que são notificados da decisão que recaiu sobre o seu pedido.

a) Caso o pedido de bolsa de estudo seja indeferido, os estudantes devem pagar os valores das propinas já vencidos, no prazo de dez dias contados da data da notificação do indeferimento.

b) Caso o pedido de bolsa de estudo seja deferido, os estudantes devem pagar os valores das propinas já vencidos, no prazo de dez dias contados da data da transferência da primeira tranche da bolsa.

Artigo 30.º

Estudante de mobilidade

1) Considera-se estudante de mobilidade aquele que, estando matriculado noutra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, venha ao ISCSP realizar um período de estudos, no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de um grau académico pelo ISCSP.

2) Pela frequência referida no número anterior pode ser exigida no ato de inscrição o pagamento de uma taxa a fixar pelo Conselho de Gestão.

3) O ISCSP pode celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à isenção ou redução da taxa referida no número anterior, desde que em regime de reciprocidade.

4) Os estudantes de mobilidade abrangidos por programas específicos gozam dos direitos e das isenções previstos nos respetivos programas.

5) Caso os estudantes de mobilidade pretendam inscrever-se em unidades curriculares que não estejam previstas no contrato de estudos, aplica-se o estipulado para a frequência de unidades extracurriculares.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos que se verificarem na aplicação do presente Regulamento são esclarecidos por despacho do Presidente do ISCSP.

Artigo 32.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento de Matrículas e Propinas em vigor no ano letivo 2017/2018.

Artigo 33.º

Publicação e divulgação

1) O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série.

2) O presente Regulamento é divulgado no sítio na Internet do ISCSP em http://www.iscsp.ulisboa.pt.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de setembro de 2018.

Aprovado pelo Presidente do ISCSP em 27 de julho de 2018

27 de julho de 2018. - O Presidente, Prof. Cat. Manuel Meirinho.

312102211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3648813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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