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Despacho (extrato) 2794/2019, de 15 de Março

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar da espécie Metrosideros excelsa Sol. Ex Gaertn., situado nos jardins do Palácio de Cristal, na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, do concelho do Porto

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2794/2019

Por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 30 de outubro de 2018, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:

A Câmara Municipal do Porto, na qualidade de proprietário, requereu a classificação de interesse público do exemplar isolado da espécie Metrosideros excelsa Sol. ex Gaertn., vulgarmente conhecida por metrosídero, situado nos jardins do Palácio de Cristal, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto.

O exemplar arbóreo referido apresenta bom estado vegetativo e sanitário, não aparenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente ao exemplar arbóreo proposto, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, apresenta grande dimensão em todos os subparâmetros dendrométricos: valor médio do perímetro na base (PB), de cada uma das três pernadas em que se ramifica ao nível do solo, de 5,00 m; 16,00 metros de altura total (AT) e 23,13 metros de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Desenho, apresenta configuração invulgar e exótica, conferida pela forma das várias pernadas desenvolvidas a partir da base do tronco e pelas raízes aéreas pendentes dos ramos mais elevados, formando cortinas densas de filamentos avermelhados e, por estas características e pela sua monumentalidade, tem impacto visual significativo na sua área imediata, cumprindo os parâmetros de apreciação forma e estrutura do arvoredo e importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

c) Idade, é uma árvore centenária, com cerca de 150 anos, cumprindo o parâmetro de apreciação especial longevidade.

A particular importância e atributos daquele exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foi ouvida a Câmara Municipal do Porto, proprietária do exemplar e bem ainda dos bens imóveis abrangidos pela zona geral de proteção, não tendo havido pronúncias.

Assim:

1 - É classificado de interesse público, na categoria de exemplar isolado, o exemplar da espécie Metrosideros excelsa Sol. ex Gaertn., vulgarmente conhecida por metrosídero e com o nome nativo de pohutukawa, com o código AIP13121858I, situado nos jardins do Palácio de Cristal, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto, pertencente à Câmara Municipal do Porto, conforme a planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção, excecionalmente com um raio de 20 metros a contar do centro da base do exemplar, atendendo à sua localização em meio urbano consolidado e em jardim murado e sobrelevado e ainda às suas dimensões e fase de desenvolvimento, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar arbóreo classificado, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação no exemplar classificado, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas, sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de janeiro de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

312049206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3648767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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