Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 355/2019, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Taxa Municipal Turística - Publicitação do início do procedimento e participação procedimental

Texto do documento

Edital 355/2019

Regulamento da Taxa Municipal Turística

Publicitação do Início do Procedimento e Participação Procedimental

O presidente da câmara municipal de Vila do Bispo, Adelino Augusto da Rocha Soares, vem tornar público que:

1 - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de dezembro, a câmara municipal deliberou, em reunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2019, autorizar o início do procedimento para elaboração do regulamento da Taxa Municipal Turística, no Município de Vila do Bispo, em conformidade com os fundamentos a seguir indicados:

a) A atividade turística tem demonstrado um crescimento significativo nos últimos anos, quer a nível regional, quer a nível nacional;

b) O Município de Vila do Bispo, inserido na região algarvia, também está a acompanhar esse crescimento, constituindo o Turismo a principal atividade económica do Município;

c) No concelho de Vila do Bispo está localizado um dos monumentos mais visitados do país, e o mais visitado da região do Algarve, concretamente a Fortaleza de Sagres, que constitui um fator potenciador do turismo na vertente histórica;

d) Mas é na vertente associada ao turismo de natureza que mais se tem investido, dadas as características e localização do território, que tem atraído cada vez mais visitantes, em virtude da política desenvolvida pelo executivo nos últimos anos;

e) A autarquia tem desenvolvido uma estratégia de promoção turística do território, nas suas diferentes potencialidades, em várias vertentes como o turismo ornitológico, desportivo, gastronómico, património natural e cultural, sol e praia, náutico, científico, entre outros;

f) É ainda necessário continuar a estratégia de promoção e divulgação do Município, à escala nacional e internacional, em feiras e eventos, e simultaneamente implementar ações que promovam a melhoria das acessibilidades ao concelho, nomeadamente o troço urbano de E.N. 268 - Estrada de Sagres;

g) Se por um lado verificamos um desenvolvimento económico associado à atividade turística, com efeitos bastante positivos para o concelho e para a região, por outro, esta dinâmica acarreta uma sobrecarga significativa das infraestruturas municipais, com as consequentes necessidades de requalificação, conservação e manutenção;

h) O aumento da atividade turística implica ainda que sejam assegurados serviços municipais de qualidade, ao nível da limpeza de espaços públicos e de praias, da preservação ambiental, da higiene pública, entre outros;

i) É importante que qualquer atividade económica, desenvolvida pela autarquia, tenha por base a sustentabilidade do território e das finanças municipais;

j) Este contexto impõe um esforço financeiro da autarquia que não é suscetível de se manter, em defesa da sustentabilidade financeira da Câmara Municipal, sendo necessário assegurar a comparticipação nos custos associados às infraestruturas e atividades relacionadas com o turismo;

k) Na região algarvia, a maioria das Câmaras Municipais manifestaram consenso na aplicação de uma taxa municipal turística. A não aplicação da taxa, na totalidade dos municípios, impossibilita a criação de fator de competitividade entre municípios;

l) A Lei 51/2018, de 16 de agosto, que alterou a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, confere competência aos municípios para criar taxas municipais;

m) São consideradas taxas das autarquias locais os tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais (artigo 3 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro);

n) O princípio da justa repartição dos encargos públicos, impõe que as autarquias locais possam criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo determinado de sujeitos, ou seja, podem ser criadas taxas para financiar encargos municipais, que beneficiem os turistas que visitam o concelho (artigo 5 da Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro);

o) Perante os argumentos mencionados é justo exigir aos turistas o pagamento de uma compensação, criando uma taxa turística municipal em Vila do Bispo, que permita continuar e melhorar a dinamizar o turismo no Município, melhorando as infraestruturas e equipamentos do concelho e simultaneamente assegurar a realização de novos investimentos relacionados com a atividade turística, imprescindíveis para o concelho e para a região algarvia;

p) A taxa turística municipal deverá incidir sobre os turistas que pernoitam em unidades de empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de caravanismo) e alojamento local (apartamentos, estabelecimento de hospedagem, moradias e quartos).

2 - Podem constituir-se como interessados no procedimento, aqueles, que nos termos do n.º 1 do artigo 68 do Código do Procedimento Administrativo, sejam titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres, encargos, ónus ou sujeições, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins.

3 - Os interessados podem constituir-se como tal e apresentarem os seus contributos, para elaboração do citado projeto de regulamento, no prazo de trinta dias, a contar a partir da publicação do presente Edital, através de comunicação escrita, que contenha a sua identificação.

4 - A constituição de interessados e os contributos devem ser dirigidos à câmara municipal de Vila do Bispo, Paços do Concelho,

8650-407 Vila do Bispo ou para o seguinte endereço eletrónico: geral@cm-viladobispo.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser afixado nos locais públicos do costume e é objeto de divulgação no site do município.

8 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Augusto da Rocha Soares.

312057914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3648017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda