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Despacho 2684/2019, de 14 de Março

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Sumário

Dispensa do serviço docente e dispensa especial de serviço

Texto do documento

Despacho 2684/2019

Nos termos dos artigos 4.º e 6.º, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, «cumpre, em geral, aos docentes universitários realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico», bem como lhes «compete propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.».

Por outro lado, de acordo com o artigo 6.º, do ECDU, na redação da Lei 8/2010, devem as universidades «permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, com contabilização e compensação obrigatórias das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica.».

Consequentemente, é no âmbito dos princípios atrás mencionados, das funções e serviço dos docentes, que se enquadra o artigo 77.º do ECDU, que regula a dispensa do serviço docente dos professores, isto é, as denominadas licenças sabáticas, bem como estabelece, para os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, dispensas de serviço docente por períodos determinados, especificamente para a realização de projetos de investigação ou extensão. Prescreve o seu n.º 1: «No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares [...] requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.»

Na mesma linha, o artigo 77.º-A, do ECDU, estatui o regime da dispensa especial de serviço, da seguinte forma: «No termo do exercício de funções de direção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efetivo.»

Sabendo da fundamental importância da dispensa da atividade docente na evolução do estatuto da carreira dos docentes, nomeadamente nas funções de investigação científica, de criação cultural e de desenvolvimento tecnológico e, ao mesmo tempo, nos condicionalismos que acarretam na atividade académica e na prestação de serviço docente, é necessário estabelecer a metodologia interna procedimental tendente à concessão anual, ou parcial, das licenças sabáticas.

Assim, determino a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:

1) Os pedidos de dispensa do serviço docente pelos professores que reúnam os requisitos do artigo 77.º, do ECDU, devem ser acompanhados por um plano de trabalhos devidamente fundamentado, com indicação dos objetivos propostos, do desenvolvimento das atividades nesse período e dos resultados que o requerente estima alcançar e devem dar entrada nos Serviços da UAb (Serviço de Expediente e Arquivo), sendo posteriormente remetidos para o Departamento do docente, até 31 de dezembro do ano que precede o período de licença sabática pretendido ou de dispensa do serviço docente para a realização de projetos de investigação ou extensão.

2) Nos termos do artigo 59.º, alíneas b) e j), dos Estatutos da Universidade Aberta (UAb), publicados pelo Despacho Normativo 65-B/2008 e do artigo 13.º, alíneas b) e j), do Regulamento da Estrutura Orgânica da UAb, publicado pelo Regulamento 570/2015, o Conselho Coordenador do respetivo Departamento deve emitir parecer sobre os pedidos de dispensa do serviço docente dos professores do Departamento, em qualquer das suas modalidades, tendo em consideração, por um lado, a prévia distribuição do serviço dos docentes e a garantia de que este fica assegurado, e por outro, o equilíbrio plurianual da carreira e oportunidade dos docentes.

3) Em conformidade com o artigo 56.º, alíneas d) e k), dos Estatutos da UAb e com o artigo 10.º, alíneas d) e k), do Regulamento da Estrutura Orgânica da UAb, o Diretor do Departamento, após a devida análise e eventuais alterações, e até finais de fevereiro, envia com proposta própria o parecer do Conselho Coordenador sobre os pedidos de licenças sabáticas ao Conselho Científico para apreciação.

4) De acordo com o artigo 67.º, n.º 2, alínea o), o Conselho Científico, na posse da proposta fundamentada do Diretor do Departamento, emite parecer sobre a concessão das licenças sabáticas requeridas e envia os processos ao Magnífico Reitor para decisão, até finais de março.

5) O Magnífico Reitor emite despacho de autorização ou de não autorização em relação a cada pedido efetuado.

6) Relativamente à dispensa especial de serviço, a gozar entre 6 meses e um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, pode ser requerida, no prazo máximo de 6 meses após o termo das funções, pelos professores que exerceram funções por período continuado igual ou superior a 3 anos, nos seguintes cargos ou situações:

De direção na Universidade Aberta (membros da equipa reitoral - vice-reitores e pró-reitores);

De titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão da Universidade Aberta (Presidente do Conselho Científico; Presidente do Conselho Pedagógico; Diretor de Departamento; Diretor de Delegação Regional);

Em qualquer das demais situações do n.º 1 do artigo 73.º, do ECDU.

7) Os procedimentos tendentes à dispensa especial de serviço referida no número anterior devem ser iguais aos dos números 1) a 5), com as necessárias adaptações.

8) Os docentes da UAb em funções de direção ou outra situação referida no n.º 6), não podem usufruir de qualquer dispensa de serviço ou licença sabática durante os períodos dos respetivos mandatos.

O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua assinatura e deve ser publicitado no portal da UAb.

13 de fevereiro de 2019. - O Reitor, Paulo Maria Bastos da Silva Dias.

312067901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3647777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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