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Regulamento 210/2019, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento de Cedência de Viaturas Municipais

Texto do documento

Regulamento 210/2019

Regulamento de Cedência de Viaturas Municipais

Preâmbulo

No sentido de garantir uma maior eficácia e eficiência na gestão do parque automóvel do Município de Constância, torna-se necessário racionalizar a sua utilização e otimizar os recursos municipais por solicitação de cedência autocarros a entidades externas ao município, pretendendo-se sobretudo introduzir regras claras que visem a justiça na cedência dessas viaturas.

Assim,

O Município de Constância, no uso das suas atribuições e as competências que lhe estão cometidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Constância, sob proposta da Câmara Municipal, em 30 de novembro de 2018, aprovou o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea k) do n.º 1 do art. 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras e as condições a que deve obedecer a cedência a entidades externas das viaturas municipais previstas no art. 4.º

Artigo 3.º

Princípios gerais

A organização e gestão de meios de transporte municipais devem obedecer aos seguintes princípios:

a) Racionalização, tendo em vista dimensionar em termos quantitativos e qualitativos os meios de transporte que constituem a frota municipal, de acordo com as necessidades;

b) Eficiência na utilização dos meios disponíveis;

c) Planificação na cedência de viaturas, de acordo com as solicitações feitas pelas associações e demais instituições, sem prejuízo das necessidades normais dos serviços.

Artigo 4.º

Cedência de veículos

Poderão ser objeto de pedido de cedência os seguintes veículos:

1) Autocarro de 52 Lugares.

2) Miniautocarro de 24 Lugares.

Artigo 5.º

Entidades abrangidas

Poderão solicitar a cedência das viaturas municipais as seguintes entidades com sede no Concelho:

a) Agrupamento de Escolas de Constância;

b) Associações legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

c) Juntas de Freguesia;

d) Fábrica da Igreja.

Artigo 6.º

Uso das viaturas municipais

As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas em atividades culturais, desportivas, educacionais ou de ação social, não podendo ser utilizadas para fins particulares.

CAPÍTULO II

Condições da Cedência

Artigo 7.º

Prazo para apresentação dos pedidos

1 - A solicitação da cedência de viaturas municipais deve ser feita por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência de 30 dias relativamente à data pretendida, e deve constar o trajeto a efetuar e o horário previsível de partida e chegada e o número de passageiros.

2 - Os pedidos efetuados com antecedência inferior ao estipulado no número anterior, poderão ser considerados pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que as razões invocadas sejam consideradas justificadas.

3 - A decisão será tomada pelo Presidente da Câmara municipal e deverá ser comunicada ao requerente até 10 dias da data solicitada, salvo motivo justificado.

4 - Em caso de desistência da entidade requisitante, esta deve comunicar o facto com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.

5 - O Município reserva-se ao direito de anular o pedido anteriormente autorizado, em casos excecionais e devidamente fundamentados, decorrentes de avarias mecânicas, impossibilidade dos motoristas ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação da viatura.

Artigo 8.º

Regras de utilização

1 - As viaturas cedidas só podem ser conduzidas pelos motoristas da autarquia.

2 - Por cada duas horas de viagem, deverá ser feita uma paragem de 15 minutos para descanso dos motoristas e passageiros.

3 - Só os membros de direito da entidade requisitante poderão utilizar as viaturas e nunca qualquer passageiro de ocasião.

4 - O itinerário comunicado no pedido não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo motivo de força maior, como cortes de estrada, condicionamento de trânsito ou o estado de saúde de qualquer passageiro.

5 - A lotação da viatura deve ser estritamente respeitada, podendo o motorista recusar-se a iniciar a viagem caso o número de pessoas a transportar seja superior ao previamente autorizado.

6 - A viatura não pode transportar matérias ou equipamentos suscetíveis de causar danos.

Artigo 9.º

Responsabilidades

1 - É responsabilidade dos motoristas:

a) Cumprir os horários e itinerário previamente definidos;

b) Verificar a lotação da viatura;

c) Cumprir as regras do Código da Estrada.

2 - É responsabilidade da entidade utilizadora:

a) Indicar um responsável pela comitiva;

b) Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem,

c) Os danos causados à viatura pela ação dos passageiros;

3 - É responsabilidade dos passageiros:

a) Acatar de imediato as ordens do motorista ou do representante da entidade utilizadora.

Artigo 10.º

Critérios da cedência

Verificada a coincidência de solicitações, respeita-se a ordem cronológica de entrada do pedido na Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Encargos

1 - Ficam isentas do pagamento as entidades abaixo identificadas nas seguintes condições:

a) Agrupamento de Escolas - 1 viagem por turma;

b) Associações do Concelho - 4 viagens por ano, podendo, excecionalmente, ser atribuída mais uma viagem, através de deliberação do executivo.

c) Juntas de Freguesia - 4 viagens por ano;

d) Fábrica da Igreja - 4 viagens por ano.

2 - No caso do Rancho Folclórico "Os Camponeses de Malpique", as três viagens resultantes das permutas realizadas com os grupos que participam nas Festas do Concelho, não contam para efeitos do número anterior.

3 - Esgotadas as isenções previstas, à cedência das viaturas serão aplicados os encargos previstos no Regulamento de Preços e Tarifas do Município de Constância.

4 - A existência de valores em dívida por anteriores utilizações, impede o deferimento de nova cedência.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 12.º

Disposições gerais

1 - Todos os casos omissos e questões relativas à interpretação das normas do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar num vereador as competências previstas neste regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

15 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira.

312073855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3644762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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