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Regulamento 209/2019, de 12 de Março

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Sumário

Regulamento do Centro de Parecerística da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 209/2019

Regulamento do Centro de Parecerística da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

O Centro de Parecerística da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa visa enquadrar a prestação de serviços jurídicos de diversa natureza que a Faculdade presta à comunidade. Visa ainda estimular o desenvolvimento de «escolas de pensamento» dentro da FDUNL assumindo-se como um espaço de cooperação e interdisciplinaridade nas diversas matérias e áreas de intervenção.

O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Científico em reunião de 9 de janeiro de 2019.

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criado o Centro de Parecerística da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL), adiante designado por «Centro».

2 - O Centro enquadra institucionalmente a prestação de serviços jurídicos de diversa natureza à comunidade por parte do corpo docente e do/as investigador/as associado/as ao Centro de I&D sobre Direito e Sociedade da FDUNL.

Artigo 2.º

Membros

1 - São membros do Centro os/as docentes da FDUNL e o/as investigador/as do CEDIS que aceitem a qualidade de parecerista do Centro.

2 - Ocasionalmente, podem docentes ou investigador/as de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, ser convidado/as a participar nas atividades do Centro, se a matéria do parecer ou estudo jurídico assim o justificar.

Artigo 3.º

Direção

1 - O Centro é dirigido pelo/a Diretor/a da Faculdade, coadjuvado/a por dois Diretores/as Executivos/as, por aquele/a escolhidos/as ouvido o Conselho Científico.

2 - Compete à Direção do Centro designar, de entre os membros do Centro, o/a parecerista responsável pela elaboração do estudo ou do parecer, bem como decidir sobre a eventual colaboração de parecerista exterior ao centro, atendendo, designadamente, à matéria objeto da consulta, ao grau académico e antiguidade do/a parecerista e, sendo o caso, à vontade manifestada pelo/a consulente.

3 - Se a complexidade e a interdisciplinaridade das questões colocadas assim o justificarem, podem ser designada uma equipa de pareceristas para a elaboração do estudo ou do parecer jurídicos, sob a coordenação de um dos seus membros, a designar pela Direção do Centro, ouvidos os membros da equipa.

4 - Compete à Direção do Centro rejeitar os pedidos de consulta, por razões de mérito ou oportunidade.

Artigo 4.º

Pareceres e estudos jurídicos

1 - O parecer jurídico é uma opinião científica fundamentada, destinada a responder a uma questão colocada pelo consulente, assinada pelo/a respetivo/a autor/a e que só ao próprio ou à própria vincula.

2 - O estudo jurídico corresponde, designadamente, à análise de um regime jurídico, à proposta de uma reforma legislativa, à avaliação de impacto regulatório, ao levantamento jurisprudencial ou legislativo, assinado pelo/a respetivo/a autor/a e que só ao próprio ou à própria vincula.

Artigo 5.º

Remuneração

1 - O valor dos honorários depende do número e do grau de complexidade das questões jurídicas colocadas, da urgência da solicitação e do tempo despendido com a elaboração do parecer ou do estudo jurídicos, devendo o mesmo ser determinado pela Direção do Centro, ouvido o parecerista.

2 - Ao valor dos honorários será descontado um overhead de 20 % ou 10 %, que é receita própria da Faculdade, consoante o pedido de prestação de serviços seja diretamente apresentado ao Centro ou à Faculdade ou venha por intermédio dos/as respetivos/as autores/as ou com a indicação, pelo/a consulente, dos/as autores/as pretendidos/as.

3 - No momento anterior à formalização da consulta será comunicada à/ao parecerista uma estimativa de valor dos honorários.

4 - No momento da aceitação da consulta, pode ser exigido à/ao consulente uma provisão do valor total ou de uma parte do parecer ou estudo jurídicos, a título de adiantamento por conta dos honorários.

5 - A parte dos honorários devida à/ao parecerista pode, por decisão da Direção do Centro, ser paga diretamente pelo/a consulente.

6 - Caso seja designada uma equipa de pareceristas para a elaboração do estudo ou parecer jurídicos, a Direção do Centro determina equitativamente, em função das responsabilidades e do trabalho desenvolvido, a repartição dos honorários devidos a cada um dos membros da equipa.

7 - No final de cada ano civil, caso assim o entenda, a Direção do Centro pode propor à Direção da Faculdade o pagamento de um prémio de angariação àqueles ou aquelas que se destacarem no desenvolvimento de atividades de promoção do Centro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de fevereiro de 2019. - A Diretora, Prof.ª Doutora Mariana França Gouveia.

312075929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3644731.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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