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Despacho 2445/2019, de 12 de Março

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Sumário

Regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos - Constituição de depósito

Texto do documento

Despacho 2445/2019

Considerando que a Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, na redação dada pela Portaria 272/2017, de 13 de setembro, veio regulamentar as condições e os procedimentos para o exercício do direito potestativo de aquisição dos direitos de conversão ao Estado estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei 61/2014, de 26 de agosto, na sua atual redação, tendo, para o efeito, determinado que os sujeitos passivos constituem um depósito a favor do Estado no montante correspondente ao preço de exercício do direito potestativo de aquisição da totalidade dos direitos de conversão, em entidade a indicar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Considerando que os referidos direitos de conversão são detidos, em nome do Estado, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que assegura o acompanhamento das operações de aquisição dos direitos de conversão.

Determino, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 6.º da Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, na redação dada pela Portaria 272/2017, de 13 de setembro, o seguinte:

1 - O depósito a favor do Estado a constituir pelo sujeito passivo no montante correspondente ao preço de exercício do direito potestativo de aquisição da totalidade dos direitos de conversão, a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º da Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, na redação dada pela Portaria 272/2017, de 13 de setembro, é efetuado em conta em nome da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) aberta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

2 - A DGTF divulga no seu sítio na Internet os dados da conta mencionada no número anterior.

8 de fevereiro de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

312059429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3644142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 61/2014 - Assembleia da República

    Aprova em anexo o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-18 - Portaria 293-A/2016 - Finanças

    Estabelece as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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