Considerando que a Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, na redação dada pela Portaria 272/2017, de 13 de setembro, veio regulamentar as condições e os procedimentos para o exercício do direito potestativo de aquisição dos direitos de conversão ao Estado estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei 61/2014, de 26 de agosto, na sua atual redação, tendo, para o efeito, determinado que os sujeitos passivos constituem um depósito a favor do Estado no montante correspondente ao preço de exercício do direito potestativo de aquisição da totalidade dos direitos de conversão, em entidade a indicar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Considerando que os referidos direitos de conversão são detidos, em nome do Estado, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que assegura o acompanhamento das operações de aquisição dos direitos de conversão.
Determino, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 6.º da Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, na redação dada pela Portaria 272/2017, de 13 de setembro, o seguinte:
1 - O depósito a favor do Estado a constituir pelo sujeito passivo no montante correspondente ao preço de exercício do direito potestativo de aquisição da totalidade dos direitos de conversão, a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º da Portaria 293-A/2016, de 18 de novembro, na redação dada pela Portaria 272/2017, de 13 de setembro, é efetuado em conta em nome da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) aberta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
2 - A DGTF divulga no seu sítio na Internet os dados da conta mencionada no número anterior.
8 de fevereiro de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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