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Edital 336/2019, de 11 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Gestão, Utilização e Cedência do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria

Texto do documento

Edital 336/2019

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 20 de dezembro de 2018, na qual foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de Gestão, Utilização e Cedência do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, cujo teor a seguir se transcreve, bem como a consulta pública aos eventuais interessados, em cumprimento do estatuído e no n.º 1 do artigo 101.º do CPA, respetivamente.

Mais torna público que, durante o período de consulta pública, o processo administrativo relativo ao "Projeto de Regulamento Municipal de Gestão, Utilização e Cedência do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria" pode ser consultado no Balcão Único de Atendimento, de segunda-feira a sexta-feira e das 09:00 horas às 16:30 horas.

"Projeto de Regulamento Municipal de Gestão, Utilização e Cedência do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria

Nota Justificativa

Nos últimos anos, o Município de Leiria tem procurado dotar a cidade de equipamentos com o objetivo de criar condições para a prática desportiva pelos jovens, tida como fundamental para o desenvolvimento equilibrado e a promoção de estilos de vida saudáveis.

Para a prossecução deste desiderato, o Município criou dois parques - o Skate Parque e o Parque Radical de Leiria - destinados à prática de novos desportos urbanos, como o skating e a escalada, muito populares entre as camadas mais jovens.

Estes parques, a par de constituírem locais de encontro, de convívio e de diálogo entre os jovens, num ambiente propício à prática desportiva informal e competitiva e à inerente difusão dos valores associados, tais como a promoção da saúde e o combate ao sedentarismo, albergam condições para o desenvolvimento de outras atividades, como sejam ações de formação e realização de workshops, que podem funcionar pontual ou regularmente em coordenação com as escolas do concelho de Leiria e os centros de ocupação de tempos livres.

Todavia, para que todos possam usufruir plenamente quer do Skate Parque quer do Parque Radical de Leiria, importa produzir um conjunto de regras que fixem, em especial, o seu modo do seu funcionamento e de utilização.

O presente regulamento tem precisamente como objeto estabelecer as regras de gestão, de utilização e de cedência do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, aplicáveis a todos os seus utilizadores.

De modo particular este regulamento fixa ainda as modalidades desportivas que podem ser praticadas nos parques, assim como as suas condições de acesso, o respetivo regime de cedência precária e as interdições a que estão sujeitos os seus utilizadores, com vista a garantir a sua segurança e o bom funcionamento das instalações.

Não obstante a matéria ora objeto de disciplina regulamentar ser dificilmente mensurável numa lógica quantificável de custo/benefício, pretende-se encontrar uma solução equilibrada entre os diferentes interesses, quer os decorrentes utilizadores do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, quer os que sustentam a dinâmica do desporto local, por recurso à aplicação do princípio da proporcionalidade na prossecução do interesse público que, por força de lei, aos órgãos autárquicos cumpre acautelar de forma equitativa, adequada e necessária.

De acordo com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º conjugado com o preceituado na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, os municípios dispõem de atribuições no domínio dos tempos livres e desporto, competindo às câmaras municipais criar, construir e gerir instalações e equipamentos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal. Por seu turno, compete igualmente às câmaras municipais elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, conforme prescreve a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da competência fixada na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, para a prossecução das atribuições do Município de Leiria no domínio dos tempos livres e desporto, conforme estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo Anexo, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o presente projeto de regulamento, o qual, em razão da natureza da matéria que disciplina, de extrema relevância quer para a população em geral que procura no Skate Parque e no Parque Radical de Leiria um espaço para a sua recreação e ocupação dos seus tempos livres, quer para todos os seus utilizadores, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

O presente projeto de regulamento vai ser igualmente publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt, bem como nos lugares de estilo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é estabelecido o Regulamento Municipal de Gestão, Utilização e Cedência do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras de gestão, de utilização e de cedência do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, propriedade do Município de Leiria.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos utilizadores do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria.

Artigo 4.º

Skate Parque e Parque Radical de Leiria

1 - O Skate Parque situa-se no Parque Municipal Tenente Coronel Jaime Filipe da Fonseca, vulgarmente conhecido por "Parque do Avião", na União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, concelho de Leiria, e integra um conjunto de instalações desportivas que compreendem um complexo de rampas, de halfpipes e de mini-halfpipes e de obstáculos, destinadas à prática das modalidades desportivas previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - O Parque Radical de Leiria situa-se no lugar de Guimarota, na União das freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, concelho de Leiria, e integra um conjunto de instalações desportivas que compreendem complexo de rampas e de halfpipes, uma torre de escalada e uma parede de Boulder, destinados à prática das modalidades desportivas previstas no n.º 2 do artigo seguinte.

3 - O Skate Parque e o Parque Radical de Leiria destinam-se, ainda, à recreação e ocupação dos tempos livres da população em geral, neles podendo realizar-se pontualmente provas de competição e ações de sensibilização e ou de formação sobre as modalidades desportivas que acolhem.

Artigo 5.º

Modalidades desportivas

1 - No Skate Parque é permitida a prática das seguintes modalidades desportivas individuais ou coletivas:

a) Skating (Skate, trotinete e patins em linha);

b) BMX Freestyle.

2 - No Parque Radical de Leiria é permitida a prática das modalidades referidas no número anterior e ainda a escalada, na torre de escalada e na parede de Boulder.

3 - A prática de quaisquer outras modalidades desportivas no Skate Parque e no Parque Radical de Leiria não previstas nos números anteriores, e a realização de atividades de expressão artística, são permitidas desde que sejam compatíveis com a utilização destes parques e autorizadas expressamente pela Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 6.º

Gestão, administração e manutenção

A gestão, a administração e a manutenção do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria é da competência da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O Skate Parque e o Parque Radical de Leiria podem ser utilizados durante todos os dias da semana, salvo se diverso horário de funcionamento não se encontrar fixado.

2 - A fixação dos horários de funcionamento do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria é da competência da Câmara Municipal de Leiria.

3 - A Câmara Municipal de Leiria pode limitar a utilização do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, por motivo de obras, de trabalhos de manutenção ou de beneficiação, ou de realização de eventos de caráter excecional.

Artigo 8.º

Requisição e encerramento

Sempre que situações devidamente fundamentadas o justifiquem, a Câmara Municipal de Leiria pode requisitar ou encerrar total ou parcialmente o Skate Parque e o Parque Radical de Leiria.

CAPÍTULO II

Regras de utilização do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria

Artigo 9.º

Informação

As regras de utilização do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria encontram-se afixadas nas respetivas áreas desportivas e seus acessos, em locais bem visíveis do público.

Artigo 10.º

Equipamentos e segurança individual e coletiva

O acesso às áreas desportivas do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria só é permitido aos utilizadores que se encontrem devidamente equipados com:

a) Meios de locomoção, como bicicleta do tipo BMX Freestyle, skates, patins em linha, trotinetes, adequados à utilização no espaço;

b) Equipamentos de segurança, tais como capacete, joelheiras, caneleiras, cotoveleiras, luvas, proteções de punho ou outros, que se mostrem adequados à prática das modalidades previstas no artigo 5.º;

c) Equipamentos de segurança com "pés de gato" ou calçado semelhante e ou adequado à prática de escalada, arnês de escalada, corda de segurança, sistema de ligação do arnês à corda de segurança, conjunto de mosquetões, capacete, descensores, e stoppers adequados ao acesso à torre de escalada e ou à parede de Boulder.

Artigo 11.º

Proibições

No interior do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria é expressamente proibido:

a) O acesso de qualquer veículo motorizado, carrinhos de bebé, bicicletas que não sejam do tipo freestyle ou BMX, patins que não sejam em linha e ou qualquer outro material não adequado à prática das modalidades previstas no artigo 5.º;

b) Utilizar equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorarem os pavimentos, os revestimentos, o relvado e as instalações;

c) Fumar e ou consumir bebidas alcoólicas;

d) Comer e ou beber nas áreas desportivas;

e) Escrever, colar papéis, riscar ou pintar os equipamentos desportivos e seus constituintes;

f) Transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos cortantes, contundentes e perfurantes;

g) Introduzir outros elementos não adequados à prática das modalidades desportivas previstas no artigo 5.º;

h) O acesso de cães e de outros animais de companhia;

i) A venda ambulante.

Artigo 12.º

Responsabilidade

1 - O Município de Leiria não se responsabiliza por quaisquer furtos que ocorram no Skate Parque e no Parque Radical de Leiria, nem por qualquer dano causado pela incorreta utilização das suas instalações ou pela inobservância das suas regras de utilização.

2 - Os promotores das atividades desportivas, sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas, são solidariamente responsáveis com os participantes por danos que estes possam hajam causado nas instalações, nos pavimentos, nos revestimentos e nos relvados do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria.

3 - Os promotores das atividades desportivas devem celebrar adequado contrato de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais em grupo, destinados a segurar os participantes e espetadores das suas iniciativas contra quaisquer acidentes que possam ocorrer durante as atividades.

4 - Durante a realização das atividades desportivas, os seus promotores devem garantir a segurança dos espetadores e adotar adequadas medidas de emergência.

CAPÍTULO III

Cedência do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria

Artigo 13.º

Cedência de utilização

1 - A Câmara Municipal de Leiria pode ceder, a título precário, a utilização do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, para a prática pontual de atividades desportivas, designadamente no âmbito da pré-competição, competição, formação, recreação ou manutenção, promovidas por entidades sem fins lucrativos sediadas ou não no concelho de Leiria.

2 - Gozam de preferência na atribuição da cedência do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, os estabelecimentos de ensino pré-escolar, do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário da rede pública e particular, os clubes e as associações com sede no Município, quando vocacionados para a prática das modalidades previstas no artigo 5.º

Artigo 14.º

Procedimento de cedência do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria

1 - O procedimento de cedência a título precário do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio disponível no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria ou no sítio institucional do Município de Leiria na Internet, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente, com indicação do nome ou firma, número de identificação fiscal, número de telefone e endereço eletrónico;

b) O endereço do domicílio fiscal ou da sede, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

c) A identificação da pessoa ou entidade que se responsabiliza pela utilização do Skate Parque ou do Parque Radical de Leiria durante a realização das atividades desportivas, com indicação do nome ou firma, número de identificação fiscal, número de telefone e endereço eletrónico;

d) A identificação do Parque a utilizar;

e) A data e a hora da realização da atividade e o número estimado de participantes.

2 - O requerimento de cedência do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria deve ser apresentado no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, em relação à data prevista para a realização das atividades pretendidas.

Artigo 15.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de pedido de cedência não se encontre formulado de acordo com os requisitos fixados no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias úteis, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Decisão final

1 - A Câmara Municipal de Leiria delibera sobre o pedido de cedência no prazo de 15 dias úteis dias contados da data da apresentação do pedido.

2 - A decisão a que se refere o número anterior integra as razões de facto e as normas jurídicas que lhe servem de fundamento.

3 - A decisão sobre o pedido de cedência é notificada ao requerente.

Artigo 17.º

Indeferimento do pedido de cedência

O pedido de cedência é indeferido quando:

a) O requerente seja devedor para com o Município de Leiria, à data de apresentação do pedido;

b) O requerente tenha, em anteriores utilizações, danificado e ou alterado qualquer dos elementos que constituem as instalações desportivas existentes quer no Skate Parque quer no Parque Radical de Leiria;

c) O requerente tenha incumprido o disposto no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Desistência da cedência

A desistência de utilização do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, que haja sido cedida a título precário, deve ser comunicada por escrito ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista para realização da atividade.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

3 - Os trabalhadores municipais afetos à fiscalização do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria devem estar devidamente identificados e podem limitar o número de utilizadores, sempre que este constitua perigo para a segurança e para o bom funcionamento das instalações.

4 - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

5 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia ou participações e remetê-los, logo que possível, ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 20.º

Advertência e recusa de permanência

1 - Aos utilizadores do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria são aplicáveis as sanções de advertência verbal e de recusa de permanência.

2 - A sanção de advertência verbal consiste em mero reparo pela infração praticada ou em repreensão destinada a prevenir o infrator de que a sua ação é suscetível de causar dano nas instalações do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria ou de perturbar os demais utilizadores.

3 - Constitui fundamento para a aplicação da sanção de advertência verbal o incumprimento das disposições do presente regulamento, salvo se o mesmo não for punível como contraordenação.

4 - Constitui fundamento para a aplicação da sanção de recusa de permanência, quando nas áreas desportivas do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, os utilizadores:

a) Perturbem o decurso das demais atividades;

b) Manifestem perturbações psicológicas que possam pôr em risco a segurança dos demais utilizadores e a integridade do espaço.

c) Manifestem mal-estar físico que ponha em causa a sua segurança e a dos demais;

d) Manifestem estar alcoolizados ou sob o efeito de substâncias psicotrópicas;

e) Pratiquem quaisquer atos de violência verbal ou física contra os demais;

5 - Os trabalhadores municipais afetos à fiscalização do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, bem como as autoridades administrativas e policiais são competentes para aplicação da sanção de advertência verbal e da sanção de recusa de permanência.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:

a) A violação ao disposto no artigo 10.º;

b) A violação ao disposto no artigo 11.º;

c) A falta de celebração pelos promotores das atividades desportivas de adequado contrato de seguro de responsabilidade civil e ou seguro de acidentes pessoais em grupo, destinados a segurar os participantes e espetadores das suas iniciativas contra quaisquer acidentes que possam ocorrer durante as atividades.

d) A ausência ou deficiente segurança dos espetadores e de adequadas medidas de emergência, por parte dos respetivos promotores, durante realização das atividades desportivas.

2 - As contraordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)50 até ao montante máximo de (euro)300, no caso de pessoa singular, e de (euro)100 até ao montante máximo de (euro)2.000, no caso de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)50,00 até ao montante máximo de (euro)1.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)100 até ao montante máximo de (euro)2.000, no caso de pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas na alínea c) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)1.000, até ao montante máximo de (euro)2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao montante máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa coletiva.

5 - As contraordenações previstas na alínea d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)1.000, até ao montante máximo de (euro)2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao montante máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa coletiva.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos Vereadores.

8 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município de Leiria.

9 - Aos processos de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o Regime Geral de Contraordenações e Coimas, o Código de Processo Penal e o Código Penal.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação da sanção acessória de interdição de utilização das instalações Skate Parque e do Parque Radical de Leiria até ao limite máximo de 2 anos.

Artigo 23.º

Reposição da situação anterior

1 - Quando ocorram danos nas instalações do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria causados pelos seus utilizadores, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a reposição da situação anterior à prática do dano, fixando um prazo adequado para o efeito.

2 - A ordem de reposição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a ordem de reposição da situação anterior à prática do dano se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal realiza a sua execução diretamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações, por conta do infrator.

4 - Após a realização dos trabalhos a que se refere o número anterior, o Presidente da Câmara Municipal notifica o infrator para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas correspondentes.

5 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que tenha verificado o pagamento das despesas é extraída certidão de dívida.

6 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Delegação de competências

1 - A Câmara Municipal pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, as competências que lhe estão cometidas neste regulamento, com exceção da prevista no artigo 8.º

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores as competências que lhe estão cometidas neste regulamento, com exceção das previstas no artigo 23.º

Artigo 25.º

Interpretação e integração das lacunas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República."

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no portal do Município de Leiria na internet em www.cm-leiria.pt.

31 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

312077305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3642285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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