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Contrato 94/2019, de 11 de Março

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/35/DDF/2019, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Federação Portuguesa de Golfe - Aditamento ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/138/DDF/2018 - Atividades Regulares

Texto do documento

Contrato 94/2019

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/35/DDF/2019

Aditamento ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/138/DDF/2018

Atividades Regulares

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Vítor Pataco, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º Outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Golfe, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 46/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro com sede na(o) Avª das Tulipas, 6 - Edifício Miraflores, 17.º C, Miraflores, 1495-161 Algés, NIPC 501094377, aqui representada por Miguel Franco de Sousa, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º Outorgante.

Considerando que:

A) Mediante o contrato-programa n.º CP/138/DDF/2018, foi concedida pelo 1.º Outorgante, uma comparticipação financeira ao 2.º Outorgante para execução do programa de desenvolvimento desportivo que este apresentou e se propôs levar a efeito no decurso desse ano;

B) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o 1.º Outorgante, "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior".

C) Pelo despacho de 17 de janeiro de 2019 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, foi autorizada, com o 2.º Outorgante, a celebração de aditamento ao abrigo da disposição legal acima mencionada;

D) A contratualização do contrato-programa de Atividades Regulares para 2019 com o 2.º Outorgante encontra-se ainda em preparação, estimando-se que a sua assinatura apenas ocorra durante o mês de março de 2019;

É celebrado o presente aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/138/DDF/2018 que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

A comparticipação financeira a que se refere a Cláusula 3.ª do contrato-programa de Atividades Regulares n.º CP/138/DDF/2018 é, para efeitos do presente aditamento, mantida para o ano de 2019.

Cláusula 2.ª

Duração do contrato

O presente aditamento ao contrato-programa n.º CP/138/DDF/2018 cessa com a celebração do contrato-programa de Atividades Regulares para o ano de 2019, o qual deve ser celebrado até 31 de março de 2019, não podendo ter uma duração superior a três meses.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º Outorgante ao 2.º Outorgante, nos termos da cláusula 1.ª, é atribuída em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês.

2 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª

Disposições transitória

O disposto no contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/138/DDF/2018 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente aditamento.

Cláusula 5.ª

Reposição de quantias

Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º Outorgante constantes nos contratos-programa celebrados com o 2.º Outorgante, em 2018 e/ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Atividades, o 2.º Outorgante obriga-se a restituir ao 1.º Outorgante, os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo 1.º Outorgante, no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

Assinado em Lisboa, em 15 de fevereiro de 2019, em dois exemplares de igual valor.

15 de fevereiro de 2019. - O Presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Vítor Pataco. - O Presidente da Federação Portuguesa de Golfe, Miguel Franco de Sousa.

312095539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3642224.dre.pdf .

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