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Declaração de Retificação 7-A/2019, de 8 de Março

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Sumário

Declaração de retificação à Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível»

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 7-A/2019

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 3/2019, de 9 de janeiro, «Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2019, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 12 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, onde se lê:

«(Anterior n.º 8.)»

deve ler-se:

«Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9 e 10 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.»

No n.º 13 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, onde se lê:

«(Anterior n.º 9.)»

deve ler-se:

«Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 6, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.»

No n.º 17 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, onde se lê:

«(Anterior n.º 13.)»

deve ler-se:

«Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.»

Assembleia da República, 6 de março de 2019. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

112127209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3641631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-01-09 - Lei 3/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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