Portaria 73/84
de 1 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1.º O Fundo de Abastecimento deverá conservar em arquivo, pelo período mínimo de 10 anos, os documentos que se encontram na sua posse.
2.º Nos casos em que se entenda necessário ou conveniente, poderá o presidente do conselho administrativo fixar, mediante despacho, períodos mínimos de conservação, de duração superior à do estabelecido no número anterior.
3.º Decorrido o período mínimo geral ou especial, se o houver, poderão ser inutilizados os documentos em arquivo no Fundo de Abastecimento.
4.º O processo de inutilização de documentos será regulamentado através de despacho do presidente do conselho administrativo, que fixará os tipos de documentos a inutilizar e a forma de inutilização mais conveniente e designará o responsável pela operação de destruição.
5.º Da operação de inutilização será lavrado o respectivo auto.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 18 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.