Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2019
A rejeição pelo Parlamento britânico, a 15 de janeiro de 2019, do acordo de saída do Reino Unido da União Europeia aumenta significativamente a probabilidade de uma eventual saída sem acordo, requerendo a adoção por parte dos Estados-Membros de soluções temporárias e de rápida implementação ao nível político, económico, administrativo, legislativo e de comunicação.
Neste contexto, foi aprovado no Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2019 o Plano de Contingência para a Saída do Reino Unido da União Europeia, composto por um conjunto integrado de medidas relacionadas com a passagem do Reino Unido à condição de país terceiro, por forma a mitigar a necessidade de procedimentos adicionais, designadamente os previstos no Código de Fronteiras Schengen, no controlo de entrada e saída dos cidadãos nacionais do Reino Unido do território nacional, sendo para o efeito necessário proceder à adaptação dos postos de fronteira aéreos, nomeadamente com a modernização dos equipamentos de controlo automático de fronteiras dos aeroportos com maior passageiros do Reino Unido, de forma a poder dar uma resposta adequada ao aumento do número de cidadãos sujeitos a controlo nos postos de fronteira dos aeroportos.
Ainda no âmbito das medidas previstas no Plano de Contingência para a Saída do Reino Unido da União Europeia, serão preparadas estruturas deslocalizadas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nos locais com maior incidência de residentes britânicos, onde se prevê a implementação de estações de recolha de dados biométricos e a afetação de assistentes técnicos e informáticos do SEF, tendo em vista a regularização da sua situação documental, em consonância com as recomendações da Comissão Europeia no sentido de garantir a atribuição do direito de residência aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares.
Uma vez que o financiamento para a aquisição destes bens e serviços resulta de fundos europeus e do orçamento de receitas próprias do SEF, importa assegurar o cumprimento das medidas previstas, sendo necessário recorrer aos procedimentos contratuais previstos e admitidos na lei para situações de manifesta urgência.
O recurso aos procedimentos contratuais previstos e admitidos na lei para situações de manifesta urgência resultam ainda, e na medida do estritamente necessário, da situação de urgência imperiosa, resultante deste acontecimento e dos seus contornos ainda incertos, não imputáveis à entidade adjudicante, não se mostrando compatível com o cumprimento dos prazos inerentes aos demais procedimentos.
A presente resolução visa, pois, autorizar despesas para o ano de 2019, de acordo com as medidas previstas no Plano de Contingência para a Saída do Reino Unido da União Europeia aprovado no Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2019.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 4 do artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a realizar as seguintes despesas e procedimentos, no âmbito do Plano de Contingência para a Saída do Reino Unido da União Europeia:
a) Até ao montante de (euro) 4 250 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, a financiar pelo orçamento de receitas próprias, para a aquisição e implementação de equipamentos de controlo automático de fronteiras, bem como de software associado;
b) Até ao montante de (euro) 800 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, a financiar por fundos europeus, para a aquisição e implementação de estações de recolha de dados biométricos, necessários à emissão de documentos de residência, e desenvolvimento de software associado;
c) Recrutamento externo de 116 de assistentes técnicos, a financiar pelo orçamento de receitas próprias do SEF, conforme previsto no artigo 39.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, mediante concurso externo;
d) Recrutamento externo de 8 especialistas de informática e de 8 técnicos de informática, a financiar pelo orçamento de receitas próprias do SEF.
2 - Autorizar o SEF a celebrar contratos de aquisição de serviços no âmbito da despesa a realizar ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior.
3 - Reconhecer a urgência dos procedimentos tendentes à dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, quanto às aquisições de serviços previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - Determinar, na autorização prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1, o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pelo SEF, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de fevereiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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