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Aviso 3323/2019, de 1 de Março

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Sumário

Abertura do procedimento concursal prévio de eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova (2019/2023)

Texto do documento

Aviso 3323/2019

Abertura do procedimento concursal prévio de eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova (2019/2023)

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

1 - O procedimento concursal desenvolve-se nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e demais legislação aplicável.

2 - Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior os candidatos que reúnam os requisitos constantes nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e demais legislação aplicável.

3 - O procedimento concursal é publicitado do seguinte modo:

a) No placard do átrio principal da Escola Sede do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova - Escola Secundária Fernando Namora;

b) Na página eletrónica do Agrupamento (http://www.aecondeixa.pt) e do serviço competente do Ministério da Educação;

c) Num jornal de expansão nacional através de anúncio que contenha a referência ao Diário da República em que este aviso se encontra publicado.

4 - As candidaturas devem ser formalizadas no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República.

5 - As candidaturas devem ser entregues pessoalmente nos Serviços Administrativos da Escola Sede do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, em envelope fechado, dentro das horas normais de expediente, contra o respetivo recibo, ou enviadas por correio registado com aviso de receção para o Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, Rua de Longjumeau, 3150-122 Condeixa-a-Nova, e expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, contendo a seguinte informação: «Procedimento concursal prévio de recrutamento para diretor do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, - (nome do candidato)».

6 - No ato de apresentação da candidatura, os candidatos devem, sob pena de exclusão, entregar:

a) Requerimento de candidatura a concurso, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica ou nos Serviços Administrativos do Agrupamento;

b) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado (duas cópias: uma em suporte de papel e outra em suporte digital, gravada em PDF), contendo todas as informações consideradas pertinentes para o concurso, acompanhadas das respetivas provas documentais;

c) As provas documentais dos elementos constantes do curriculum vitae far-se-ão de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 22.º-A, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho;

d) Projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, datado e assinado, (duas cópias: uma em suporte de papel e outra em suporte digital, gravada em PDF), o qual deve conter a identificação de problemas, a definição da missão, das metas e das grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato;

e) O documento referido na alínea anterior deve conter, no máximo, 20 (vinte) páginas, em letra tipo Arial 12, espaço 1,5 entre linhas, podendo ser complementado com anexos que forem relevantes;

f) Declaração autenticada pelos Serviços Administrativos da escola onde o candidato exerça funções, contendo a categoria, o vínculo, o tempo de serviço, o escalão de vencimento e as habilitações literárias;

g) Os candidatos podem, ainda, fazer entrega ou declaração de outros elementos, devidamente comprovados, que considerem relevantes para apreciação da sua candidatura;

h) Quaisquer elementos de caráter facultativo, entregues sem comprovativo inequívoco, não serão tidos em conta na apreciação da candidatura;

i) Todos os documentos entregues deverão ser paginados (página x de y) e rubricados.

7 - As candidaturas são apreciadas pela comissão permanente do Conselho Geral, em conformidade com o artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho.

8 - Previamente à apreciação das candidaturas, a comissão referida no número anterior procede à verificação dos requisitos de admissão ao concurso, excluindo os candidatos que os não preencham, sem prejuízo da aplicação do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo e exarando despacho fundamentado.

9 - Será sempre motivo de exclusão do concurso a prestação de falsas declarações.

10 - Como resultado da apreciação referida nos pontos anteriores, a comissão constitui duas listas: lista A, dos candidatos admitidos a concurso e a lista B, dos candidatos excluídos do concurso.

11 - A publicitação das listas referidas no ponto anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) A lista A, dos candidatos admitidos a concurso, será afixada no placard do átrio principal da Escola Secundária Fernando Namora, Escola Sede do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, e divulgada na página eletrónica do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a data limite da apresentação das candidaturas;

b) A lista B, dos candidatos excluídos do concurso, cuja cópia e correspondentes despachos de exclusão se depositam nos Serviços Administrativos da Escola Sede, para consulta dos interessados, será afixada no placard do átrio principal da Escola Secundária Fernando Namora, Escola Sede do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, e divulgada na página eletrónica do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a data limite da apresentação das candidaturas.

12 - Para admissão ou exclusão das candidaturas ao procedimento concursal, consideram-se como meios únicos de notificação dos candidatos, os procedimentos referidos no ponto anterior, alíneas a) e b).

13 - Das decisões de exclusão, proferidas pela comissão permanente, cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Conselho Geral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da afixação das listas referidas nos números anteriores. O recurso será apreciado e decidido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do ponto 4, do Artigo 22.º-B do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

14 - A decisão relativa aos recursos apresentados pelos candidatos excluídos será publicitada por afixação do despacho de decisão do Conselho Geral relativo aos recursos apresentados. O referido despacho será afixado no placard do átrio principal da Escola Secundária Fernando Namora, Escola Sede do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, e divulgada na página eletrónica do mesmo no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da referente deliberação do Conselho Geral.

15 - O despacho justificativo da deliberação do Conselho Geral referida no ponto anterior será depositado nos Serviços Administrativos da Escola-Sede, para consulta dos interessados.

16 - A comissão permanente procede à apreciação de cada candidatura admitida, considerando obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae, visando, designadamente, apreciar a sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;

b) A análise do projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, visando apreciar a relevância e a coerência entre os problemas diagnosticados, as estratégias de intervenção propostas e os recursos a mobilizar para o efeito;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato, a qual incidirá no aprofundamento dos aspetos relativos às alíneas a) e b) deste ponto, nas competências pessoais do candidato, nas motivações da candidatura e na fundamentação e adequação do projeto de intervenção à realidade do Agrupamento.

17 - Os métodos utilizados para apreciação das candidaturas são aprovados pelo Conselho Geral sob proposta da comissão permanente.

18 - Após a apreciação das candidaturas, a comissão permanente elabora um relatório de avaliação dos candidatos, que é presente ao Conselho Geral, fundamentando, relativamente a cada um, as razões que aconselham ou não a sua eleição.

19 - Sem prejuízo da expressão de um juízo avaliativo sobre as candidaturas em apreciação, a comissão permanente não pode, no relatório previsto no número anterior, proceder à seriação dos candidatos.

20 - Perante o número de candidaturas admitidas a concurso, o Conselho Geral determina um prazo para a comissão permanente apresentar o relatório referido no ponto anterior que, só excecionalmente, poderá exceder 15 (quinze) dias úteis contados a partir da publicação da lista de candidatos admitidos a concurso.

21 - A comissão permanente pode entender que nenhum dos candidatos reúne condições para ser eleito.

22 - Na reunião convocada para discussão e apreciação do relatório de avaliação das candidaturas, o Conselho Geral pode, para o efeito, antes de proceder à eleição, por deliberação tomada por maioria dos presentes ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções, decidir efetuar a audição oral dos candidatos, podendo nesta sede serem apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.

23 - A notificação da realização da audição oral dos candidatos e as respetivas convocatórias são efetuadas com a antecedência de, pelo menos, 8 (oito) dias úteis.

24 - A falta de comparência do interessado à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o Conselho Geral, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição. Da audição é lavrada ata contendo a súmula do ato.

25 - Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o Conselho Geral procede à eleição do diretor, por voto secreto e presencial, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

26 - No caso de o candidato ou de nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos consoante o caso, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

27 - Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenha, na votação a que se refere o número anterior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, para os efeitos previstos no artigo 66.º do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

28 - Do resultado da eleição, a presidente do Conselho Geral dará conhecimento:

a) Ao diretor, se eleito, e ao diretor-geral da Administração Escolar, através de correio registado com aviso de receção, no dia útil imediatamente a seguir ao da tomada de decisão;

b) À comunidade escolar, por aviso afixado no placard do átrio principal da Escola Secundária Fernando Namora, Escola Sede do Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova, e através de divulgação na página eletrónica do mesmo.

29 - O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor-geral da Administração Escolar nos 10 (dez) dias úteis posteriores à sua comunicação pela presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

30 - A eleição só produz efeitos após a homologação.

31 - A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.

32 - O diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 (trinta) dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo diretor-geral da Administração Escolar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

33 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral, aplicando subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

34 - Se algum dos candidatos a diretor for membro efetivo do Conselho Geral, ficará impedido de participar nas reuniões ou comissões convocadas para o processo de eleição do diretor do Agrupamento.

Este regulamento foi aprovado em reunião de Conselho Geral realizada em 04/02/2019.

4 de fevereiro de 2019. - A Presidente do Conselho Geral, Anabela Rosa Louro Gomes Estêvão.

312044938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3633695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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