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Regulamento 188/2019, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo do Municipio de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Regulamento 188/2019

Luis Reguengo Machado, Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t) todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de janeiro de 2019 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 16 de janeiro de 2019, foi aprovado o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Santa Marta de Penaguião, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte após a publicação na 2.ª Serie do Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Reguengo Machado.

Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Santa Marta de Penaguião

Nota Justificativa e ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas

O Orçamento Participativo trata-se de um modelo de gestão do orçamento do município que privilegia as relações de produção de decisões com efeitos propriamente políticos, numa plena participação cívica.

O presente Regulamento encontra-se sistematizado em três capítulos.

No Capítulo I integram-se as disposições gerais, como o princípio estruturante da criação e implementação do Orçamento Participativo, o objeto do Orçamento Participativo Municipal, o âmbito e o modo de participação, a criação da Comissão para a análise técnica das propostas e a dotação orçamental.

No Capítulo II regulam-se diretamente as fases do processo, onde se delimitam:os encontros participativos; a abertura de inscrições para entrega de propostas; a apresentação de propostas; a análise técnica pelos serviços municipais; a transformação das propostas em projetos; o período de reclamações; a decisão sobre as reclamações; a votação dos projetos; o anúncio dos projetos vencedores e a implementação e execução dos projetos vencedores. Neste capítulo estabelecem-se concretamente as regras de cada fase a concretizar.

Segue-se o Capítulo III que trata das disposições finais como a coordenação e gestão do Orçamento Participativo, bem como o modo de agir em caso de dúvidas e omissões e a entrada em vigor do regulamento.

O artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, prevê que a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento implica despesas para o Município, na medida em que se cria uma dotação orçamental. No entanto, essa mesma dotação será inserida no Orçamento Municipal, apenas se destinando uma parte dele para participação dos munícipes.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se elaborou o presente Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Santa Marta de Penaguião, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para criar os mecanismos regulamentares que permitam a possibilidade de os munícipes expressarem, eles mesmos, a sua própria vontade e de avaliarem se as suas propostas são executadas ou não, uma vez que será a administração pública municipal que dispõe dos meios técnicos e materiais para as executar, ou seja, mediante a apresentação de propostas, os cidadãos têm o poder de decidir como devem ser investidas certas verbas no orçamento público local, no Município de Santa Marta de Penaguião.

Nesta lógica e em consequência dos elementos enunciados, foi aprovado o presente Regulamento em reunião ordinária do órgão executivo em 4 de setembro de 2018 e, posteriormente, em reunião de Assembleia de 28 de setembro de 2018 e, a sua consequente alteração aprovada em reunião de Câmara de 16 de janeiro de 2019 e em reunião de Assembleia extraordinária de 25 de janeiro de 2019.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes e enquadramento legal

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto nosartigos 2.º, 48.º e 241.ºda Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as ulteriores alterações.

Artigo 2.º

Princípio estruturante

O Orçamento Participativo tem na sua estrutura os princípios da Administração aberta e da participação dos munícipes, que promove uma consolidação da relação entre o poder local e os cidadãos, numa perspetiva de aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e os princípios que baseiam o Orçamento Participativo, iniciativa do Município de Santa Marta de Penaguião e pretende delimitar as respetivas fases do seu procedimento de criação e execução.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

O Orçamento Participativo que aqui se regula aplica-se a qualquer pessoa, com idade igual ou superior a 16 anos, que se relacione com o Município, sejam residentes, recenseados, estudantes, trabalhadores, representantes do movimento associativo, do mundo empresarial e restantes organizações da sociedade civil do concelho.

Artigo 5.º

Modo de participação

O modelo de Orçamento Participativo é de caráter deliberativo, onde os participantes podem, ativamente, apresentar propostas e onde se decidem os projetos, aprovando-os até ao limite da dotação orçamental cabimentada.

Artigo 6.º

Dotação orçamental

Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante a fixar anualmente pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Criação da Comissão para a análise técnica das propostas

1 - É criada uma Comissão para a análise técnica das propostas apresentadas, designada Comissão Técnica.

2 - A Comissão Técnica é composta pelo Presidente da Câmara e por um Técnico Municipal de cada área afeta ao orçamento participativo e por um elemento de cada partido com representatividade na Assembleia Municipal.

Capítulo II

Fases do Orçamento Participativo

Artigo 8.º

Fases

O processo de orçamento participativo é composto por 10 fases, enumeradas e descritas nos artigos constantes do presente capítulo:

a) Encontros participativos;

b) Abertura de inscrições para entrega de propostas;

c) Apresentação de propostas;

d) Análise técnica pelos serviços municipais;

e) Transformação das propostas em projetos;

f) Período de reclamações;

g) Decisão sobre as reclamações;

h) Votação dos projetos;

i) Anúncio dos projetos vencedores;

j) Implementação e execução dos projetos vencedores.

Artigo 9.º

1.ª Fase - Encontros participativos

Os encontros participativos são a fase inicial onde existe uma sessão de esclarecimento sobre o que se trata no orçamento participativo e a sua abrangência e um debate presencial entre os cidadãos para apresentação de propostas.

Artigo 10.º

2.ª Fase - Abertura de inscrições para entrega de propostas

Esta fase consiste na abertura de inscrições para a apresentação de propostas pelos munícipes e delimitação do prazo em que decorrerá o processo e a calendarização do Orçamento Participativo.

Artigo 11.º

3.ª Fase - Apresentação de propostas

1 - A fase de apresentação de propostas correspondeà delimitação espácio-temporal em que os munícipes inscritos podem apresentar as suas propostas a analisar e, eventualmente, integrar no Orçamento.

2 - As propostas são consideradas elegíveis quando reúnem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Incidam sobre as áreas que delimitam o Orçamento Participativo;

b) Sejam passíveis de se inserirem nas competências e atribuições da Câmara Municipal;

c) Sejam claras, pormenorizadas e indiquem o modelo de execução por forma a permitir a sua análise técnica e financeira;

d) Sejam tecnicamente exequíveis;

e) Tenham cabimento pela verba previamente assegurada para o Orçamento Participativo.

Artigo 12.º

4.ª Fase - Análise técnica pelos serviços municipais

1 - Após o término da fase de apresentação de propostas, os serviços do Município, competentes para o ato, procedem à análise das mesmas.

2 - As propostas são rastreadas de acordo com a sua viabilidade e exequibilidade, segundo critérios de ordem legal e financeira.

3 - São excluídas, fundamentadamente, as propostas que a Comissão Técnica considere inviáveis ou inexequíveis.

Artigo 13.º

5.ª Fase - Transformação das propostas em projetos

Nesta fase, após a análise e rastreio das propostas, os serviços do Município procedem à transformação das propostas, que considerem viáveis e exequíveis, em projetos.

Artigo 14.º

6.ª Fase - Período de reclamações

1 - Esta fase visa o cumprimento da audiência dos interessados, consistindo na reclamação da decisão que a Comissão toma ao rastrear as propostas, quando os munícipes não concordem com a avaliação que é realizada.

2 - A reclamação referida no número anterior deve ser apresentada no prazo fixado para o efeito.

Artigo 15.º

7.ª Fase - Decisão sobre as reclamações

Após a receção, pelos serviços municipais, das reclamações, as mesmas são analisadas e decididas em sede de deliberação pela Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias úteis.

Artigo 16.º

8.ª Fase - Votação dos projetos

1 - A votação dos projetos a concurso, validados pela Comissão Técnica, é efetuada via eletrónica, no portal do Orçamento Participativo, a criar para o efeito.

2 - Na primeira fase das votações, cada cidadão pode votar em um projeto de cada área previamente delimitada para abranger o Orçamento Participativo.

3 - Dessa primeira fase são selecionadas as dez mais votadas.

4 - Na segunda fase das votações cada cidadão pode escolher um projeto de entre os dez mais votados na primeira fase.

5 - Cada participante tem direito a um único voto em cada fase de votação.

6 - Por forma a assegurar a participação de todos os munícipes, é facultada a votação em todas as Juntas de Freguesia, nos dias que indicarem para esse efeito.

Artigo 17.º

9.ª Fase - Anúncio dos projetos vencedores

1 - São vencedores os projetos mais votados pelos munícipes na segunda fase de votações até ao limite máximo das verbas disponibilizadas para o Orçamento Participativo.

2 - Os projetos vencedores são apresentados publicamente no portal do Orçamento Participativo.

3 - A Comissão Técnica elabora um relatório final onde constam as razões de opção pelos projetos e o modo de execução dos projetos vencedores.

Artigo 18.º

10.ª Fase - Implementação e execução dos projetos vencedores

1 - A fase da implementação e execução dos projetos vencedores integra um estudo prévio, a contratação pública que, eventualmente, será necessária à execução e a execução do projeto em si.

2 - A implementação e execução das propostas mais votadas é acompanhada pelos respetivos proponentes.

3 - No caso particular de projetos de execução dependentes de empreitada, os mesmos devem ser identificadosno local da execução com a sinalética adequada, tanto durante como após a execução da obra, por forma aidentificar-se que o projeto se desenvolveu no âmbito do Orçamento Participativo.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 19.º

Coordenação e gestão do Orçamento Participativo

A coordenação e gestão do Orçamento Participativo cabe ao Presidente da Câmara ou pelo seu substituto legal, se a tal houver lugar, sendo diretamente assessorado pela Comissão Técnica.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

A interpretação das disposições deste Regulamento, bem como a resolução de dúvidas ou omissões ou lacunas resultantes da sua aplicação, são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312025205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3629256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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