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Aviso 3097/2019, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Suspensão parcial do PDM e estabelecimento de medidas preventivas

Texto do documento

Aviso 3097/2019

Suspensão parcial do PDM e estabelecimento de medidas preventivas

Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público que, ao abrigo e para os efeitos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 126.º e do artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, decida em reunião pública realizada no dia 25 de julho de 2018, deliberou, no uso da competência conferida pelo n.º 1, do artigo 137.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar a suspensão parcial do PDM e estabelecimento de medidas preventivas na área abrangida pela proposta de elaboração do Plano de Urbanização das Carvalhiças.

Torna-se público, ainda, que os elementos relativos ao processo em causa estão disponíveis para consulta na Divisão de Planeamento e Gestão Territorial, sito no Largo Hermenegildo Solheiro, entre as 9h00 e as 17h00 e em www.cm-melgaco.pt.

28 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

Deliberação

Maria de Fátima Teixeira Pereira Esteves, Presidente da Assembleia Municipal de Melgaço, certifica para os devidos efeitos que este órgão, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2018, deliberou por unanimidade, aprovar a suspensão parcial do PDM e estabelecimento de medidas preventivas na área abrangida pela proposta de elaboração do Plano de Urbanização das Carvalhiças, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 126.º e do artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

2 de outubro de 2018. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Teixeira Pereira Esteves.

Estabelecimento de medidas preventivas e suspensão do PDM, na área abrangida pela proposta do Plano de Urbanização das Carvalhiças

A principal fundamentação para o estabelecimento de medidas preventivas que abranjam o perímetro delimitado para a futura elaboração da proposta de Plano resulta, sobretudo, da constatação que a aplicação do regime de edificabilidade previsto para o espaço central, tal como definido no regulamento do PDM, é desajustado à topografia e morfologia urbana da Encosta das Carvalhiças. Este regime estabelece índices de construção cuja aplicação na gestão urbanística daquela área pode afetar negativamente a matriz urbana existente e o adequado desenvolvimento da mesma, bem como comprometer os objetivos a alcançar com a futura proposta de Plano.

Constatado o desajustamento do regime de edificabilidade para o espaço central, por aplicação direta do regulamento do PDM, bem como, a necessidade de encontrar uma forma adequada de não comprometer as opções fundamentais da elaboração da proposta de Plano, considera-se possível, com base nos termos de referência, estabelecer medidas preventivas que permitam realizar uma gestão urbanística adequada.

Neste sentido, o estabelecimento destas medidas determina a suspensão dos planos eficazes, neste caso concreto, o PDM, na área do espaço central abrangida pelo perímetro delimitado para a elaboração da proposta de Plano.

Finalmente, cumpre ainda referir que o âmbito temporal destas medidas é o limite máximo legal previsto de dois anos, prorrogável por mais um, e que a área abrangida não foi objeto de quaisquer outras medidas preventivas nos últimos quatro anos, não havendo impedimento legal ao estabelecimento das destas medidas, estando a câmara municipal, enquanto entidade responsável pela elaboração destas medidas preventivas, dispensada de dar cumprimento à audiência prévia de interessados e à discussão pública, havendo apenas lugar à emissão de parecer da CCDRN, a deliberação da assembleia municipal e a publicação.

Assim, com natureza de regulamento administrativo, são estabelecidas as medidas preventivas necessárias e limitadas a evitar a alteração das características do local, circunstância que poderá comprometer a execução da proposta de Plano.

Artigo 1.º

Enquadramento

As presentes medidas preventivas são estabelecidas no âmbito da elaboração da proposta de Plano de Urbanização das Carvalhiças, adiante designado por Plano, para os efeitos e nos termos estabelecidos no artigo 134.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial [RJIGT], aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Estas medidas preventivas visam salvaguardar a elaboração da proposta do Plano e destinam-se a garantir a liberdade de planeamento necessária e a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer o processo de planeamento ou tornar mais onerosa a execução do Plano.

2 - A gestão urbanística da área abrangida pelas medidas preventivas passa a ser efetuada com base nos termos de referências para a elaboração do Plano, nomeadamente, os objetivos e as orientações de ocupação do solo.

3 - Para os devidos efeitos, a proposta de elaboração do Plano é norteada pelos seguintes objetivos programáticos:

a) Definir padrões de qualidade que garantam uma solução equilibrada de aproveitamento urbanístico, qualificando o solo de modo a contribuir para a garantia de uma identidade própria da morfologia do território e a estabelecer a transição entre o centro urbano e o meio rural.

b) Concretizar uma estrutura urbana onde ainda se encontram terrenos aptos para construção, adaptável e flexível quanto à ocupação e uso do solo, contextualizando nessa organização as construções existentes e previstas nas operações de loteamento em vigor.

c) Assegurar a relação entre a área de intervenção proposta para o plano com a envolvente imediata do centro histórico da vila, garantindo um diálogo franco entre os equipamentos existentes e a propor para a UOPG 1 e os localizados no centro urbano de Melgaço.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

Fica sujeita a estas medidas preventiva a área delimitada na planta anexa, correspondente ao espaço urbano na categoria de espaço central e que abranger o perímetro de intervenção do Plano.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - As Medidas Preventivas aplicam-se às operações urbanísticas a executar nos termos do artigo seguinte.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das Medidas Preventivas:

a) As obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, que respeitem os termos e limites estabelecido no artigo 81.º, do Plano Diretor Municipal.

b) As autorizações de utilização de edifícios ou frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos.

c) Os atos administrativos válidos e eficazes, relutantes de decisões legalmente tomadas antes da entrada em vigor destas medidas, incluindo as informações prévias favoráveis e as aprovações de projetos de arquitetura válidas;

d) As operações urbanísticas ou ações que, sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pela assembleia municipal;

e) As obras isentas de controlo prévio.

Artigo 5.º

Âmbito material

1 - As Medidas Preventivas consistem na proibição das ações que não concorram para a prossecução dos objetivos subjacentes à elaboração do Plano e estabelecidos no artigo 2.º, na delimitação territorial definida no artigo anterior, ou sejam contraditórias com as opções fundamentais dos termos de referência para a referida área, considerando-se motivo de indeferimento de toda e qualquer operação urbanística quando a mesma:

a) Ponha em causa, pelo programa, linguagem arquitetónica ou parâmetros de edificabilidade, a qualidade do tecido urbano e a valorização do património natural ou edificado envolvente;

b) Não favoreça a qualificação do espaço público;

c) Introduza sobrecargas excessivas nos sistemas e redes de infraestruturas existentes ou previstas;

d) Seja suscetível de produzir efeitos significativos no ambiente.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e de quaisquer outras condicionantes legais e regulamentares exigíveis, ficam sujeitas a parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento do Norte as seguintes ações:

a) Operações de loteamento e, em área não abrangida por operação de loteamento, as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos;

b) Operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, de acordo com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, em vigor em Melgaço;

c) As obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, que não respeitem o disposto no artigo 81.º, do Plano Diretor Municipal.

d) A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários ou florestais;

Artigo 6.º

Âmbito Temporal

As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo máximo dois anos, prorrogável por mais um, e caducam com a entrada em vigor do Plano de Urbanização das Carvalhiças, em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 e 7, ambos do artigo 114.º, do RJIGT.

Artigo 7.º

Suspensão das disposições regulamentares do PDM na vigência das Medidas Preventivas

Na área territorial delimitada na planta anexa e abrangida por estas Medidas Preventivas, são suspensas as disposições regulamentares estabelecidas no artigo 49.º do PDM, relativas à edificabilidade em Espaços Centrais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

47620 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_47620_1603_planta.jpg

612033281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3629245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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