Portaria 47/84
de 23 de Janeiro
As autorizações de investimento directo estrangeiro concedidas pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, quando o valor das operações exceda 100 milhões de escudos, estão sujeitas a homologação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 51/77, de 24 de Agosto.
O n.º 2 do mesmo artigo prevê, no entanto, que esse limite possa ser modificado, para todos ou alguns tipos de investimentos directos estrangeiros, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
É manifesta a desactualização do citado limite, seja qual for o critério utilizado para a análise; daí, vem resultando um crescente número de pedidos de homologação ministerial, que não correspondem a um efectivo crescimento das operações de investimento.
Pela presente portaria procede-se à revisão do referido limite, de 100 para 250 milhões de escudos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 51/77, de 24 de Agosto, fixar em 250 milhões de escudos o limite previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 51/77, de 24 de Agosto.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 9 de Janeiro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.