Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2019-R
Alteração à Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental
A Portaria 109/2018, de 23 de abril, veio dar nova redação aos artigos 17.º e 20.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria 65/2014, de 12 de março, com vista a abranger a produção de romã, colza e soja no âmbito das culturas cobertas pelo seguro de colheitas horizontal e a antecipar o início da cobertura do seguro na cultura de amendoeira para o terceiro ano de plantação.
Com a publicação deste diploma, tornou-se necessário proceder a ajustamentos pontuais às condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas para Portugal Continental aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril. As alterações introduzidas não implicam qualquer opção regulatória, limitando-se a acrescentar ao elenco das culturas cobertas as produções aditadas ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade pela Portaria 109/2018, de 23 de abril, e a alterar o início da cobertura do seguro na cultura de amendoeira.
O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido rececionados contributos sobre o respetivo teor.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado pela Portaria 65/2014, de 12 de março, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, e ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Norma Regulamentar tem por objeto alterar as condições gerais uniformes e as condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal, aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril.
Artigo 2.º
Alteração às condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal
A cláusula 4.ª das condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo I à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Cláusula 4.ª
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...];
x) [...];
xi) [...];
xii) [...];
xiii) [...];
xiv) [...];
xv) [...];
xvi) [...];
xvii) [...];
xviii) [...];
b) Com referência a datas de calendário, nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro, nespereira e romanzeira, o risco é coberto a partir das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).»
Artigo 3.º
Alteração às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal
As condições especiais uniformes 8, 10 e 11 do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo II à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Condição Especial 08
[...]
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se leguminosas para grão o feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, soja, tremoço, tremocilha e similares.
2 - [...].
Condição Especial 10
[...]
1- [...]:
a) A noz e a avelã a partir do quarto ano de plantação;
b) A amêndoa a partir do terceiro ano de plantação;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Condição Especial 11
[...]
1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se oleaginosas arvenses o cártamo, o girassol e a colza.
2 - [...].»
Artigo 4.º
Aditamento às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal
É aditada a condição especial 31 às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo II à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril:
«Condição Especial 31
Romanzeira
1 - Para efeitos do presente contrato considera-se a cultura da romanzeira a partir do terceiro ano de plantação, não sendo seguráveis árvores isoladas.
2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 30 de novembro.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
18 de janeiro de 2019. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
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