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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 1/2019-R, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Norma Regulamentar n.º 1/2019-R, de 18 de janeiro - Altera as condições gerais uniformes e as condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal para Portugal continental, aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 1/2019-R

Alteração à Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental

A Portaria 109/2018, de 23 de abril, veio dar nova redação aos artigos 17.º e 20.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria 65/2014, de 12 de março, com vista a abranger a produção de romã, colza e soja no âmbito das culturas cobertas pelo seguro de colheitas horizontal e a antecipar o início da cobertura do seguro na cultura de amendoeira para o terceiro ano de plantação.

Com a publicação deste diploma, tornou-se necessário proceder a ajustamentos pontuais às condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas para Portugal Continental aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril. As alterações introduzidas não implicam qualquer opção regulatória, limitando-se a acrescentar ao elenco das culturas cobertas as produções aditadas ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade pela Portaria 109/2018, de 23 de abril, e a alterar o início da cobertura do seguro na cultura de amendoeira.

O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido rececionados contributos sobre o respetivo teor.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado pela Portaria 65/2014, de 12 de março, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, e ouvido o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Norma Regulamentar tem por objeto alterar as condições gerais uniformes e as condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal, aprovadas pela Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril.

Artigo 2.º

Alteração às condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal

A cláusula 4.ª das condições gerais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo I à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Cláusula 4.ª

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) [...];

xi) [...];

xii) [...];

xiii) [...];

xiv) [...];

xv) [...];

xvi) [...];

xvii) [...];

xviii) [...];

b) Com referência a datas de calendário, nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro, nespereira e romanzeira, o risco é coberto a partir das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).»

Artigo 3.º

Alteração às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal

As condições especiais uniformes 8, 10 e 11 do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo II à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Condição Especial 08

[...]

1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se leguminosas para grão o feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, soja, tremoço, tremocilha e similares.

2 - [...].

Condição Especial 10

[...]

1- [...]:

a) A noz e a avelã a partir do quarto ano de plantação;

b) A amêndoa a partir do terceiro ano de plantação;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Condição Especial 11

[...]

1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se oleaginosas arvenses o cártamo, o girassol e a colza.

2 - [...].»

Artigo 4.º

Aditamento às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal

É aditada a condição especial 31 às condições especiais uniformes do seguro de colheitas horizontal, constantes do anexo II à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril:

«Condição Especial 31

Romanzeira

1 - Para efeitos do presente contrato considera-se a cultura da romanzeira a partir do terceiro ano de plantação, não sendo seguráveis árvores isoladas.

2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 30 de novembro.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

18 de janeiro de 2019. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

312027855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3627645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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