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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 3/2019/M, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo da República que dê cumprimento da redução da taxa de juros do Empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2019/M

Cumprimento pelo Governo da República da redução da taxa de juros do empréstimo do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF)

No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira («PAEF-RAM») foi contraído pela Região, junto do Estado Português, em janeiro de 2012, um empréstimo até ao montante de 1,5 mil milhões de euros, o qual, por aplicação do disposto no n.º 5 da cláusula 5.ª do aditamento ao referido contrato, assinado entre as partes em 7 e 12 de agosto de 2015, se encontrava sujeito, a esta data, à taxa de juro de 3,375 %.

Esta taxa de juro de 3,375 % resultou da que era aplicada a cada utilização do empréstimo, que decorreu entre 2012 e 2015, ponderada pelo montante de cada utilização.

A taxa de juro do empréstimo ou a taxa aplicada a cada uma das suas aplicações, como definido no contrato, fez-se corresponder ao custo de financiamento da República portuguesa para o prazo de cada desembolso, acrescido do spread de 15 bps (n.º 2 da cláusula 5.ª).

O que acontece é que o Estado se tem financiado a uma taxa inferior (2,5 %) àquela que cobra à Madeira (3,375 %) pela ajuda financeira prestada.

Em outubro de 2016, a Região solicitou a redução da taxa de juro do empréstimo de 3,375 % para 2 % correspondendo a uma redução de 1,375 %.

Posteriormente, a Assembleia Legislativa aprovou a Resolução 1/2017/M, de 11 de janeiro, solicitando ao Estado Português a aplicação da taxa de juro de 2 % sobre o empréstimo do PAEF e consequente eliminação do spread de 0,15 %.

Através do artigo 76.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, ficou contemplado que o Governo da República avaliaria as condições para a redução da taxa de juros em vigor no empréstimo do PAEF, encetando negociações com o Governo Regional da Madeira.

Apesar da inscrição desta obrigação e do compromisso do Governo da República para com a Região Autónoma da Madeira, não foram tomadas quaisquer diligências concretas por este junto do Governo Regional, no sentido de colocar em prática as condições para a redução da taxa de juros, mantendo-se, assim, as mesmas, sem qualquer alteração.

A única intenção manifestada pelo Governo da República foi no sentido de condicionar a aprovação da proposta da redução da taxa de juro à aceitação da proposta do subsídio social de mobilidade, também apresentada pelo Governo da República, fazendo assim depender a redução da taxa de juro em função da Região aceitar a proposta para o subsídio social de mobilidade do Governo da República.

Não deixa de ser estranha esta posição do Primeiro-Ministro, que, em março de 2015, durante uma visita à Madeira, em plena campanha eleitoral para as eleições regionais, afirmou que «não faz sentido que a República hoje, tendo, felizmente, taxas de juro melhores, continue a cobrar taxas de juro piores à Região Autónoma da Madeira».

Considerando que a vida média do empréstimo do PAEF é de 10,8 anos e que a Obrigação do Tesouro (OT) correspondente apresenta uma yield aproximada de 2,0 %, bem como, de acordo com o último boletim mensal da Agência da Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., que o custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado é de 2,5 %, a Região mantém a sua posição de redução da taxa de juro do empréstimo para 2 %.

Prevê-se que, para 2019, o Orçamento Regional tenha como despesa associada ao montante de juros, decorrente do empréstimo do PAEF, o montante de 44.523.596,94(euro).

Caso o Governo da República tivesse à data cumprido o disposto no artigo 76.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e reduzisse a taxa de juro para 2,0 %, a mesma corresponderia a uma poupança de juros no Orçamento da Região para 2019 de 18.139.234,20(euro). Igualmente, tal redução para 2,0 %, até ao final da vida do empréstimo, traduzir-se-ia numa poupança de 202 milhões de euros para a Região Autónoma da Madeira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que dê cumprimento ao disposto no artigo 76.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, e reduza para 2 % a taxa de juros para o Empréstimo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

112071595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3624636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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