Aviso (extrato) n.º 2838/2019
Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Correlhã
Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, que no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, aprovou, em sessão ordinária de 22 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano de Urbanização da Correlhã e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, na área de incidência da operação urbanística a legalizar. Esta suspensão do Plano de Urbanização da Correlhã e o estabelecimento de medidas preventivas decorre no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE) instruído pelo Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro e das conclusões da ata da Conferência Decisória.
A suspensão do Plano da Correlhã é limitada à área identificada na planta anexa, determina a suspensão do n.º 2 do artigo 16.º e alíneas c), e g) do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento do PU e implica o estabelecimento das seguintes medidas preventivas publicadas em anexo.
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
31 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Mendes, Eng.
Deliberação
Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, certifico:
Que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a vinte e dois de dezembro de dois mil e dezoito.
Ponto 3. da alínea g) da Ordem de Trabalhos: Discussão e votação da proposta de Aprovação da suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Correlhã e estabelecimento de medidas preventivas para o pedido de regularização da alteração de estabelecimento industrial Tipo 3, apresentado por Agrolima - Comércio de Máquinas Agrícolas e Industriais Lda., no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas, instruído pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro
Sujeita a proposta à votação foi aprovada por maioria com três abstenções.
Paços do Concelho de Ponte de Lima, 02 de janeiro de 2019. -
O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais (Dr.).
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivos, âmbito material e temporal
1 - Por motivos da suspensão do PU na área de incidência das operações urbanísticas a legalizar no âmbito do RERAE, são estabelecidas medidas preventivas destinadas a assegurar a viabilização da regularização dos estabelecimentos industriais a regularizar.
2 - Na área objeto de medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto a regularização das atividades a que se refere o número anterior, nos termos aprovados em conferência decisória.
3 - A presente suspensão do PU e da vigência das medidas preventivas caduca com a entrada em vigor da alteração ou revisão que resulta da aplicação do RERAE (DL 165/2014).
4 - A suspensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 - No caso em apreço prevê-se a suspensão da aplicação das seguintes normas do regulamento do PU da Correlhã:
N.º 2 do artigo 16.º
Alíneas a), b) e g) do n.º 2 do artigo 26.º
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
47609 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_47609_1607_PUCorrelhaSu.jpg
612030008