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Aviso (extrato) 2837/2019, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 2837/2019

Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima

Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, que no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, aprovou, em sessão ordinária de 22 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima e o consequente estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

Para os efeitos estabelecidos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se em anexo ao presente aviso, as respetivas Medidas Preventivas e planta de delimitação, numa área aproximada de 14 823 ha, localizada na freguesia de Arcozelo, com vista à viabilização da "Construção de Relvado Sintético - Campo Municipal de Arcozelo".

A suspensão terá como objetivo a alteração de uso do solo incluído em "Área predominantemente florestal estruturante" para "Área de Grandes equipamentos" na Planta de Ordenamento, não implicando alteração do regulamento e da Planta de Condicionantes, circunscrevendo a sua aplicação à situação da área territorial referida, para permitir a ocupação prevista.

Esta área nunca foi objeto, anteriormente, de medidas preventivas ou normas provisórias, encontrando-se salvaguardado o limite temporal imposto no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.

A suspensão do PDM é limitada à área identificada na planta anexa, e implica o estabelecimento das medidas preventivas publicadas em anexo. O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República.

A Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional Norte pronunciou-se, como previsto no n.º 3 do artigo 126.º do RJIGT, emitindo parecer favorável, devendo a Câmara Municipal acautelar as sugestões feitas.

Para constar e para devida eficácia, publica -se o presente Aviso nos termos do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

29 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Mendes, Eng.

Deliberação

Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais, Presidente da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, Certifico:

Que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima realizada a vinte e dois de dezembro de dois mil e dezoito.

Ponto 3. da alínea h) da Ordem de Trabalhos: "Discussão e votação da proposta de "Aprovação da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima e estabelecimento de medidas preventivas.

Sujeita a proposta à votação, foi aprovada por maioria, sete abstenções.

2 de janeiro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais.

Fundamentação da Suspensão

[alínea b) do n.º 1, do artigo 126.º do RJIGT]

O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, prevê a possibilidade de suspensão parcial dos planos municipais, quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano vigente para uma determinada área (n.º 1 do artigo 126.º).

Considerando que os planos territoriais, não são documentos que possam estar imunes às alterações no território onde atuam, o RJIGT, sob a epígrafe "Dinâmica" (artigo 115.º e ss.), prevê o procedimento de alteração, de correção material, de revisão, de suspensão e de revogação destes.

Uma das características dos planos é a sua flexibilidade, na exata proporção, que eles não pretendem ser documentos herméticos e imunes às alterações no território onde se inserem, mas sim, acompanharem e adaptarem-se às necessidades e tendências socioeconómicas.

Neste contexto, considera-se o procedimento de Alteração adequado face aos objetivos a atingir.

De um modo bastante esclarecedor para suportar a decisão a propósito da alteração aos Planos, estabelece o artigo 115.º, do RJIGT, que "são alterados em função da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que lhes estão subjacentes ou sempre que essa alteração seja necessária, em resultado da entrada em vigor de novas leis ou regulamentos".

Oportunidade

As autarquias são as estruturas que mais perto estão do quotidiano dos munícipes encontrando-se numa situação privilegiada para dar uma resposta mais adequada e eficaz para a resolução dos seus problemas, ou seja, a proximidade da população confere-lhes o conhecimento efetivo das necessidades desportivas. Cabe-lhes assegurar o processo de desenvolvimento desportivo, apoiar o associativismo construir infraestruturas que respondam a essas necessidades.

O planeamento em matéria de espaços desportivos deve atender às necessidades da população. Por outro lado, o planeamento de instalações desportivas deve ser integrado no planeamento e ordenamento do território, defendo estratégias de desenvolvimento desportivas municipais.

É neste contexto que o Município de Ponte de Lima pretende executar na Vila de Arcozelo, concelho de Ponte de Lima, um campo de futebol de 11, em relva sintética, balneários e bancada a ele associado. Esta intervenção justifica-se em prol da coesão social e territorial, promovendo o associativismo desportivo que tem papel relevante no fomento e na generalização do acesso à prática desportiva regular dos jovens e munícipes do concelho. A infraestrutura enquadra-se numa zona de equipamentos municipais e proporcionará o usufruto de uma instalação desportiva para a prática profissional e de formação do futebol de 11.

Em termos de localização, a presente intervenção fica implantada na proximidade do centro educativo de Arcozelo, concretamente a Norte, numa parcela que possui a área de 14.700,00 m2. A morfologia do terreno onde se pretende executar o campo de futebol de 11, apresenta uma orientação norte-sul e possui um desnível acentuado no sentido poente-nascente, onde se verifica uma diferença de cotas de mais de 6 metros, implantando-se o campo de futebol de acordo com a orientação do terreno. Propõe-se assim, a construção de um campo de futebol cujo terreno de jogo terá as dimensões de 100,00 m x 60,00 m (6.000,00 m2), inserida numa área de relvado sintético de 6.753,00 m2, que inclui a área de reserva periférica regulamentar de segurança, sendo esta de 2.00 m na lateral e de 3.0 m nos topos das balizas. Neste limite será colocada a vedação que separa os espetadores e a área jogo.

O Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005, de 31 de março de 2005, publicado na 1.ª série, do DR n.º 63, de 31 de março, teve uma retificação em 2010, publicada através do Aviso (extrato) n.º 22988/2010, DR n.º 218, 2.ª série, em 10 de novembro que consistiu na correção material da Planta de Ordenamento (Carta C).

Em 2012, a Câmara Municipal efetuou uma alteração parcial, publicada pelo Aviso (extrato) n.º 4269/2012, DR n.º 55, 2.ª série, de 16 de março.

Considerando o tempo decorrido e as necessidades verificadas na freguesia e anteriormente justificadas, decidiu a Câmara Municipal iniciar o processo de aquisição de terrenos visando a construção do equipamento desportivo na proximidade do Centro Escolar numa área adequada para a sua instalação.

Neste sentido, as diligências tendentes à aquisição dos terrenos, como evidencia as comunicações com o registo de saída n.º 7380/2016, de 27/7/2016; n.º 7381/2016, de 27/7/2016; n.º 9585/2016, de 2/11/2016; n.º 9586/2016, de 2/11/2016; n.º 10160/2016, de 24/11/2016 e n.º 10161/2016, de 24/11/2016 demonstram que não foi possível a aquisição amigável, sendo necessário recorrer à expropriação por utilidade pública.

A alteração proposta consiste na alteração de uso do solo incluído em "Área predominantemente florestal estruturante" para "Área de Grandes equipamentos" na Planta de Ordenamento, não implicando alteração do regulamento e da Planta de Condicionantes.

Medidas preventivas

Nos termos do n.º 7 do artigo 126.º do RJIGT a suspensão implica o estabelecimento de medidas preventivas, as quais de acordo com o n.º4 do artigo 134.º podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo de várias ações. Assim, para cumprimento ao previsto no RJIGT, abaixo são propostas Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - Na sequência da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima, adiante abreviadamente designado por PDM de Ponte de Lima, para a totalidade da área de intervenção da "Construção de Relvado Sintético - Campo Municipal de Arcozelo", com cerca de 14 823 m2, identificada nas plantas anexas, são estabelecidas medidas preventivas para assegurar e evitar a alteração das circunstâncias, numa perspetiva de futuro.

2 - As medidas preventivas destinam -se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias à manutenção e desenvolvimento das ações propostas da "Construção de Relvado Sintético - Campo Municipal de Arcozelo".

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam interditas as seguintes ações:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação e de reconstrução;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Excecionam -se as intervenções a realizar, no âmbito da "Construção de Relvado Sintético - Campo Municipal de Arcozelo".

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

47496 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_47496_1607_PDM_CFArcoz.jpg

612022468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3623306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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