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Aviso 2728/2019, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Aviso 2728/2019

Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo - RMAA (Cultura, Desporto, Recreio e Juventude) depois de ter sido aprovado pela Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 5 de dezembro de 2018 e pela Assembleia Municipal, em 24 de janeiro de 2019 entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

1 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Bernardino Soares.

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo - RMAA (Cultura, Desporto, Recreio e Juventude)

Nota Justificativa

O movimento associativo popular e o movimento associativo juvenil integram a mais numerosa "família" da Economia Social. De acordo com a Conta Satélite da Economia Social (CSES), em 2013, das 61.268 unidades consideradas no âmbito da Economia Social, as Associações e outras OES representavam 93,4 %, sendo responsáveis por 61 % do VAB (1) e 64,8 do emprego (ETC (2) remunerado). No âmbito da mesma CSES, das cerca de 61 mil entidades, 31.079 desenvolvem atividade no âmbito da cultura, desporto e recreio (50,7 %). A sua importância na sociedade portuguesa - na promoção da participação cívica, da cultura e do desporto para todos - é hoje reconhecida de forma consensual.

É assim também no Concelho de Loures, que conta com mais de uma centena de associações com atividade regular, que desempenham um papel fundamental na coesão social, no acesso generalizado a um conjunto de atividades que promovem o bem-estar da população e na promoção e defesa do nosso património natural e cultural.

O Movimento Associativo foi e continua a ser um grande impulsionador no desenvolvimento de diversos sectores da vida social, cultural e desportiva, e um elemento fundamental na consolidação do sentimento de pertença e de identificação com o território.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, não deixando de reconhecer que persistem alguns fatores de ordem económico-financeira desfavoráveis, considera-se que o atual Regulamento respeita o sentido da promoção de um cada vez mais ajustado equilíbrio das medidas e linhas de apoio preconizadas, comprometidas com a resolução de problemas concretos, com vista à valorização de uma dinâmica que continua a suprir lacunas na vida das populações e a responder às aspirações de participação e de realização coletiva e individual.

O apoio do Governo e da Administração direta e indireta do Estado continua a ser muito pouco expressivo, assumindo-se as autarquias como parceiros privilegiados do movimento associativo, tantas vezes para além das suas competências.

Igualmente se mantém um enquadramento legal desajustado da realidade das associações, não as descriminando positivamente, como determina a Constituição da República Portuguesa.

No Município de Loures, após um período de quatro anos de suspensão, o Regulamento Municipal de Apoios ao Associativismo foi alvo de uma atualização em 2015, reforçando os mecanismos de apoio ao movimento associativo do Concelho e concorrendo para um maior dinamismo do associativismo concelhio - mais atividades, mais qualidade.

O Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo aprovado em 2015 revelou-se de particular importância, quer para o desenvolvimento qualitativo da dinâmica associativa local, quer para o reforço de relações institucionais assentes na transparência e na confiança. Sendo positivo o balanço sobre a aplicação daquele instrumento, foi encetado, ao cabo de três anos, o processo de revisão do mesmo, quer porque o próprio articulado assim o determinava, quer pelo reconhecimento da necessidade da introdução de alguns ajustamentos, fruto da experiência e da avaliação coletiva entretanto desenvolvida.

Acreditamos que os ajustamentos que agora se propõem e que decorrem do estabelecido no seu Artigo 36.º, irão contribuir para a qualificação de uma rede de recursos locais que respondam às atuais necessidades dos munícipes. E tudo isso num quadro normativo e procedimental que assegure a equidade, a transparência, o rigor e a imparcialidade.

O processo de elaboração do presente Regulamento teve em consideração a experiência passada, no Município de Loures. Foram, a esse propósito, consideradas as recomendações formuladas no Relatório de Auditoria Interna 10/GAI/2009. Para além disso, foram analisados um conjunto de outros regulamentos de apoio ao associativismo (de outros municípios), atualmente em vigor.

Outro aspeto a relevar é o da participação do movimento associativo concelhio na elaboração do presente Regulamento. Foram realizadas duas reuniões descentralizadas com o movimento associativo, bem como com a Associação das Coletividades do Concelho de Loures e com os Conselhos Municipais do Associativismo e da Juventude, onde se discutiu o projeto de Regulamento.

As normas de competência objetiva e subjetiva, que permitem aos órgãos municipais proceder à aprovação do presente regulamento, são o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Preâmbulo

O Movimento Associativo desempenha um papel fundamental e insubstituível na sociedade portuguesa:

a) Como impulsionador de participação e de transformação social;

b) Como dinamizador da educação não formal;

c) Enquanto verdadeira "escola de democracia";

d) Como suporte de políticas que visam assegurar o desporto e a cultura para todos.

O reconhecimento desse papel tem, atualmente, expressão constitucional. De acordo com o disposto nos artigos 73.º e 79.º da Constituição, compete ao Estado promover a democratização da cultura e do desporto, em colaboração com o Movimento Associativo. Essa colaboração deve existir, também, na área da juventude (n.º 3 do artigo 70.º da Constituição).

Consciente desse papel e dessa importância, o Município de Loures decide estabelecer e regulamentar um conjunto de apoios ao Movimento Associativo Cultural, Recreativo, Desportivo e Juvenil, que visam, no essencial, o reforço e a qualificação de uma rede de recursos locais que respondam a necessidades dos cidadãos, o reforço do trabalho voluntário, a prática da solidariedade, a participação na vida social e o incremento das dinâmicas desportivas e culturais locais.

A tipologia de apoios a conceder - e a sua configuração concreta - tiveram em consideração, entre outros aspetos:

a) A ausência de apoios ao Movimento Associativo por parte do Poder Central;

b) A situação financeira do Município;

c) As principais necessidades do Movimento Associativo do Concelho de Loures;

d) A experiência acumulada ao longo dos anos, no que se refere à atribuição de apoios pelo Município;

e) Uma aposta na qualificação dos dirigentes associativos e no reforço da dinâmica e das respostas existentes.

Na definição das regras que balizam a atribuição dos apoios, procurou-se, por outro lado, respeitar um conjunto de princípios, claramente identificados: a equidade, a transparência, o rigor e a imparcialidade. Para além disso, a elaboração do presente regulamento foi objeto de um processo participado, tendo sido publicitado através do Portal do Movimento Associativo, promovido o envolvimento das Associações, através de reuniões realizadas para o efeito, de consulta pública e dos Conselhos Municipais do Associativismo e da Juventude.

Assim:

No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro o Município de Loures delibera o seguinte:

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo (RMAA) define os tipos e as formas de concessão de apoios ao Associativismo Cultural, Recreativo, Desportivo e Juvenil, em áreas de atividade não abrangidas por Acordo de Colaboração ou Contrato-Programa específico, bem como a entidades religiosas do concelho no que diz respeito, e em exclusivo, à realização de Festas Anuais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as Entidades sem fins lucrativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede e desenvolvam a sua atividade no Concelho de Loures;

c) Possuam registo municipal;

d) Apresentem anualmente o seu plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;

e) Apresentem relatório de atividades e contas do ano anterior, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, cuja apresentação deverá ocorrer até 30 de abril do ano a que corresponde a candidatura.

2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as Entidades com sede noutro concelho, mas que possuam delegações a funcionar e com atividade no Concelho de Loures

3 - No caso referido no n.º 2, só será objeto de apoio a atividade desenvolvida pelas delegações a funcionar no Concelho de Loures.

Artigo 3.º

Registo Municipal

1 - A inscrição no registo municipal deve ser formalizada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);

b) Fotocópia dos Estatutos da Entidade com indicação da data de publicação no Diário da República, quando aplicável;

c) Fotocópia do Regulamento Geral Interno, quando exista;

d) Fotocópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;

e) Fotocópia da publicação da legal constituição no Diário da República, para entidades criadas antes de 2006;

f) Fotocópia da última ata da Tomada de Posse dos Órgãos Sociais.

Artigo 4.º

Tipos de apoios e prazos

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento assumirão um dos seguintes tipos:

a) Apoio à atividade regular;

b) Apoio à aquisição de material desportivo;

c) Apoio à organização de eventos;

d) Apoio à aquisição de equipamento e viaturas;

e) Apoio para obras de manutenção e conservação;

f) Apoio à realização de projetos e ações pontuais;

g) Apoio à formação de técnicos e dirigentes associativos.

2 - A cedência de transporte de passageiros ao movimento associativo do concelho será objeto de regulamento específico.

3 - Os apoios financeiros serão objeto de deliberação pela Câmara Municipal durante o 2.º trimestre do ano a que corresponde a candidatura.

4 - Os apoios previstos nas alíneas b), c), e), f) e g) destinam-se, única e exclusivamente, às entidades que desenvolvem atividade a título principal no âmbito cultural, desportivo, recreativo e juvenil.

5 - Os apoios definidos neste capítulo assumem a natureza de comparticipação financeira, apoio material, logístico e/ou técnico.

6 - A candidatura a apoios financeiros é apresentada anualmente, entre 1 de dezembro do ano anterior e 31 de janeiro do ano a que corresponde a candidatura, acompanhada do respetivo Plano de Atividades e Orçamento, sem prejuízo de outros prazos previstos no presente Regulamento.

7 - Os apoios materiais, logísticos e técnicos para as ações regulares são atribuídos através de apresentação de candidatura com, pelo menos, 2 meses de antecedência, relativamente à data de realização da atividade, sem prejuízo dos mesmos poderem ser concedidos a candidaturas apresentadas fora do prazo previsto, em situações comprovadamente extraordinárias, desde que se verifique disponibilidade de meios municipais.

SECÇÃO II

Conceitos

Artigo 5.º

Noções

No que respeita aos apoios e para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Atividade Federada Não Profissional": a atividade desenvolvida no âmbito de uma competição organizada por uma Federação ou Associação Distrital;

b) "Atividade não Federada": a atividade organizada fora do âmbito das Federações e Associações Distritais, mas com quadros competitivos formais e regulares, como por exemplo o INATEL;

c) "Atividade Física Informal": a atividade física que não tem enquadramento em qualquer quadro competitivo formal, como por exemplo as atividades de ar livre, caminhadas ou grupos informais de corrida;

d) "Arranque": o início de uma determinada atividade na Entidade;

e) "Funcionamento": o apoio à satisfação de uma necessidade logística, material ou financeira, fundamental para o incremento ou desenvolvimento de uma atividade já existente na Entidade;

f) "Eventos Especiais": Aqueles que, pela sua dimensão, prestígio e coerência com o projeto de desenvolvimento desportivo do Município, têm um enquadramento específico, podendo ser locais, regionais, nacionais ou internacionais.

g) "Atividade Regular": toda a atividade desenvolvida ao longo do ano, que não seja objeto de Acordo de Colaboração ou Contrato-Programa específicos.

h) "Equipamentos": todo o equipamento de apoio necessário à atividade diária da entidade, como material de escritório, computadores, fotocopiadoras, equipamento de som e outros equipamentos similares.

i) "Material desportivo": todo o material adquirido para a prática desportiva ou de apoio a esta, como: vestuário desportivo, balizas, tabelas de basquetebol, redes, bolas, material médico/ enfermagem, material de apoio ao treino e outro material similar.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Apoios financeiros à atividade regular cultural, recreativa e juvenil

Artigo 6.º

Atividade regular Cultural, Recreativa e Juvenil

1 - O apoio financeiro da autarquia à atividade cultural, recreativa e juvenil será de 50 % do montante global do Plano de Atividades apresentado, até ao montante máximo de 6.000,00 (euro).

2 - Excluem-se do ponto anterior as Festas Anuais, cujo apoio não excederá o montante máximo de 2.500,00 (euro).

Artigo 7.º

Critérios para atribuição dos apoios

1 - As candidaturas que cumpram os requisitos formais previstos no artigo 4.º serão objeto de avaliação, tendo por base os seguintes critérios específicos e fatores de ponderação:

a) Importância das atividades para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia) - 25 %;

b) Atitude de cooperação e envolvimento com outras entidades, agentes locais e instituições públicas - 15 %;

c) Ações de apoio à criação artística e à formação de novos públicos que incidam nas atividades com Plano de Intervenção tais como: Música, Tradições Regionais, Teatro, Artes Plásticas e outras que o Município venha a implementar - 30 %;

d) Ações que contribuam para a valorização do património cultural do Concelho - 10 %;

e) Grau de execução do Plano de Atividades dos dois anos anteriores - 20 %.

2 - Na fixação do valor do apoio financeiro a atribuir importa considerar o seguinte:

a) A pontuação, de 0 a 100 %, resultante da avaliação a que se refere o n.º 1, será multiplicada pela percentagem prevista no artigo 6.º;

b) Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, apontem para valores superiores aos montantes máximos fixados para esta linha de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação da fórmula prevista na alínea a).

SECÇÃO II

Apoios financeiros à aquisição de material desportivo

Artigo 8.º

Aquisição de material desportivo

1 - Os apoios à aquisição de material desportivo podem assumir uma de duas vertentes:

a) Atividade federada;

b) Atividade não federada;

2 - Os apoios enunciados no n.º 1 correspondem à atividade desenvolvida no ano anterior a que corresponde a candidatura.

Artigo 9.º

Comparticipação para a aquisição de material desportivo

1 - A comparticipação municipal para a aquisição de material desportivo processa-se nos seguintes moldes.

a) Atividade federada

(ver documento original)

b) Atividade não federada

(ver documento original)

2 - As candidaturas a apoios para aquisição de material desportivo devem ser acompanhadas dos respetivos comprovativos de despesa.

3 - Consideram-se modalidades prioritárias, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que são abrangidas por Planos de Intervenção Municipal como: o Atletismo, as Artes Marciais e Desportos de Combate, o Futebol, o Futsal, a Ginástica e o Xadrez.

SECÇÃO III

Apoio à organização de eventos

Artigo 10.º

Tipos de Eventos

1 - O Município poderá conceder apoios à organização de eventos, designadamente para comparticipação nas despesas inerentes à divulgação, instalações, prémios, juízes árbitros, aluguer de equipamento e transporte.

2 - O apoio à organização de eventos pode assumir dois tipos:

a) Eventos Especiais;

b) Outros eventos.

Artigo 11.º

Comparticipação para a Organização de eventos

1 - A comparticipação municipal para Eventos Especiais obedece aos seguintes montantes:

a) 50 % até ao montante máximo de 2.000,00(euro), caso sejam de âmbito internacional;

b) 50 % até ao montante máximo de 1.000,00(euro), caso sejam de âmbito nacional;

c) 50 % até ao montante máximo de 500,00(euro), caso sejam de âmbito regional;

d) 50 % até ao montante máximo de 250,00(euro), caso seja de âmbito local.

2 - As entidades poderão ainda candidatar-se a apoios logísticos, materiais e técnicos com vista à realização de Eventos Especiais.

3 - Podem candidatar-se a apoio para Eventos Especiais as entidades que desenvolvem atividade a título principal no âmbito cultural, desportivo, recreativo e juvenil, assim como atividade federada não profissional ou atividade não federada.

4 - As entidades poderão candidatar a esta linha de apoio, um evento por modalidade/ secção até um máximo de três eventos por entidade.

5 - A modalidade Outros Eventos será apoiada através de meios logísticos, materiais e técnicos.

6 - Podem candidatar-se a apoio para Outros Eventos os agentes que desenvolvam atividade física informal.

7 - As entidades comparticipadas nesta linha de apoio estão obrigadas à entrega de relatório do evento, até 1 (um) mês após a realização do mesmo, em modelo normalizado e facultado pelo Município e que deverá ser acompanhado dos comprovativos legais das despesas efetuadas.

SECÇÃO IV

Apoio à Aquisição de Equipamento e Viaturas

Artigo 12.º

Aquisição de Equipamentos

Os apoios enunciados na presente secção destinam-se a equipamentos e viaturas adquiridos no ano anterior a que corresponde a candidatura.

Artigo 13.º

Comparticipação de equipamentos

1 - A candidatura para aquisição de equipamentos deverá ser acompanhada dos documentos legais que comprovem a despesa efetuada, assim como da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade.

2 - A comparticipação na aquisição de equipamentos será até 35 % da despesa, no montante máximo de 1.500,00(euro).

Artigo 14.º

Aquisição de viaturas

1 - A candidatura para aquisição de viaturas deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cópia do registo de propriedade ou recibo do pedido do registo na Conservatória do Registo Automóvel, ou do Documento Único de Automóvel;

b) Cópia do livrete, ou do Documento Único de Automóvel;

c) Cópia dos documentos legais que comprovem a despesa efetuada.

2 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas por parte do Município, a entidade em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de quatro anos quando se trate da aquisição de viaturas usadas ou por seis anos em caso de aquisição de viaturas novas.

3 - A comparticipação na aquisição de viaturas será até 50 % da despesa, no montante máximo de 5.000,00(euro) ou 7.500,00(euro) caso se trate de aquisição de viaturas novas.

Artigo 15.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas que cumpram os requisitos formais previstos no artigo 13.º serão objeto de avaliação, tendo por base os seguintes critérios específicos e fatores de ponderação:

a) Importância dos equipamentos para o desenvolvimento da atividade regular da Entidade - 35 %;

b) Atitude de cooperação e envolvimento com outras Entidades, agentes locais e instituições públicas - 30 %;

c) Contributo para uma maior autonomia da Entidade e consequente diminuição de pedidos de apoios materiais, logísticos e técnicos à Câmara - 35 %.

2 - As candidaturas que cumpram os requisitos formais previstos no artigo 14.º serão objeto de avaliação, tendo por base os seguintes critérios específicos e fatores de ponderação:

a) Importância da viatura para o desenvolvimento da atividade regular da Entidade - 30 %;

b) Contributo para uma maior autonomia da Entidade - 20 %;

c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras Entidades, agentes locais e instituições públicas - 25 %;

d) Contributo para a diminuição de pedidos de cedência de transportes municipais - 25 %.

3 - Na fixação do valor do apoio financeiro a atribuir importa considerar o seguinte:

a) A pontuação, de 0 a 100 %, resultante da avaliação a que se referem os n.os 1 e 2, será depois multiplicada pelas percentagens previstas nos artigos 13.º e 14.º;

b) Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, apontem para valores superiores aos montantes máximos fixados para esta linha de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação da fórmula prevista na alínea a);

c) Em caso de candidaturas iguais ou superiores a 10.000,00(euro), e apesar do exposto nas alíneas a) e b), no que respeita à aquisição de viaturas, o apoio a atribuir será no mínimo de 2.500,00(euro).

Artigo 16.º

Alienação, doação e oneração de equipamentos e viaturas

1 - Os equipamentos e viaturas adquiridos com o apoio do Município, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 4 anos, após a sua aquisição, salvo acordo do Município.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios:

a) Nos três anos seguintes, a todos os apoios municipais;

b) Nos oito anos seguintes, no apoio à aquisição de equipamentos e viaturas.

SECÇÃO V

Apoio para obras de manutenção e conservação

Artigo 17.º

Âmbito dos apoios

Os apoios definidos nesta secção destinam-se à realização de obras de manutenção e conservação de equipamentos associativos até ao valor de 5.000,00(euro), e assumem a natureza de comparticipação financeira.

Artigo 18.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura para apoio à realização de obras de manutenção e conservação das instalações associativas obriga à apresentação dos seguintes documentos:

a) Orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Consoante o tipo de obra a realizar, licenças e autorizações exigidas por lei;

c) Cópias das faturas das obras realizadas, obrigatoriamente, até 31 de janeiro do ano seguinte ao da candidatura.

2 - A entidade apoiada deverá comunicar ao Município a data de início e indicar a conclusão da obra realizada.

3 - O incumprimento da alínea c) do n.º 1, implica a penalização durante o período de um ano, no qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Loures.

Artigo 19.º

Comparticipação do Município

A comparticipação do Município para obras de manutenção e conservação será até 40 % do valor total da obra até ao montante máximo de 2.000,00 (euro).

Artigo 20.º

Comissão Técnica

1 - As candidaturas que cumpram os requisitos formais previstos no artigo 18.º serão objeto de avaliação e ordenação, tendo por base os seguintes critérios específicos e fatores de ponderação:

a) Pertinência da obra a realizar - 50 %;

b) Urgência da obra a realizar - 35 %;

c) Qualidade do projeto/memória descritiva - 15 %.

2 - A avaliação referida no n.º 1 será realizada por uma Comissão Técnica, constituída por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loures.

3 - Na fixação do valor do apoio financeiro a atribuir importa considerar o seguinte:

a) A pontuação, de 0 a 100 %, resultante da avaliação a que se refere o n.º 1, será depois multiplicada pela percentagem máxima, prevista no artigo 19.º;

b) Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, apontem para valores superiores aos montantes máximos fixados para esta linha de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação da fórmula prevista na alínea a).

SECÇÃO VI

Apoio à Realização de Projetos e Ações Pontuais

Artigo 21.º

Projetos e ações pontuais

1 - Consideram-se projetos e ações pontuais os que, por serem decorrentes da oportunidade, não foram incluídos em Planos de Atividades.

2 - Os projetos e ações pontuais serão objeto de apoio material, logístico e/ou técnico.

3 - O presente artigo é aplicável também, excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, a projetos e ações desenvolvidos por grupos informais.

Artigo 22.º

Prazo de candidatura

Os apoios materiais, logísticos e técnicos para projetos e ações pontuais são atribuídos através de apresentação de candidatura com, pelo menos, 2 meses de antecedência, relativamente à data de realização da atividade.

SECÇÃO VII

Apoio à Formação de Técnicos e Dirigentes Associativos

Artigo 23.º

Formação

O Município elaborará anualmente um Plano de Formação, após auscultação ao Movimento Associativo, a disponibilizar às entidades.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 24.º

Montantes máximos para apoios financeiros

1 - Serão fixados, todos os anos, por despacho do Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação, os montantes máximos dos apoios financeiros a atribuir, pelo Município de Loures para as várias linhas de apoio previstas no presente regulamento.

2 - Os despachos referidos no n.º 1 serão divulgados no Portal do Movimento Associativo, após a aprovação do orçamento municipal pela Câmara e pela Assembleia Municipais.

Artigo 25.º

Duplicação de apoios financeiros

Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, as Entidades não podem acumular apoios financeiros que visem a realização das mesmas ações ou eventos.

Artigo 26.º

Publicidade dos apoios municipais

1 - A concessão de apoios municipais obriga as Entidades beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar ou realizados.

2 - Os apoios atribuídos pelo Município serão publicitados no Portal do Movimento Associativo.

Artigo 27.º

Dever de colaboração e falsas declarações

1 - As Entidades que recebam apoios ao abrigo do presente regulamento têm o dever de colaboração com o Município, disponibilizando todos os elementos por este solicitados sobre as ações apoiadas, visando a monitorização da correta aplicação das verbas disponibilizadas ao abrigo do presente regulamento.

2 - As Entidades que não disponibilizem os elementos referidos no n.º 1 ficam impedidas de receber qualquer apoio por parte do Município de Loures.

3 - As Entidades que dolosamente prestem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período de dois anos, no qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Loures.

Artigo 28.º

Apresentação das candidaturas e concessão de apoios financeiros

1 - As candidaturas deverão ser apresentadas em impressos próprios, cujos modelos serão disponibilizados designadamente no Portal do Movimento Associativo;

2 - Os apoios financeiros concedidos pelo Município serão devidamente titulados, nos termos da lei;

3 - O apoio financeiro atribuído destina-se exclusivamente à prossecução dos fins designados nas candidaturas apresentadas às várias linhas de apoio;

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que se verifique pela utilização indevida do apoio financeiro atribuído, o incumprimento por parte do previsto no número anterior implica sempre a devolução ao Município da verba correspondente à respetiva linha de apoio;

5 - O incumprimento do ponto anterior implica a penalização durante um período de dois anos, no qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Loures.

Artigo 29.º

Outros apoios

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios, em condições devidamente fundamentadas.

Artigo 30.º

Associativismo juvenil

Considerando a dinâmica especifica do associativismo juvenil e a necessidade de promover e apoiar o seu desenvolvimento, as candidaturas apresentadas por estas entidades terão uma majoração de 10 %.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Apoios ao Associativismo aprovado na 41.ª reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 9 de março de 2015, e na 3.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 25 de junho de 2015.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.

(1) Valor Acrescentado Bruto: constitui o resultado líquido da produção avaliada a preços de base e diminuída do consumo intermédio avaliado a preços de aquisição. O valor acrescentado é registado a preços de base.

(2) Equivalente a Tempo Completo.

312034667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3621740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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