de 18 de fevereiro
Criado pelo Decreto-Lei 12/97, de 16 de janeiro, e constituindo um regime específico que decorre da contrapartida por um serviço público que o Estado presta a embarcações nacionais e não nacionais no âmbito do assinalamento marítimo e da segurança da navegação, apenas em 2002 se procedeu a uma revisão dos valores da taxa de farolagem e balizagem inicialmente estabelecidos em 1997, não obstante este diploma estabelecer que o padrão de atualização seria anual, pelo que os valores das taxas atualmente vigentes se encontram notoriamente desatualizadas.
No sentido de evitar a assunção de um fator de correção relativo à última década e meia que resultaria da aplicação da taxa de inflação sucessivamente verificada, o qual constituiria um montante algo oneroso para os proprietários das embarcações, optou-se por definir valores ponderados e que visam atenuar o impacto da presente medida corretiva.
No quadro de atualização ora estabelecido, e em resultado da experiência ocorrida durante estes mais de 20 anos de vigência da taxa, teve-se em consideração quer os fatores de ponderação a aplicar a embarcações nacionais e às de bandeira não nacional, bem como a necessidade de introduzir equilíbrios corretivos nas verbas a aplicar às embarcações que exercem atividades de cariz profissional e as que se dedicam a atividades lúdicas.
Por outro lado, e prosseguindo uma linha de ação que visa privilegiar medidas destinadas a incentivar a potenciação económica de atividades diretamente relacionadas com o desenvolvimento turístico do país, e considerando o acentuado acréscimo que, na última década e meia, a atividade marítimo-turística vem tendo, em especial numa configuração do exercício e âmbito local utilizando-se embarcações de média e reduzida dimensão, foi decidido alterar o regime e valores aplicáveis àquelas embarcações, corrigindo-se, desta forma, também, uma aplicação da verba que ainda se mantinha desde o último processo de revisão ocorrido em 2002.
Assim:
Nos termos estabelecidos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/97, de 16 de janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º A tabela constante do Anexo I ao Decreto-Lei 12/97, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
3.º A tabela a que se refere o n.º 1 é revista anualmente, mediante proposta da Direção-Geral da Autoridade Marítima, e após publicação pelo Instituto Nacional de Estatística da taxa de inflação anual oficial.
4.º A primeira revisão da tabela a que se refere o n.º 1 será efetuada em 2020, após publicação da taxa de inflação relativa ao ano de 2018.
Em 7 de dezembro de 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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