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Portaria 63/2019, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Alteração da Tabela Constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de janeiro - Taxa de Farolagem e Balizagem

Texto do documento

Portaria 63/2019

de 18 de fevereiro

Criado pelo Decreto-Lei 12/97, de 16 de janeiro, e constituindo um regime específico que decorre da contrapartida por um serviço público que o Estado presta a embarcações nacionais e não nacionais no âmbito do assinalamento marítimo e da segurança da navegação, apenas em 2002 se procedeu a uma revisão dos valores da taxa de farolagem e balizagem inicialmente estabelecidos em 1997, não obstante este diploma estabelecer que o padrão de atualização seria anual, pelo que os valores das taxas atualmente vigentes se encontram notoriamente desatualizadas.

No sentido de evitar a assunção de um fator de correção relativo à última década e meia que resultaria da aplicação da taxa de inflação sucessivamente verificada, o qual constituiria um montante algo oneroso para os proprietários das embarcações, optou-se por definir valores ponderados e que visam atenuar o impacto da presente medida corretiva.

No quadro de atualização ora estabelecido, e em resultado da experiência ocorrida durante estes mais de 20 anos de vigência da taxa, teve-se em consideração quer os fatores de ponderação a aplicar a embarcações nacionais e às de bandeira não nacional, bem como a necessidade de introduzir equilíbrios corretivos nas verbas a aplicar às embarcações que exercem atividades de cariz profissional e as que se dedicam a atividades lúdicas.

Por outro lado, e prosseguindo uma linha de ação que visa privilegiar medidas destinadas a incentivar a potenciação económica de atividades diretamente relacionadas com o desenvolvimento turístico do país, e considerando o acentuado acréscimo que, na última década e meia, a atividade marítimo-turística vem tendo, em especial numa configuração do exercício e âmbito local utilizando-se embarcações de média e reduzida dimensão, foi decidido alterar o regime e valores aplicáveis àquelas embarcações, corrigindo-se, desta forma, também, uma aplicação da verba que ainda se mantinha desde o último processo de revisão ocorrido em 2002.

Assim:

Nos termos estabelecidos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/97, de 16 de janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º A tabela constante do Anexo I ao Decreto-Lei 12/97, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

3.º A tabela a que se refere o n.º 1 é revista anualmente, mediante proposta da Direção-Geral da Autoridade Marítima, e após publicação pelo Instituto Nacional de Estatística da taxa de inflação anual oficial.

4.º A primeira revisão da tabela a que se refere o n.º 1 será efetuada em 2020, após publicação da taxa de inflação relativa ao ano de 2018.

Em 7 de dezembro de 2018.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

112066816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3620137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-16 - Decreto-Lei 12/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a taxa de farolagem e balizagem, como contrapartida do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional. Dispõe sobre o âmbito de aplicação, valor da taxa, período de validade, entidades competentes para a sua cobrança e destino das receitas arrecadadas. Publica em anexo a tabela de valores da taxa, assim como o modelo do documento comprovativo do respectivo pagament (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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