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Resolução do Conselho de Ministros 35/2019, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Cria o grupo de projeto para os «Museus no Futuro»

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2019

Os museus têm um papel central na preservação e transmissão do património cultural nacional, cuja valorização e enriquecimento une as gerações num percurso de desenvolvimento cultural e social singular.

O Governo encara a cultura como um pilar fundamental da democracia e como um fator basilar da identidade do País, do desenvolvimento sustentado e da competitividade da economia, sendo a preservação, a fruição, a expansão e a divulgação do património cultural e da criação artística componentes essenciais para o efeito.

Para que cumpra este papel, a administração do património cultural deve prosseguir estratégias e ser dotada de meios que permitam consolidar a oferta pública dos museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos de especial relevância, ou seja, do património cultural nacional.

A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) tem por missão, conjuntamente com as Direções Regionais de Cultura (DRCs), assegurar a gestão, a salvaguarda, a valorização, a conservação e o restauro dos bens que integrem o património cultural imóvel, móvel e imaterial do País, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional.

Paralelamente às medidas de atribuição de maior autonomia de gestão aos museus, monumentos e palácios na dependência da DGPC e das DRCs, é fundamental preparar, com tempo e de modo abrangente e participado, a estratégia de antecipação e adaptação dos museus às transformações presentes e futuras, através, nomeadamente, da análise de tendências, do mapeamento de boas práticas e projetos inovadores no panorama internacional, e, tendo por base o conhecimento e avaliação da realidade dos museus em Portugal ao longo das últimas décadas, construir um programa para os «Museus no Futuro», assente numa estratégia transversal, programada e adequada às transformações sociais e económicas do País e do mundo.

No mundo atual, caracterizado pela globalização e pela mobilidade humana, o património cultural assume-se como um elemento central na promoção da diversidade cultural e na construção da identidade e da memória social.

Transformações sociais e económicas aceleradas, bem como a utilização massiva de novas tecnologias de informação e comunicação, colocam importantes desafios que se refletem, também, no campo do património e dos museus, para os quais há que ter respostas estruturadas. Só assim será possível alavancar o potencial social e económico dos museus, contribuindo para uma maior coesão social, promovendo a acessibilidade, a diversidade intercultural, a convivência intergeracional e o fortalecimento de parcerias alargadas e sustentáveis.

Os museus são agenciadores de mudança de atitude e, por isso, devem igualmente assumir a sua responsabilidade na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Organização das Nações Unidas, e concretizar os princípios da Recomendação da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, de 2015, relativa à Proteção e Promoção de Museus e Coleções, sua Diversidade e Papel na Sociedade, de forma totalmente inclusiva e garantindo que todos os cidadãos se envolvam fortemente na construção de comunidades culturais ativas, resilientes e relevantes.

Torna-se necessário promover modelos inovadores de governação participativa e de gestão do património cultural, que envolvam as entidades públicas com responsabilidade nestas áreas, mas também os intervenientes privados e as organizações da sociedade civil, procurando soluções que tornem o património cultural acessível a todos.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação, um grupo de projeto para os «Museus no Futuro», que tem por missão identificar, conceber e propor medidas que contribuam para a sustentabilidade, a acessibilidade, a inovação e a relevância dos museus sob dependência da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) e das Direções Regionais de Cultura.

2 - Definir que compete ao grupo de projeto:

a) Conceber e propor os instrumentos necessários à implementação de modelos de gestão, que promovam a sustentabilidade económica, financeira e social dos museus, identificando os meios de operacionalização, os recursos necessários e os agentes competentes para o efeito;

b) Propor medidas que permitam estimular o trabalho em rede, reforçar e alargar parcerias e projetos conjuntos, difundir o conhecimento e as boas práticas de cooperação e de comunicação entre entidades de índole museológica, de modo a fomentar e a agilizar novas dinâmicas programáticas, designadamente no âmbito da Rede Portuguesa de Museus;

c) Sugerir medidas de reforço da colaboração dos museus com entidades públicas e privadas nos domínios do conhecimento, da investigação científica, da salvaguarda e divulgação dos acervos;

d) Conceber e propor modelos inovadores de mediação cultural, que estimulem novas experiências e projetos, designadamente através do recurso às novas tecnologias;

e) Definir e propor oferta diferenciada que responda às necessidades dos diversos públicos, conduzindo a um maior envolvimento e à participação ativa de novos públicos, nomeadamente grupos vulneráveis, população migrante e minorias étnicas;

f) Propor políticas de promoção da circulação de acervos e de gestão das coleções, incluindo estratégias de incorporação e formas responsáveis de desincorporação;

g) Apresentar medidas que contribuam para uma maior eficácia do funcionamento das reservas e da circulação das exposições temporárias;

h) Propor medidas que tenham em vista a promoção e o reforço da visibilidade dos museus e das suas atividades de programação, nomeadamente através da criação de roteiros culturais no País;

i) Identificar e propor atividades de índole comercial, que envolvam a partilha de responsabilidades e de risco com empresas ou outros agentes da sociedade civil, no espaço dos museus, sem comprometer as respetivas finalidades;

j) Mapear necessidades futuras de recursos humanos, em particular no que se refere às áreas de formação e especialização necessárias face às transformações digitais, sociais e económicas;

k) Identificar programas de formação para os profissionais dos museus, de modo a integrarem projetos de aprendizagem em instituições museológicas no estrangeiro;

l) Avaliar o conjunto de incentivos existente no âmbito do mecenato cultural vocacionado para os museus e propor estratégias que permitam o respetivo reforço ou estímulo;

m) Apresentar estratégias de captação de financiamento de acordo com as linhas disponíveis em fundos públicos, nacionais, europeus e internacionais, que possam ser aplicados na prossecução dos objetivos programáticos dos museus;

n) Propor ações especialmente dirigidas aos públicos infantil e juvenil, nomeadamente através do incremento da relação entre as escolas, as estruturas juvenis e os museus.

3 - Estabelecer que, para efeitos da prossecução da sua missão, o grupo de projeto deve:

a) Organizar fóruns temáticos no âmbito das áreas a que se referem as alíneas b) a f) do n.º 5, podendo convidar representantes de serviços e organismos públicos, bem como entidades privadas e personalidades de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras;

b) Promover o diálogo com os cidadãos, sobretudo os visitantes frequentes, garantindo a sua participação na definição de medidas a apresentar ao Governo, nomeadamente através da realização de inquéritos, sondagens e encontros participativos, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração de entidades para tal vocacionadas, designadamente instituições do ensino superior.

4 - Determinar que o grupo de projeto deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da cultura:

a) Um relatório intercalar semestral;

b) Um relatório final, que cumpra os objetivos subjacentes à sua constituição, até à data do termo do seu mandato.

5 - Estabelecer que o grupo de projeto tem a seguinte composição:

a) Seis representantes da área da cultura, sendo um coordenador;

b) Um representante da área dos negócios estrangeiros;

c) Um representante da área da defesa nacional;

d) Um representante da área da economia;

e) Um representante da área da ciência, tecnologia e ensino superior;

f) Um representante da área da educação.

6 - Determinar que os membros do grupo de projeto são escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito cujo perfil seja considerado de relevância para a missão e os objetivos estabelecidos, sendo designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após indicação, pelos membros do Governo responsáveis, dos representantes a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior.

7 - Determinar que os membros do grupo de projeto não auferem qualquer remuneração pelo exercício das funções, sem prejuízo do abono das despesas de transporte e alojamento que sejam devidas nos termos legalmente aplicáveis.

8 - Determinar que o grupo de projeto pode, se assim o entender, solicitar a colaboração, a título gratuito, de quaisquer serviços ou organismos públicos, bem como de entidades, instituições, associações ou personalidades de reconhecido mérito.

9 - Determinar que o mandato do grupo de projeto tem a duração de um ano, que se inicia na data da entrada em vigor da presente resolução.

10 - Estabelecer que o apoio administrativo e logístico ao grupo de projeto cabe à DGPC, que assegura o pagamento das respetivas despesas de funcionamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de fevereiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3620133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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