de 15 de fevereiro
Em 2 de março de 2016 foi assinado, em Lisboa, o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Turismo.
O Acordo tem por objetivo principal o fortalecimento da cooperação entre as partes no domínio do turismo, promovendo o incremento dos intercâmbios entre os dois países neste setor. Estabelece, para o efeito, a base jurídica para a cooperação bilateral ao nível da cooperação institucional, intercâmbio de informação, formação profissional, promoção de investimentos e cooperação no âmbito das organizações internacionais.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço dos laços de amizade e de colaboração estreita entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, considerando o papel que o turismo desempenha como fator de compreensão mútua e aproximação dos povos e a sua importância para o desenvolvimento económico de ambos estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 2 de março de 2016, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
Assinado em 6 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, doravante designadas por «Partes»,
Persuadidas da necessidade de promover uma cooperação dinâmica entre as Partes no domínio do Turismo;
Tendo em consideração a importância do Turismo e do seu contributo para a consolidação dos laços de amizade entre as Partes, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural e das relações tradicionais de amizade e cooperação existentes entre os Povos;
Reconhecendo a importância do Turismo para o desenvolvimento sustentável, para o crescimento económico e para a geração de emprego,
Decididas a estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do Turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação institucional no domínio do Turismo entre as Partes.
Artigo 2.º
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes no domínio do Turismo é desenvolvida ao nível da Cooperação Institucional, Intercâmbio de Informação, Formação Profissional, Promoção de Investimentos e Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.
Artigo 3.º
Cooperação Institucional
As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos organismos nacionais de Turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que atuem neste domínio.
Artigo 4.º
Intercâmbio de Informação
As Partes fomentarão o intercâmbio de informação relevante no domínio do Turismo, designadamente, em matéria de estatísticas, legislação que regula a atividade turística dos dois países, estudos de mercado, entre outros.
Artigo 5.º
Formação Profissional
As Partes promoverão a cooperação no domínio da formação profissional no sector do Turismo através do intercâmbio de formadores e formandos, bem como através de outras formas de assistência técnica.
Artigo 6.º
Promoção de Investimentos
As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do Turismo com vista à identificação de projetos de interesse mútuo.
Artigo 7.º
Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais
As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for considerado oportuno, coordenar e adotar posições comuns em matéria de Turismo no âmbito de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
Artigo 8.º
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por negociações, por via diplomática.
Artigo 9.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As revisões entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigência e Denúncia
1 - O presente Acordo vigora por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração.
2 - Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de cinco anos em curso, denunciar o presente Acordo.
3 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de Direito Interno dessa Parte necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Assinado em Lisboa, a 2 de março de 2016, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Caldeira Cabral, Ministro da Economia.
Pela República da Guiné-Bissau:
Malam Jaura, Ministro do Turismo e do Artesanato.
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