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Aviso 2594/2019, de 14 de Fevereiro

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Sumário

2.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização de Melides

Texto do documento

Aviso 2594/2019

Alteração por adaptação da redação dos artigos 17.º, 18.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides

António Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 20 de dezembro de 2018, aprovara alteração por adaptação da redação dos artigos 17.º, 18.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides, tendo as mesmas sido comunicadas à Assembleia Municipal de Grândola e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

3 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, António Jesus Figueira Mendes.

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides

Artigo 1.º

(Alteração)

Os artigos 17.º, 18.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.

11 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os constantes da regulamentação em vigor, aplicando -se o fator de localização corretor (Fc) de 0,7, também aplicável à dotação de estacionamento com exceção das operações urbanísticas destinadas a habitação, nas quais:

a) Habitação unifamiliar - mínimo de 2 lugares/fogo;

b) Habitação multifamiliar - mínimo de 1,5 lugares/fogo;

c) Nas operações de loteamento, o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.

12 - São aplicáveis o n.º 4 do artigo 90.º, o artigo 91.º e os n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Em parcelas já constituídas e quanto ao estacionamento, aplica-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Grândola.

4 - São aplicáveis nesta categoria de espaços os artigos 12.º e 13.º

5 - Em matéria de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos e dotações de estacionamento, são aplicáveis os n.os 10 a 12 do artigo 17.º

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Em parcelas já constituídas e quanto ao estacionamento, aplica-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Grândola.

4 - Em matéria de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos e dotações de estacionamento, são aplicáveis os n.os 10 a 12 do artigo 17.º

5 - [...].

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Em parcelas já constituídas e quanto ao estacionamento, aplica-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Grândola.

2 - Em matéria de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos e dotações de estacionamento, são aplicáveis os n.os 10 a 12 do artigo 17.º, não sendo aplicável o n.º 2 do artigo 90.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola.

3 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Em parcelas já constituídas e quanto ao estacionamento, aplica-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Grândola.

6 - Em matéria de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos e dotações de estacionamento e dimensionamento da rede viária, são aplicáveis os n.os 10 a 12 do artigo 17.º,

7 - [...].

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - (Revogado.)

10 - [...].»

612006446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3616748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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