Alteração por adaptação da redação dos artigos 17.º, 18.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides
António Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião de 20 de dezembro de 2018, aprovara alteração por adaptação da redação dos artigos 17.º, 18.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides, tendo as mesmas sido comunicadas à Assembleia Municipal de Grândola e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
3 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, António Jesus Figueira Mendes.
Alteração por adaptação do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides
Artigo 1.º
(Alteração)
Os artigos 17.º, 18.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Melides passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.
11 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os constantes da regulamentação em vigor, aplicando -se o fator de localização corretor (Fc) de 0,7, também aplicável à dotação de estacionamento com exceção das operações urbanísticas destinadas a habitação, nas quais:
a) Habitação unifamiliar - mínimo de 2 lugares/fogo;
b) Habitação multifamiliar - mínimo de 1,5 lugares/fogo;
c) Nas operações de loteamento, o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
12 - São aplicáveis o n.º 4 do artigo 90.º, o artigo 91.º e os n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Em parcelas já constituídas e quanto ao estacionamento, aplica-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Grândola.
4 - São aplicáveis nesta categoria de espaços os artigos 12.º e 13.º
5 - Em matéria de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos e dotações de estacionamento, são aplicáveis os n.os 10 a 12 do artigo 17.º
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Em parcelas já constituídas e quanto ao estacionamento, aplica-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Grândola.
4 - Em matéria de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos e dotações de estacionamento, são aplicáveis os n.os 10 a 12 do artigo 17.º
5 - [...].
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Em parcelas já constituídas e quanto ao estacionamento, aplica-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Grândola.
2 - Em matéria de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos e dotações de estacionamento, são aplicáveis os n.os 10 a 12 do artigo 17.º, não sendo aplicável o n.º 2 do artigo 90.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola.
3 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Em parcelas já constituídas e quanto ao estacionamento, aplica-se o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Grândola.
6 - Em matéria de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos e dotações de estacionamento e dimensionamento da rede viária, são aplicáveis os n.os 10 a 12 do artigo 17.º,
7 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - (Revogado.)
10 - [...].»
612006446