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Resolução do Conselho de Ministros 28/2019, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Plano de Ação para a Segurança e Saúde no Trabalho na Administração Pública 2020

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2019

O XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso de revalorizar o trabalho em funções públicas e de fortalecer a Administração Pública, promovendo a sua eficiência e sustentabilidade e proporcionando condições de trabalho dignas para os seus profissionais.

As boas condições de trabalho, nas suas componentes físicas, organizacionais e psicossociais, são essenciais para a satisfação dos trabalhadores e para a promoção da segurança, saúde e bem-estar no trabalho, influenciando de forma inequívoca os seus desempenhos.

Organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho e a Organização Mundial de Saúde sublinham o impacto negativo dos acidentes e das doenças profissionais no PIB mundial, assim como a importância da prevenção dos riscos profissionais, que apresenta um retorno positivo na qualidade de vida dos trabalhadores, na sua capacidade de trabalho e na sustentabilidade laboral.

A intervenção neste domínio exige uma atuação concertada entre o Governo, para garantir as condições fundamentais que favoreçam a implementação ou reforço da Segurança e Saúde no Trabalho (SST), os dirigentes, para garantir a operacionalização eficaz de serviços de SST nas suas diversas dimensões como elemento de um ambiente de trabalho positivo, e a participação informada e ativa de cada trabalhador.

A necessidade de agir de forma integrada exige também o reconhecimento das boas práticas existentes e a inovação nos métodos de intervenção. Neste contexto, é privilegiada a identificação de referenciais e modelos de organização e funcionamento de SST adequados, para além do desenvolvimento de projetos experimentais que, uma vez avaliados, possam conduzir a soluções, com caráter normativo ou orientador, que estimulem a sua generalização.

A intervenção no quadro da SST pode ser facilitada através da atuação em rede. A criação de uma rede colaborativa, que vise nomeadamente a promoção da SST nos serviços da Administração Pública, permite uma maior eficiência e melhores resultados.

Atuando em articulação com as redes coordenadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho e a Direção-Geral de Saúde, a rede colaborativa estará focada no imperativo de implementar e reforçar os serviços SST para que todos os trabalhadores tenham acesso a estes serviços até ao final de 2020.

Importa ainda definir um plano de ação que, funcionando no contexto da rede, permita às equipas ponderar os modelos mais ajustados a cada realidade organizacional, promova a otimização de recursos materiais e de conhecimento e mobilize todos os atores relevantes em torno deste tema.

Este plano de ação enquadra-se nos objetivos traçados pela Comissão Europeia em matéria de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente através da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 (COM (2014) 332 final, de 6.6.2014) e encontra-se alinhado com a Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e ainda com a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2015-2020 - «Por um trabalho seguro, saudável e produtivo» (ENSST 2015-2020), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015, de 18 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ação para a Segurança e Saúde no Trabalho na Administração Pública 2020 (Plano-SST-AP), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que o Plano SST-AP tem como objetivo geral operacionalizar o regime legal de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) na Administração Pública (AP) até final de 2020 e como objetivos específicos:

a) Implementar serviços de SST de referência em toda a AP, de forma colaborativa;

b) Capacitar os serviços públicos para a implementação e funcionamento de serviços SST;

c) Executar planos de segurança e saúde ocupacionais para a AP nas diferentes áreas governativas;

d) Desenvolver, testar e replicar medidas inovadoras no domínio da SST.

3 - Criar uma rede colaborativa (Rede) com o objetivo principal de promover e reforçar a aplicação do regime legal de SST na Administração Pública até ao final de 2020, através da implementação do Plano de Ação.

4 - Determinar que a Rede é coordenada pelo membro do Governo responsável pela área do Emprego Público, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da saúde.

5 - Determinar que integram a Rede:

a) O inspetor-geral da Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) O diretor-geral da Direção-Geral da Saúde;

c) O diretor-geral da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);

d) O diretor-geral da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;

e) Os secretários-gerais de todas as áreas governativas ou organismos análogos;

f) Outros dirigentes superiores de outros organismos, designadamente da Administração local e da Administração regional autónoma, com competências de coordenação na área da gestão pública, a convite do coordenador da Rede.

6 - Determinar que a Rede define a coordenação operacional de cada medida do Plano SST-AP e monitoriza a respetiva execução.

7 - Determinar que o apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento da Rede é assegurado pela DGAEP.

8 - Definir que a avaliação do Plano SST-AP é efetuada no 1.º trimestre de 2021.

9 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plano de Ação para a Segurança e Saúde no Trabalho na Administração Pública 2020

1 - Medidas

Medida 1 - Serviços de segurança e saúde no trabalho (SST)

1.1 - Criar ou reforçar serviços SST em todas as áreas governativas.

1.2 - Realizar um diagnóstico que permita identificar o nível de organização e funcionamento dos serviços de SST, incluindo as atividades já desenvolvidas.

1.3 - Avaliar o modelo mais adequado a cada área e estimular a adoção de serviços comuns.

1.4 - Implementar projetos piloto que testem soluções para criar serviços de SST de referência na Administração Pública (AP).

Medida 2 - Capacitação de dirigentes e trabalhadores

2.1 - Capacitar a AP em matéria de SST, através de ações de formação, informação e sensibilização que incorporem formação geral para dirigentes, representantes dos trabalhadores e trabalhadores e formação específica para responsáveis pelos serviços de SST.

2.2 - Disponibilizar conteúdos específicos para a ação operacional, incluindo guias e partilha de informação pelos membros da rede colaborativa (Rede) com formação especializada.

Medida 3 - Planos de segurança e saúde ocupacionais

Elaborar planos de segurança e saúde ocupacionais de geometria variável consoante a realidade de cada área governativa, que contemplem medidas preventivas e de gestão nomeadamente em matéria de:

I. Segurança da vida humana (ex.: realização de simulacros de emergência, formação em primeiros socorros);

II. Segurança no trabalho (ex.: avaliação dos riscos profissionais, de natureza física, química, biológica, psicossocial e biomecânica, que variam consoante a especificidade do serviço e os determinantes de saúde da população trabalhadora, que podem requerer a adoção de medidas de prevenção ajustadas);

III. Condições físicas dos locais e postos de trabalho (ex.: avaliação da ergonomia, iluminação, temperatura, qualidade do ar, ruído, realização de visitas de diagnóstico às instalações e postos de trabalho);

IV. Saúde preventiva (ex.: realização de avaliações clínicas adaptadas às condições de saúde de cada trabalhador e ao risco existente no local de trabalho, campanhas de vacinação para grupos de risco e disponibilização de espaços adequados a esta tipologia de serviços);

V. Promoção da saúde e gestão dos riscos psicossociais (ex.: promoção da alimentação saudável e de atividade física, programas para combate às dependências e comportamentos aditivos, monitorização do serviço de fornecimento de refeições e de distribuição automática de produtos alimentares, cumprindo com as orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde (DGS), prevenção do assédio em contexto laboral);

VI. Envolvimento e valorização dos trabalhadores (ex.: adoção de metodologias de motivação de equipas, de medidas de reconhecimento de trabalhadores e de envolvimento dos trabalhadores na atividade dos serviços, incentivo à utilização de horários e modalidades de organização do trabalho que, sem compromisso da atividade e qualidade do serviço, facilitem a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar).

Medida 4 - Sistemas de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais

4.1 - Desenvolver projetos experimentais em matéria de gestão de acidentes de trabalho que garantam o acompanhamento adequado aos sinistrados, o acesso atempado aos cuidados de saúde e a redução do tempo de recuperação.

4.2 - Avaliar a adoção de sistemas de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais para aferir a eficiência, a eficácia e a qualidade dos sistemas adotados, comparando diversos modelos de gestão de sinistros.

Medida 5 - Práticas de enquadramento organizacional

5.1 - Adotar, de forma generalizada, uma função organizacional de vinculação dos trabalhadores à organização, através de um conjunto de práticas de gestão de recursos humanos.

5.2 - Promover o adequado enquadramento organizacional do trabalhador, nomeadamente para gerir situações de ausência prolongada por motivo de doença ou acidente, através de medidas como:

I. Acompanhamento e aconselhamento do trabalhador nas suas ausências através de contactos periódicos que mantenham a ligação do trabalhador ao serviço;

II. Realização de entrevista de reintegração após ausências prolongadas ao serviço com o objetivo de avaliar a necessidade de eventuais ajustamentos relativos ao posto de trabalho;

III. Diagnóstico, avaliação e aconselhamento de reenquadramento organizacional em situações de manifesto desajustamento do trabalhador ao posto de trabalho;

IV. Acompanhamento das situações de doença profissional.

Medida 6 - Regime de ausência por doença de curta duração

6.1 - Desenvolver projetos experimentais em organismos piloto que envolvam a introdução, para os trabalhadores no regime de proteção social convergente, da possibilidade de dispensa de apresentação de atestado médico para ausências até dois dias e num máximo de sete dias por ano.

6.2 - Avaliar a introdução de alterações ao regime legal da justificação da doença que conduza a uma simplificação dos procedimentos e à convergência do regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas com o Código do Trabalho.

Medida 7 - Controlo das ausências por doença e acidente de trabalho

7.1 - Reforçar a eficácia e eficiência dos sistemas de verificação de incapacidades, designadamente nas situações de reincidência de baixas médicas ou baixas prolongadas, bem como dos sistemas de acompanhamento e monitorização em sede de emissão do Certificados de Incapacidade Temporária.

7.2 - Promover a realização de projetos experimentais que visem encontrar soluções inovadoras.

2 - Indicadores e metas

(ver documento original)

3 - Articulação entre objetivos e medidas

(ver documento original)

4 - Coordenação e calendarização das medidas

(Avaliação em 2021)

(ver documento original)

112059859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3615132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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