Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 129/89, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Isenta as associações de estudantes do ensino não superior, as associações juvenis e as associações de pais do pagamento de emolumentos e taxas pela inscrição no fucheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/89
de 15 de Abril
Tendo em atenção que os subsídios atribuídos nos termos legais às associações de estudantes do ensino não superior e juvenis e às associações de pais não apresentam valores elevados e considerando, de igual modo, que essas associações não dispõem de pessoal ao seu serviço, sendo diminuta a respectiva capacidade económica, afigura-se curial isentá-las do pagamento de emolumentos ou taxas pela sua inscrição como pessoa colectiva.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. As associações de estudantes do ensino não superior, as associações juvenis, desde que credenciadas pelo Instituto da Juventude, e as associações de pais são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Alberto José Nunes Correia Ralha - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 4 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36130.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-31 - DECLARAÇÃO DD3941 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 129/89 de 15 de Abril, do Ministério da Justiça, que isenta as associações de estudantes do ensino não superior, as associações juvenis e as associações de pais de emolumentos e taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda