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Regulamento 133/2019, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Cemitério de Beiriz

Texto do documento

Regulamento 133/2019

José Ricardo dos Santos Baptista da Silva, Presidente da União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, informa que a Assembleia de Freguesia, em reunião de 20 de dezembro de 2018, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento do Cemitério de Beiriz, que a seguir se publica.

9 de janeiro de 2019. - O Presidente da União das Freguesias, José Ricardo dos Santos Baptista da Silva.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

h) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

i) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce; em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

k) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossário ou jazigo;

m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

p) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

q) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a junta de freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Beiriz destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial desta freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério de Beiriz, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas anteriormente adquiridas;

b) os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

c) os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

SECÇÃO II

Dos serviços e horário de funcionamento

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria, onda existirão, para efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério de Beiriz terá o seguinte horário de funcionamento:

a) De 1 de abril a 30 de setembro - de segunda-feira a domingo, das 8 horas às 18 horas, ininterruptamente;

b) De 1 de outubro a 31 de março - de segunda-feira a domingo, das 8 horas às 17 horas, ininterruptamente.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo deverá dar entrada no Cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito nas capelas do cemitério, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 7.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do Cemitério é expressamente proibido:

1 - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2 - Entrar acompanhado de qualquer animal;

3 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

4 - Colher os círios quando os mesmos ainda estiverem acesos e em cima dos respetivos jazigos,

5 - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

6 - Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;

7 - Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;

8 - Realizar manifestações de carácter político;

9 - Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

10 - A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adultos responsáveis.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Competência

1 - A inumação, exumação e trasladação devem ser requeridas à Junta de Freguesia de Beiriz, em modelo constante do anexo ao presente regulamento, dirigido ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepultura, jazigo ou, quando exista, em local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - À inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 10.º

Inumações fora do Cemitério da Freguesia

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério da freguesia é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério da Junta.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta de Freguesia, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data de verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 37.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Junta de Freguesia, através da Secção de Licenciamentos, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número dois será registado, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito nas capelas do cemitério, até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas poderão localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Dimensões das sepulturas

1 - No Cemitério da Freguesia as sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento: 2,42 m.

Largura: 1,02 m.

Profundidade: 2,30 m.

Para crianças:

Comprimento: 1 m.

Largura: 0,55 m.

Profundidade: 1 m.

2 - O cadáver de pessoa menor de 18 anos de idade será inumado, conforme o seu comprimento, em sepultura de criança ou de adulto.

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - No Cemitério poderá haver lugar à concessão de sepulturas duplas que respeitarão a métrica esquematizada nos elementos gráficos anexos ao presente regulamento, de forma a assegurar a livre passagem entre sepulturas.

Artigo 21.º

Sepulturas temporárias - Materiais do caixão

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 22.º

Sepulturas perpétuas - Materiais do caixão

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, nos termos do artigo anterior.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 23.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm, bem como serem colocados no seu interior os dispositivos indicados no n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 25.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Das exumações

Artigo 26.º

Prazos - Sepulturas ou locais de consumpção aeróbia

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

Aviso dos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior a exumação poderá ter lugar, mediante requerimento dos interessados, devendo estes comparecer no dia e hora marcados para esse fim.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no-prazo de trinta dias, a exumação ou a conservação das ossadas: e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pela Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

5 - Optando os interessados pela conservação das ossadas, deverá ser paga a taxa de ocupação constante da Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 28.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver ea consumpção será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do Cemitério.

2 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os Serviços do Cemitério.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 29.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo II ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverá a Junta de Freguesia remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 30.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, desde que destinadas a novo jazigo.

Artigo 31.º

Registos e Comunicações

Nos correspondentes registos do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 32.º

Concessão

1 - O terreno do Cemitério da Freguesia de Beiriz pode ser objeto de concessões de uso privativo, para construção de sepulturas perpétuas e/ou para remodelação de jazigos particulares.

2 - O terreno poderá também ser concedido em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a lei e regulamentos.

4 - Não são admitidas concessões para sepulturas vagas.

5 - A concessão de sepulturas no cemitério da freguesia será efetuada por ordem sequencial.

Artigo 33.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

2 - O pedido só poderá ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.

Artigo 34.º

Decisão de concessão

1 - Decidida a concessão, a Junta de Freguesia notifica o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de quinze dias a contar da data em que tiver sido feita a respetiva escolha e demarcação.

Artigo 35.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 36.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 37.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará ou por declaração escrita dos despectivos concessionários.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 38.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário da freguesia.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 39.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

2 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias, nos termos do artigo 55.º

3 - O concessionário obriga-se a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados.

CAPÍTULO VI

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 40.º

Transmissão

1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão.

2 - O requerente que não disponha de documento para prova do seu direito pode obter o averbamento, mediante o procedimento de justificação previsto nos artigos 45.º-A e seguintes.

Artigo 41.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões, por morte, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 42.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

2 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 43.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia a taxa prevista na Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 44.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no alvará que será entregue ao requerente.

Artigo 45.º

Caducidade da concessão - Reversão

Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO VI-A

Trato sucessivo

Artigo 45.º-A

Justificação do reatamento do trato sucessivo

1 - A justificação, para os efeitos do n.º 2 do artigo 43.º, tem por objeto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas, sob compromisso de honra, pelo justificante.

2 - No documento de justificação devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos.

3 - Em relação às transmissões a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.

Artigo 45.º-B

Apreciação das razões invocadas

Compete ao Presidente da Junta de Freguesia decidir se as razões invocadas pelos justificantes os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.

Artigo 45.º-C

Declarantes

1 - As declarações prestadas pelos justificantes são confirmadas por três declarantes.

2 - Não podem ser admitidos como declarantes os interditos por anomalia psíquica, nem os parentes sucessíveis do justificante, nem o cônjuge de qualquer deles.

Artigo 45.º-D

Publicidade

1 - O documento de justificação é publicado por meio de extrato do seu conteúdo, a passar no prazo de cinco dias posteriores à sua realização:

2 - A publicação é feita mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e em local visível do Cemitério da freguesia.

3 - Os requerentes do pedido de averbamento deverão promover a publicitação, mediante extrato, do documento de justificação num dos jornais locais mais lidos.

Artigo 45.º-E

Impugnação

1 - Os interessados poderão impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação no prazo de 30 dias após a afixação dos editais e a publicitação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2 - Se algum interessado impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação, o averbamento será feito a favor dos herdeiros do último titular inscrito.

3 - O averbamento só deverá ser efetuado findo o prazo para impugnação.

CAPÍTULO VII

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 46.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do Município e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 47.º

Declaração da prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.

Artigo 48.º

Estado de ruína e realização de obras

1 - Quando um jazigo ou uma sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta de Freguesia, desse facto dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo eminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou da sepultura, o que se comunicará aos interessados por carta registada com aviso de receção, correndo as despesas a cargo daqueles.

3 - Caso o ou os concessionários não venham a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou sepultura, no prazo de um ano a contar da demolição, pode a junta de Freguesia declarar a caducidade da concessão.

Artigo 49.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.

CAPÍTULO VIII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 50.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, no Cemitério da freguesia, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico legalmente habilitado.

2 - Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e das sepulturas.

Artigo 51.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade do autor do projeto;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 52.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 2,00 m

Largura: 0,75 m

Altura: 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou do pavimento, quando se trate de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e adequada iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.

Artigo 53.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2.00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

Artigo 54.º

Características das sepulturas

1 - No Cemitério de Beiriz, as sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura mínima de 0.10 metros.

2 - Para a simples colocação de cobertura sobre as sepulturas é dispensada a apresentação de projeto.

Artigo 55.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas deverão efetuar-se obras de conservação pelo menos de dez em dez anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos da parte final do número anterior, e nos termos do artigo 48.º, os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Artigo 56.º

Omissões

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 57.º

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 58.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 59.º

Entrada de viaturas particulares

É proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, ficando sujeitas ao pagamento prévio de respetiva taxa;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Outras viaturas, desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 60.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de prévia autorização pelo Presidente da Junta de Freguesia:

a) Missas campais e cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 61.º

Incineração de objetos

A incineração de caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas obedece às regras previstas na legislação em vigor.

Artigo 62.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado judicial ou para efeitos de cremação do cadáver ou ossadas.

CAPÍTULO X

Taxas, fiscalização e sanções

Artigo 63.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Junta de Freguesia.

Artigo 64.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 65.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta.

Artigo 66.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 411/98, constitui contraordenação punível com coima de 125 a 2500 euros:

a) O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;

b) O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 55.º;

c) A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 57.º;

d) A entrada no cemitério de veículos particulares em violação do disposto no artigo 59.º;

e) A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 7.º;

f) A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 60.º sem prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia;

g) A execução de obras particulares no cemitério em desrespeito pelo artigo 50.º;

h) A execução de trabalhos ou obras por particulares em desrespeito pelo disposto no artigo 58.º;

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 67.º

Omissões

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 411/98 e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislações por que se rege a atuação da Junta de Freguesia, o Código Penal, o Código do Processo Penal e o Código Civil.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação em Edital.

311990328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3605779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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