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Resolução da Assembleia da República 14/2019, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo que tome medidas para alterar a política de proteção das crianças e jovens em risco, relançando o acolhimento familiar como medida privilegiada entre as medidas de colocação

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 14/2019

Recomenda ao Governo que tome medidas para alterar a política de proteção das crianças e jovens em risco, relançando o acolhimento familiar como medida privilegiada entre as medidas de colocação.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Proceda à implementação de um Plano de Ação que rapidamente privilegie o acolhimento familiar entre as medidas de colocação de crianças e jovens em perigo, nomeadamente que:

i) Reforce o reequilíbrio da dotação orçamental entre as diferentes medidas de colocação de crianças e jovens em perigo, assegurando uma efetiva implementação do acolhimento familiar, nomeadamente no âmbito do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), para que as instituições que já promovem o acolhimento familiar possam reforçar a sua atividade e para que novas instituições se possam candidatar como instituições de enquadramento;

ii) Assegure que o acolhimento familiar possa ser implementado em todos os distritos do território nacional;

iii) Acompanhe a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para que a implementação desta medida ganhe um revigorado impulso no Distrito de Lisboa.

2 - Promova medidas concretas que encorajem o acolhimento familiar, diminuindo os custos e encargos das famílias de acolhimento, nomeadamente que:

i) Garantam que as crianças numa família de acolhimento têm direito a abono de família, à semelhança do que acontece com o pagamento do abono de família dessa mesma criança a uma instituição. Desta forma, a família de acolhimento, quando se tratar da criança acolhida, deve ser considerada no 1.º Escalão do Abono de Família;

ii) Deem indicações para que os regulamentos que determinam o cálculo das mensalidades em creches e equipamentos sociais (do sector social) passem a considerar as crianças que estão integradas numa família de acolhimento nas mesmas condições das crianças que vivem em instituições;

iii) Assegurem que o apoio concedido a uma família de acolhimento é considerado como um subsídio familiar, para este efeito, e não como pagamento de uma prestação de serviço.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

112011565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3605633.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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