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Aviso 1917/2019, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Incentivo à Natalidade/Adoção

Texto do documento

Aviso 1917/2019

José Manuel Valente Cerveira, Presidente da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, no uso das suas competências e no cumprimento da alínea t) do artigo 16.º do n.º 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que se encontra para consulta pública, no período de trinta dias, a contar da data da publicação, o Projeto de Regulamento de Atribuição de Incentivo à Natalidade/Adoção, aprovado pela União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães em sua Reunião Ordinária realizada em 27 de novembro de 2018, o qual a seguir se transcreve.

14 de janeiro de 2019. - O Presidente da União das Freguesias, José Manuel Valente Cerveira.

Regulamento de Atribuição de Incentivo à Natalidade/Adoção

Nota Justificativa

Considerando que a diminuição da Natalidade é um problema premente e preocupante nas regiões de baixa densidade populacional, considerando também que, o envelhecimento e decréscimo populacional, têm originado consequências negativas a nível social e económico, a Junta da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia.

A família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, ao promover a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida, medidas que apesar do custo que possuam, se revelam benéficas para o desenvolvimento social da freguesia.

Neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela Junta da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade e apoio à família.

No processo de elaboração deste Regulamento, foi dado cumprimento aos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, isto é, foi dado cumprimento ao estipulado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, após deliberação da Junta de Freguesia, o projeto de regulamento foi objeto de publicitação e publicação no Diário da República e no site oficial da Freguesia, tendo sido submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, para depois ser aprovado pela Assembleia de Freguesia e posterior, publicação no Diário da República.

Assim, ao abrigo das disposições legais previstas no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei 75/2913, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, aprova o Regulamento de Atribuição de Incentivo à Natalidade/Adoção.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos das competências conferidas às Autarquias Locais pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento determina os procedimentos e critérios no âmbito da atribuição de incentivo à natalidade, sendo estabelecidas as orientações de atribuição de incentivo à natalidade na União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 - As presentes Normas aplicam-se a crianças nascidas após o dia 01/01/2019.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, e desde que preencham os requisitos constantes nas presentes Normas.

3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;

c) Quem tem a guarda de facto da criança;

d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo:

a) Que a criança cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento e se encontre registada como natural da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam e estejam recenseados na União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães há pelo menos 1 ano contado anteriormente à data do nascimento;

c) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazê-lo logo que reúnam as condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães o valor do incentivo;

d) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

e) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com a Freguesia, designadamente resultantes de taxas ou rendas.

Artigo 5.º

Valor do Incentivo

O valor do incentivo é atribuído da seguinte forma:

a) O valor do incentivo é atribuído, anualmente, pelos órgãos da freguesia e consiste na atribuição de um montante para a comparticipação no ressarcimento das despesas efetuadas com a aquisição de bens ou produtos neonatais indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, nos seguintes domínios: alimentação, saúde, higiene, segurança, conforto e artigos de puericultura, ou outros, destinados à criança, comprovadas por meio de fatura/recibo emitidos com o número de identificação fiscal da criança e efetuadas, obrigatoriamente, em comércios localizados na área da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura ao incentivo à natalidade será apresentada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta da União das Freguesias e instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Fotocópia, ou exibição presencial do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes;

c) Fotocópia, ou exibição presencial do Cartão de identificação fiscal do requerente ou requerentes;

d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.

2 - Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.

Artigo 7.º

Prazos de Candidatura

A candidatura ao subsídio deve ocorrer no prazo máximo de dois meses, contados da data de nascimento da criança, ou da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo Junta da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, o qual verifica se estão reunidas as condições de atribuição do apoio, nomeadamente solicitando aos requerentes que apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os comprovativos necessários ao apuramento da sua situação.

2 - A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

Artigo 9.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - Todos os candidatos serão informados da atribuição ou não do incentivo, no prazo de um mês após apresentação da candidatura.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após a comunicação da decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente dentro de dez dias úteis;

Artigo 10.º

Atribuição do Incentivo

1 - O Incentivo será atribuído no prazo máximo de um mês, contado da data da decisão de aprovação da candidatura.

2 - O Incentivo deverá ser atribuído, na sua totalidade no prazo máximo de 1 ano a contar da data de deferimento da candidatura.

3 - O incentivo será atribuído mediante a apresentação dos comprovativos da aquisição dos bens, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente regulamento, serão resolvidas pelo Executivo da União das Freguesias.

Artigo 12.º

Verbas

Os encargos decorrentes dos apoios a prestar pela Junta da União das Freguesias ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento da Junta da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.

Artigo 13.º

Sanções

1 - Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Junta da União das Freguesias reserva-se ao direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311978827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3604279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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