Celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, após procedimento concursal aberto no âmbito da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP).
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por meu despacho de autorização de 20 de dezembro de 2018, e na sequência de procedimento concursal no âmbito da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), celebraram contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com início a 1 de janeiro de 2019, os seguintes trabalhadores:
a) Ana Cláudia Souto Barata, na carreira e categoria de Assistente Técnico, na 1.ª posição remuneratória, nível 5, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
b) Ana Rita Gonçalves Abreu, na carreira e categoria de Técnico Superior, na 2.ª posição remuneratória, nível 15, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
c) André Eduardo Lourenço Simões, na carreira e categoria de Assistente Técnico, na 1.ª posição remuneratória, nível 5, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
d) Belisa Carmina Miranda Rodrigues, na carreira e categoria de Técnico Superior, na 2.ª posição remuneratória, nível 15, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
e) Catarina da Silva Fernandes, na carreira e categoria de Assistente Técnico, na 1.ª posição remuneratória, nível 5, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
f) Mário Jorge Pimenta Ferreira, na carreira e categoria de Técnico Superior, na 2.ª posição remuneratória, nível 15, da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Considerando que o tempo de serviço prestado por cada um dos trabalhadores acima referidos é superior à duração definida para o período experimental das respetivas carreiras, o período experimental fica dispensado, ao abrigo do artigo 11.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro.
21 de dezembro de 2018. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
311973448